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17 de Junho de 2024
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    Jurisprudência TJ-RS - Registro civil - Retificação - Filho que pretende corrigir o nome da sua mãe que, separando-se judicialmente do ex-marido, seu genitor, retirou o apelido de família de

    EMENTA

    REGISTRO CIVIL. RETIFICAÇÃO. FILHO QUE PRETENDE CORRIGIR O NOME DA SUA MÃE QUE, SEPARANDO-SE JUDICIALMENTE DO EX-MARIDO, SEU GENITOR, RETIROU O APELIDO DE FAMÍLIA DELE. POSSIBILIDADE. 1. Não ofende aos princípios da contemporaneidade e da verdade real a alteração pretendida. 2. Trata-se de adequação do registro civil de nascimento do autor à situação civil real e atual da sua genitora que, ao tempo do seu nascimento, estava casada com seu genitor, vindo a separar-se judicialmente. 3. Não pode o apego ao formalismo entravar a marcha da vida, jungido a regramentos que reclamam maior flexibilidade, já que as relações afetivas, que outrora implicavam vínculo perene, já não guardam a mesma estabilidade. 4. A exposição do encadeamento registral da sua mãe que teve alterado o seu nome, em face da separação judicial, implica desnecessário arranhão à sua privacidade. Recurso provido. (TJRS �- Apelação Cível nº 70039222401 �- Santo Antônio da Patrulha �- 7ª Câmara Cível �- Rel. Des. Sergio Fernando Vasconcellos Chaves �- DJ 06.06.2011)

    DECISÃO MONOCRÁTICA

    Trata-se da irresignação de GILBERTO J. S. R. com a r. sentença que julgou improcedente a ação de retificação de registro civil por ele proposta, visando a alteração do nome de sua genitora.

    Sustenta o recorrente que é entendimento pacífico em nosso Tribunal de Justiça a possibilidade da retificação do nome da mãe. Refere que o nome civil da pessoa é seu elemento identificador na sociedade. Diz que se trata de direito de personalidade, conforme art. 16 do Código Civil e sua alteração somente é possível mediante autorização judicial, quando a lei assim o permita. Alega que com a separação e o divórcio dos pais e o retorno do genitor ou genitora ao nome original, resulta imbróglio, pela divergência entre o seu nome atual e aquele que consta do registro do nascimento do filho, havendo nesse caso motivo para retificação do registro de nascimento do filho, para acertar o nome paterno ou materno superveniente à dissolução conjugal. Pretende seja julgada procedente a ação de retificação de registro civil. Pede seja dado provimento ao recurso.

    O recurso foi recebido no duplo efeito legal.

    Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça lançou parecer opinando pelo provimento do recurso.

    É o relatório.

    Diante da singeleza da questão posta e dos elementos de convicção inequívocos, bem como da sólida orientação jurisprudencial desta Corte, passo ao julgamento monocrático consoante o permissivo do art. 557 do Código de Processo Civil. E adianto que a irresignação merece ser acolhida.

    Com efeito, o recorrente pretende a alteração do seu registro civil, a fim de que seja retificado o nome de sua genitora, que em decorrência da separação judicial do genitor do recorrente, voltou a usar o nome de solteira.

    Observo, pois, que é certo que o registro público deve espelhar a contemporaneidade da situação posta e também a verdade real.

    No entanto, a alteração pretendida pelo recorrente não viola qualquer destes princípios já que a sua genitora é LAURA S. R. e que, ao formalizar a sua separação judicial com o ex-marido, genitor do recorrente, retirou do seu nome o apelido de família dele, passando a chamar-se LAURA S. S. apenas.

    Este é �- e sempre foi �- o nome da mãe do apelante.

    A modificação pretendida no presente feito visa apenas adequar o registro civil do apelante à situação existente hoje, retirando dele o apelido de família do ex-marido da sua mãe, seu genitor, alteração esta que, de resto, decorreu de decisão judicial, pois a separação judicial foi realizada e sua mãe não utiliza mais o apelido de família “R.”

    Manter esse registro incólume não acrescentaria nada em termos de estabilidade social e, ao revés, acarretará previsíveis contratempos. Por exemplo, como o apelante ao tempo da propositura da ação, era relativamente incapaz, sempre que fosse assistido por sua genitora, deveria exibir, além da carteira de identidade sua e de sua mãe, também a certidão de casamento dela, onde deve constar a averbação da separação judicial e/ou divórcio, indicando que houve a mudança de nome. Ou seja, a privacidade do apelante e também da sua genitora fica indelevelmente arranhada.

    A questão sub judice tem relevância diante da nova realidade social, que é dinâmica, e revela que não pode o apego ao formalismo entravar a marcha da vida, jungido a regramentos que reclamam maior flexibilidade, já que as relações afetivas, que outrora implicavam vínculo perene, já não guardam a mesma estabilidade.

    Imagine-se, ainda para exemplificar, a situação de um filho menor de uma mulher que tivesse tido múltiplos casamentos ou uniões estáveis, e com a utilização dos nomes de família dos seus diversos cônjuges ou companheiros. Sempre que se fizesse necessário assistir ou representar o filho, até em fatos comezinhos da vida social, deveria elencar farta documentação explicando para terceiros os rumos da sua vida afetiva...

    Embora a alteração de registro não seja providência que obrigatoriamente deva ser postulada, em casos como o presente, há que se admitir tal faculdade, já que não existe óbice legal algum. Não obstante isso, e até para prevenir eventual responsabilidade perante terceiros, deve constar, como observação, que houve averbação da alteração de registro.

    Diante do exposto, não vejo obstáculo algum para que se proceda a alteração registral pretendida.

    Com tais considerações, estou adotando o parecer ministerial, de lavra do ilustre PROCURADOR DE JUSTIÇA DANIEL SPERB RUBIN, que peço vênia para transcrever, in verbis:

    O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual merece ser conhecido.

    Quanto ao mérito, data máxima vênia ao entendimento esposado pelo Ministério Público de origem, bem como pelo juízo a quo, entendo plenamente viável o acolhimento do pedido de retificação do registro de nascimento do apelante. Senão vejamos.

    GILBERTO sustenta que, com a separação judicial dos pais, sua genitora voltou a utilizar o nome de solteira. Todavia, porque sua certidão de nascimento retrata o nome dela de casada, vem sofrendo prejuízos, sequer tendo conseguido expedir sua carteira de trabalho e título de eleitor. Assim, requer a adequação de seu registro de nascimento à situação atual.

    Ora, ainda que apenas excepcionalmente se admita a mutabilidade dos registros públicos, porquanto servem para dar segurança jurídica às relações materiais, não se pode olvidar que devem espelhar a verdade. Assim, se no decorrer do tempo a realidade se modifica, não é crível que os documentos públicos permaneçam eternamente retratando algo que não mais existe, causando transtornos à vida das pessoas.

    De outro lado, cumpre destacar que a própria Lei n.º 8.560/92, em seu artigo , parágrafo único, permite que a mãe, em decorrência do casamento, exerça o direito de alterar o seu patronímico no termo de nascimento do filho. Assim, seria até mesmo um contra-senso vedar a possibilidade de a genitora, depois da separação, fazer constar no registro de sua prole o nome de solteira.

    A jurisprudência, aliás, endossa o posicionamento supra:

    RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL DOS FILHOS PARA ALTERAR O NOME DA GENITORA, MODIFICADO EM DECORRÊNCIA DO DIVÓRCIO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VERDADE REAL. AMPARO LEGAL. Mais do que a realidade do momento em que foi feito, deve o registro civil espelhar a verdade real, em consonância com a dinâmica da vida. Nesse norte, possível a alteração do registro civil da filha para averbar a modificação do nome da genitora decorrente de divórcio. Ademais, o parágrafo único do art. da Lei 8560/92, ao permitir averbação do nome que a mãe vier a adotar com o casamento sepulta qualquer eventual controvérsia acerca do tema e impõe, por simetria, que se permita idêntica averbação pelo divórcio. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70011579794, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 13/07/2005)

    APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. POSSIBILIDADE. Modificação do registro de nascimento dos apelantes, a fim de retificar o nome da mãe, alterado após o seu nascimento, já que esta, em razão de separação, retornou ao uso do nome de solteira. RECURSO PROVIDO, POR MAIORIA, VENCIDO O DES. REVISOR. (Apelação Cível Nº 70010795813, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 02/06/2005)

    APELAÇÃO. REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DE NOME DA MULHER. SEPARAÇÃO. REGISTRO DOS FILHOS. ADEQUAÇÃO. O registro civil deve refletir a realidade atual. A alteração do nome da mulher, retornando ao nome de solteira, autoriza a retificação (adequação) no registro de nascimento dos filhos. DERAM PROVIMENTO. POR MAIORIA.(Apelação Cível Nº 70011338159, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 12/05/2005)

    Diante do exposto, o parecer é pelo conhecimento e provimento do recurso.

    ISTO POSTO, em decisão monocrática, dou provimento ao recurso.

    Porto Alegre, 31 de maio de 2011.

    DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES�- Relator.

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