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29 de Abril de 2024
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    Jurisprudência TJ-SP - Apelação - Unidade de serviço extrajudicial extinta em decorrência da vacância, por falecimento de seu titular - Transferência do acervo público para outra unidade

    EMENTA

    APELAÇÃO - Unidade de serviço extrajudicial extinta em decorrência da vacância, por falecimento de seu titular - Transferência do acervo público para outra unidade - Ausência de sucessão entre delegações de serviços notariais e de registro - Ruptura do vinculo de trabalho do pessoal da unidade extinta - Inexistência de obrigatoriedade de assunção dos vínculos e obrigações trabalhistas pelo delegado da unidade que recebeu o acervo da unidade extinta - Sentença de improcedência - Recurso não provido. Não ocorrendo sucessão de vinculo funcional de trabalho, por espontânea assunção do pessoal da unidade extrajudicial vaga e extinta pelo titular da unidade extrajudicial para a qual foi transferido o acervo público, nem se admitindo imposição compulsória dessa assunção, ante a autonomia de gestão dos delegados dos serviços notariais e de registros, que os exercem em caráter privado, o titular desta não responde por eventuais créditos trabalhistas dos prepostos (escreventes e auxiliares) daquela. (TJSP - Apelação Cível nº 0388231-18.2009.8.26.0000 - Promissão - 1ª Câmara de Direito Público - Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei - DJ 29.02.2012)

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0388231-18.2009.8.26.0000, da Comarca de Promissão, em que é apelante GERALDO CESAR MONTEIRO SALVADOR sendo apelado TABELIAO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TITULOS DA COMARCA DE PROMISSAO.

    ACORDAM, em 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

    O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FRANKLIN NOGUEIRA (Presidente sem voto), REGINA CAPISTRANO E DANILO PANIZZA.

    São Paulo, 14 de fevereiro de 2012.

    VICENTE DE ABREU AMADEI - Relator.

    RELATÓRIO

    Trata-se de apelação (fls. 640/652) interposta por Geraldo Cesar Monteiro Salvador, ação com pretensões trabalhistas, que o apelante ajuizou em face de Benedito Britodos Santos, Tabelião de Notas e de Protestos de Letras e Títulos da Comarca de Promissão, contra a r. sentença (fls. 632/635) que julgou improcedente a demanda, condenando o autor ao pagamento das despesas do processo e de verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da causa, com a ressalva da assistência judiciária.

    O apelante pretende a reforma da r. sentença para a procedência da demanda, sustentando, em resumo, que, com a extinção da unidade de serviço notarial (1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Promissão) a que estava vinculado desde 08 de dezembro de 1987, em decorrência do previsto no Provimento nº 747/00 do Conselho Superior da Magistratura, do falecimento de seu pai, titular daquela unidade, e da Portaria nº 52/02 da Corregedoria Geral da Justiça, operou-se a sucessão para a unidade de serviço notarial de responsabilidade do réu (2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Promissão), para a qual houve a transferência do acervo e dos serviços, mas o requerido recusou-se, indevidamente, a receber o recorrente e demais empregados da unidade extinta em seu Cartório, justificando, com isso, a ruptura do contrato de trabalho por justa causa e, daí, seu direito ao pagamento das verbas reclamadas.

    Recebido o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo (fls. 653), foi contrariado (fls. 655/657) e os autos subiram a este E. Tribunal de Justiça.

    Anote-se, ainda, que o feito iniciou na Justiça do Trabalho e, após julgamento de improcedência da reclamação em primeiro grau de jurisdição, esse julgado foi anulado pelo TRT - 15ª Região, que declarou a incompetência da Justiça especializada e, assim, o feito foi remetido, processado e julgado pela Justiça Comum Estadual.

    É o relatório, em acréscimo ao da r. decisão recorrida.

    VOTO

    Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, é o caso de receber o recurso de apelação interposto.

    Todavia, nada obstante o esforço do patrono do apelante, a r. sentença de improcedência da demanda deve subsistir por seus próprios e suficientes fundamentos, ora ratificados, inclusive para os fins do art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça.

    Com efeito, antes de 1988, o que havia, na estruturação das notas e dos registros, era uma situação denominada "sistema cartorial", no qual o concurso público era promovido pelo Tribunal de Justiça, a nomeação, pelo Governador, e o início do exercício, pelo Juiz Corregedor Permanente; tudo, num contexto de cargo, classes e carreira.

    A partir de 1988, com a Constituição da República (art. 236), houve uma ruptura sistêmica na estruturação destes serviços públicos: rompeu-se o sistema antigo e introduziu-se um sistema novo, passando, assim, do "sistema cartorial" para o "sistema de delegação".

    Esse sistema novo, entretanto, não foi, de plano, compreendido em todos seus efeitos; ao contrário, o sistema antigo continuou em foco, em paulatina transição, até 1994, quando veio à luz a Lei dos Notários e Registradores (Lei nº 8.935/94), que delineou, com maior clareza e precisão, a nova arquitetura institucional.

    Com a Lei nº 9.835/94, então, compreendeu-se com maior nitidez e exatidão, que, no novo sistema constitucional (de delegação dos serviços públicos extrajudiciais, exercidos em caráter privado), não mais se admite qualificar notários e registradores como servidores públicos em sentido estrito (salvo em sentido amplo), pois, como sintetizado em voto do Ministro Moreira Alves (STF, Medida Cautelar em ADIN nº 2.602-0): "não são, por exercerem suas atividades em caráter privado por delegação do Poder Público, titulares dos cargos efetivos". Daí, frente à leitura do rompimento definitivo com o "sistema cartorial", não há propriamente serventias extrajudiciais ("cartórios") separadas por natureza e classes, com estruturação em carreira ou quadro, por exemplo.

    Sob a nova ordem constitucional, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que o § 3º do artigo 236 da Constituição era autoaplicável (v.g. Resp.116.005-SP, RMS 2.620-6-RS, RMS 6.703) e, assim, nenhuma serventia extrajudicial poderia ficar vaga por mais de seis meses. Assim, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, pelo Conselho Superior da Magistratura, promover os concursos públicos, mesmo sem lei estadual (Proc. GAJ 164/98 e DOE 14.09.98) e editou provimento (Provimento CSM 612/98) e portaria conjunta da Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça (Portaria Conjunta 3892/99), disciplinando os critérios e fixando o regimento interno dos certames.

    Findo o I Concurso Público para delegação das unidades vagas dos serviços notariais e de registros - que abrangeu poucas unidades (42), e apenas na Capital de São Paulo -, para poder viabilizar os concursos públicos no interior do Estado, foi necessário reestruturar os serviços, isto é, promover uma reengenharia de base das unidades do interior (reequilibrando a divisão dos serviços e a viabilidade econômica das delegações), para, só depois, abrir os próximos certames, sem risco de insucesso.

    Daí a edição de dois provimentos, o Provimento CSM nº 747/00 (o principal) e o Provimento CSM nº 750/00 (este, acessório, pois apenas modificou o anterior, em pequena parte). Esses provimentos, aliás, foram questionados no Supremo Tribunal Federal, por várias ADIs: a mais importante delas, a qual se apensaram as demais, é a ADI nº 2415, em que consta não só a importante decisão de indeferimento da liminar, mas também o julgamento de sua improcedência pelo Plenário da Corte Suprema, por maioria de votos, em 22.09.2011.

    Pois bem, com o Provimento CSM nº 747/00 foi prevista a extinção da unidade de serviço extrajudicial em que o apelante estava vinculado como escrevente (embora sem contrato formalizado em CTPS, o que levou a Justiça do Trabalho a afastar o vinculo celetista, qualificando-o como"estatutário", com admissão anterior à CR/88 e sem a opção pelo regime celetista de que cuidou o art. 48 da Lei nº 8.935/94: fls. 571/574), o que terminou ocorrendo com o falecimento de seu titular, pai do recorrente, formalizando-se, então, a declaração de vacância e transferência do acervo para a unidade extrajudicial de responsabilidade do réu com a Portaria nº 52/02 da Corregedoria Geral da Justiça.

    Então, o pessoal - dentre eles o apelante - da unidade de serviço vaga e extinta teve seu vínculo de trabalho automaticamente extinto.

    Observe-se que o regime ¿especial¿ ou ¿híbrido¿ dos prepostos (auxiliares e escreventes), contratados antes da CR/88, sem opção pelo regime celetista (art. 48 da LNR), consoantes recentes julgados desta Corte de Justiça, sequer confere estabilidade (Ap. nº 0004227-55.2008.8.26.0292, rel. Des. Oswaldo Luiz Palu, 9ª Câmara de Direito Público, j. 26/10/2011; Ap. nº 0101706-56.2005.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Coimbra Schmidt, j. 23/05/2011). Mas, mesmo que se entendam beneficiados pela estabilidade, isso, em si, também não justifica migrar compulsoriamente o vínculo de trabalho de um delegado ao outro, pelo argumento da vacância e extinção da unidade de serviço vaga, com transferência do acervo público e concentração dos serviços públicos extrajudiciais em outra unidade, que se impôs por ato de império do Poder Judiciário, ao reestruturar os serviços de notas e de registros.

    Destaque-se que o delegado de serviço da unidade que recebeu o acervo, no caso, o réu, não assumiu nem tinha a obrigação de assumir os vínculos e as obrigações trabalhistas do pessoal da unidade vaga e extinta.

    Logo, não houve sucessão alguma nem há dever de suceder.

    No novo sistema de delegação dos serviços de notas e de registros, cada delegação é expressa em vínculo próprio, autônomo e independe, ou seja, sem relação com as demais unidades de serviço delegado, respeitando-se, inclusive a autonomia de gestão administrativa de cada delegado (art. 20 e 21 da Lei dos Notários e Registradores), que também diz respeito ao aspecto de contratação do pessoal. Afinal, a delegação dos serviços é para exercício em caráter privado (art. 236, caput, da CR/88).

    Correta, pois, a r. sentença, não faltando precedente deste E. Tribunal de Justiça no mesmo sentido:

    ¿REINTEGRAÇÃO DE CARGO. Escrevente de cartório extrajudicial demitida quando da extinção da delegação em que prestava serviços. Pretensão a ser reintegrada ao serviço, com recebimentos das obrigações atrasadas desde sua demissão. Na vacância do delegado, as obrigações atinentes ao serviço extrajudicial, devem ser assumidas pelo Estado, afinal seu titular. Sentença mantida. Recurso improvido. (...) Não se pode impor ao novo titular obrigações que precedem sua investidura, como se ele assumisse um cartório com todo o seu ativo e passivo. (...) As obrigações atinentes ao serviço extrajudicial, quem as possui, é a pessoa do delegado ou, na vacância, o Estado, afinal seu titular.¿ (Ap. nº 412.930-5/1-00, rel. Des. Antonio Rulli, j. 01/04/2009).

    Diante do exposto, forçoso o desprovimento do apelo, pois era mesmo o caso de improcedência da demanda.

    Em face do exposto, NEGOprovimento ao apelo.

    VICENTE DE ABREU AMADEI - Relator.

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