Justa Causa Patronal
Assim como a prática de uma infração pode resultar em justa causa contra o empregado, de acordo com as hipóteses do art. 482 da CLT, o descumprimento continuado da lei trabalhista, ainda que se refira a um só direito, pode também caracterizar justa causa por parte do empregador. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. O art. 483, letra d, da Consolidação das Leis do Trabalho, que trata da rescisão indireta do contrato de trabalho, dispõe expressamente que o empregado pode considerar rescindido o contrato de trabalho quando o empregador não cumprir suas obrigações contratuais ou praticar falta suficientemente grave a ensejar a ruptura indireta do contrato de trabalho.
A rescisão indireta é aquela que ocorre por iniciativa do empregado, tendo em vista o descumprimento, pelo empregador, de suas obrigações contratuais. No caso da rescisão indireta quem comete a falta grave é o empregador e o empregado é quem dá por rescindido o contrato de trabalho, fazendo jus a receber as mesmas verbas rescisórias que receberia se fosse despedido sem justa causa. Em outras palavras, a falta grave é do empregador e não do empregado. Em se cuidando de pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, incumbe sempre averiguar a ocorrência da falta alegada e se a intensidade da mesma dá ensejo à pretensão, ou seja, se o ato irregular atribuído ao empregador possui gravidade suficiente a tornar insuportável a manutenção do contrato de trabalho.
Vejamos algumas situações em que podem gerar uma rescisão indireta por parte do empregado:
– O descumprimento de obrigação contratual elementar, qual seja, o não pagamento dos salários no prazo legal, ampara o pleito de rescisão indireta do contrato de trabalho, pois o salário é essencial para a sobrevivência do trabalhador e sua família, sendo a principal obrigação do empregador para com a pessoa que lhe presta serviços;
– A ausência reiterada da concessão de férias pode também caracterizar justa causa patronal dentro da regra genérica do art. 483, d e parágrafo 3º, da CLT, o que pode ensejar uma rescisão indireta;
– A inexecução faltosa sucessiva e reiterada das obrigações contratuais inerentes ao contrato de emprego, como a falta de pagamento das férias, dos décimos terceiros salários, do recolhimento dos depósitos do FGTS, da concessão de vale-transporte e do recolhimento das contribuições previdenciárias são suficientemente graves para ensejar a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho;
– o pagamento habitual de salários extra folha autoriza o reconhecimento de que o trabalhador não tem obrigação legal de manter o vínculo de emprego estabelecido com seu empregador, em face do não-cumprimento das obrigações contratuais. O pagamento clandestino de componentes salariais configura em inequívoco ato de fraude aos preceitos normativos trabalhistas;
– O não recolhimento do FGTS, além de infringir norma celetista, violando o direito do empregado, também afronta norma de ordem pública, o que é motivo mais que suficiente para dar ensejo à alegada rescisão indireta. Devemos lembrar que no caso do empregado doméstico este recolhimento ainda é facultativo, passando a ser obrigatório a partir do momento que o empregador faz o primeiro recolhimento;
– O não pagamento habitual de horas extras incontroversas, por se traduzir em verba salarial propriamente dita, constitui infração grave praticada pelo empregador, que autoriza o rompimento do vínculo por justa causa;
– A ausência de assinatura da carteira profissional e o recolhimento da contribuição previdenciária configuram justa causa que autoriza a rescisão indireta, haja vista a ocorrência de prejuízos para o empregado. A conduta do empregador que se recusa ao cumprimento da obrigação de assinar a carteira profissional e recolher o INSS do empregado justifica a decretação da rescisão indireta;
– O fato do empregador não pagar ao empregado o piso salarial da categoria, consubstancia falta grave apta a configurar a justa causa do empregador, por descumprimento das obrigações do contrato;
– O não pagamento de horas extras, de adicional de insalubridade, adicional noturno, a realização de descontos salariais indevidos e a sujeição do empregado a situações de constrangimento durante a execução do serviço, constituem inadimplemento contratual que dá ensejo a uma rescisão indireta;
– O reiterado descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, a exemplo da a imposição de tarefas estranhas ao cargo e a recusa em fornecer informações sobre a produtividade do trabalhador, deve ser autorizada a rescisão indireta do contrato de trabalho, posto que configurada a falta grave;
– A utilização pelo empregador, de sucessivos artifícios para encobrir a verdadeira natureza da relação contratual, aliados à redução unilateral do salário do trabalhador, configura motivação suficiente para a rescisão contratual indireta, por culpa grave do patronal;
Confira outros motivos que podem ensejar a justa causa patronal:
Exigir do empregado serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; tratar o empregado com rigor excessivo; submeter o empregado a perigo manifesto de mal considerável; praticar contra o empregado ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; ofender fisicamente o empregado ou pessoas de sua família, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem.
A rescisão indireta advém da prática de ato faltoso por parte do empregador. O ordenamento jurídico brasileiro trabalhista adotou o sistema taxativo quanto à justa causa. Considerando o princípio da continuidade da relação laboral, bem como a restrição legal, temos que a existência de justa causa do empregador dependerá sempre de estar prevista na lei. A prova do ato do empregador ensejador da justa causa deverá ser cabal e robusta.
Pretendendo o empregado a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, sua é a obrigação de provar a falta grave cometida pelo empregador, por ser fato constitutivo do direito pleiteado. Não se desincumbindo o empregado da prova que lhe competia, impossível declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho.
A rescisão indireta é forma de dissolução do contrato reconhecida em juízo, diante do inadimplemento das partes quanto às suas obrigações contratuais. Dessa forma, somente após a decisão judicial que declara rescindido o contrato de trabalho é que nasce o direito ao recebimento de parcelas rescisórias.
Vejamos o que diz a jurisprudência:
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO – MORA SALARIAL – CONFIGURAÇÃO – Não é necessário o atraso no pagamento dos salários por período igual ou superior a três meses para configuração da mora salarial justificadora da rescisão indireta do contrato de trabalho (DL nº 368/1968, art. 2º, § 1º). O atraso, mesmo que de poucos dias, de forma reiterada, autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, por culpa do empregador, fundado no art. 483, alínea d, da CLT. (TRT 13ª R. – RO 0021900-48.2014.5.13.0006 – Rel. Juiz André Wilson Avellar de Aquino – DJe 01.09.2014 – p. 15)
RESCISÃO INDIRETA – DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELO EMPREGADOR – CONFIGURAÇÃO – O conjunto probatório adunado ao caderno processual evidencia o descumprimento pelo empregador de obrigações contratuais básicas e essenciais para a manutenção do pacto laboral, quais sejam: não pagamento de salários, não pagamento e concessão de férias, e irregularidade no pagamento do adicional de insalubridade e dos recolhimentos fundiários. O que autorizada a rescisão indireta do contrato de trabalho, a teor do art. 483, letra d, da CLT. Recurso patronal não provido. (TRT 13ª R. – AIRO 0130064-08.2013.5.13.0018 – Wolney de Macedo Cordeiro – DJe 29.08.2014 – p. 29)
RESCISÃO INDIRETA – CONFIGURAÇÃO – MORA SALARIAL CONTUMAZ – Declara-se a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no artigo 483, alínea d, da CLT, quando comprovada a mora salarial reiterada. Assim, tal circunstância ocorrida na relação de emprego foi que levou a reclamante a dar por encerrada a continuidade da prestação de serviços e postular, em Juízo, a rescisão indireta do contrato de trabalho. (TRT 13ª R. – RO 0059600-35.2013.5.13.0025 – Rel. Des. Leonardo Jose Videres Trajano – DJe 13.08.2014 – p. 23)
IMPEDIMENTO DE RETORNO AO TRABALHO – RESCISÃO INDIRETA – CONFIGURAÇÃO – Para justificar o rompimento do contrato de trabalho, através da chamada rescisão indireta (art. 483 da CLT), é necessário que o empregador tenha cometido falta efetivamente grave, a ponto de causar prejuízos para o empregado, tornando a continuidade do vínculo empregatício decididamente intolerável e inviabilizando a relação de emprego. Restando comprovado nos autos que o empregador impediu que o empregado retornasse ao trabalho, a postura patronal configura clara hipótese de rescisão indireta contratual (art. 483, d, da CLT), cuja decretação não enseja reforma. (TRT 13ª R. – RO 0075100-41.2013.5.13.0026 – Rel. Des. Paulo Maia Filho – DJe 07.04.2014 – p. 18)
Fonte: Portal Direito Doméstico
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