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2 de Maio de 2024

Justiça considera indevida cobrança de aviso prévio de 60 dias para cancelamento de plano de saúde

Justiça de Pernambuco reconhece como indevida a cobrança de aviso prévio de 60 dias para o cancelamento de plano de saúde empresarial, e determina a suspensão imediata das cobranças

ano passado

Tem sido muito comum que empresas que tentam cancelar seus planos de saúde recebam cobranças referentes a “aviso prévio”, normalmente com prazo de 60 (sessenta) dias, sob o fundamento de que este valor está previsto em contrato, e que estaria seguindo a Resolução Normativa 195/2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

No entanto, em que pese a argumentação da operadora de plano de saúde, a cobrança é abusiva, ainda mais em casos de usuários que possuam mais de 12 (doze) meses do contrato iniciado. A imposição da manutenção do contrato por mais 60 dias após a comunicação do interesse em rescindir o vínculo é uma prática ilegal e abusiva, viola a liberdade de escolha do consumidor, e afronta o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil.

Tal cobrança, também, desrespeita a decisão tomada na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, interposta pelo PROCON/RJ contra a ANS, onde o Juízo da 18º Vara Federal do Rio de Janeiro proferiu sentença que reconheceu a nulidade do parágrafo único do artigo 17 da RN 195, de forma que os consumidores estão autorizados a rescindir os contratos com as operadoras de plano de saúde sem que lhe sejam imputadas multas contratuais em razão de uma fidelidade de 12 meses de permanência e 2 meses de pagamento antecipado de mensalidade para um “aviso prévio”. Este processo, inclusive, já transitou em julgado, e é inquestionável o seu efeito erga omnes [1].

E, com base nessas premissas, o Poder Judiciário tem, reiteradamente, reconhecido a nulidade desse tipo de cobrança. No caso ora analisado, após manifestar seu interesse em rescindir o contrato junto à seguradora de plano de saúde, uma empresa se defrontou com a cobrança de um aviso prévio de 60 dias. A empresa buscou resolver a situação de forma administrativa com a operadora de plano de saúde que, além de negar a suspensão das cobranças, ameaçou realizar protestos em cartório.

Assim, a empresa recorreu à Justiça, tendo o Juízo da Vara Única de Toritama/Pernambuco reconhecido a abusividade da medida adotada pelo plano de saúde, determinando liminarmente a imediata suspensão das cobranças e a retirada de qualquer negativação ou protesto em nome da empresa, sob pena de pagamento de multa que chega a R$ 10.000,00.

Portanto, consumidor, saiba que operadoras de planos de saúde não podem, de forma alguma, cobrar multas ou aviso prévio em caso de cancelamento do contrato por parte do consumidor, tampouco exigir a permanência mínima de 60 dias a partir do pedido de cancelamento, seja em um contrato de plano de saúde individual ou coletivo. A imposição de qualquer penalidade contratual não possui sustentáculo jurídico, e exigir o pagamento do seguro por mais 60 dias é desproporcional e desarrazoado, e atende apenas aos interesses financeiros da seguradora, em detrimento do consumidor.

Por Evilasio Tenorio da Silva - Instagram @tenoriodasilva.adv.br

Fonte: Tenorio da Silva Advocacia


[1] STJ - REsp 1.243.887/PR - Temas 480 e 481, no tocante às ações coletivas, firmou-se o entendimento de que:

(...) "os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido" (...) "a competência territorial limita o exercício da jurisdição e não os efeitos ou a eficácia da sentença, os quais possuem os 'limites da lide e das questões decididas' (art. 468, CPC). A apontada limitação territorial dos efeitos da sentença não ocorre nem no processo singular, e, como mais razão, não pode ocorrer no processo coletivo, sob pena de desna-turação desse salutar mecanismo de solução plural das lides. (...)

(in REsp 1.243.887/PR, Rel. ministro Luis Felipe Salomão, DJe 12.12.2011.)

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1 Comentário

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Dr. Parabéns pela abordagem do assunto!

Tema tão rotineiro no ramo do Direito da Saúde. Todavia, ainda se faz necessário alertar aos beneficiários de abusividades, como esta, cometidas pelos planos de saúde para que, assim, não se vejam presos em tais armadilhas. continuar lendo