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16 de Junho de 2024
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    Justiça determina imediata reintegração de Edson Franco ao cargo de reitor da Unama

    há 16 anos

    O juiz titular da 6ª Vara Cível de Belém, Mairton Marques Carneiro deferiu, na manhã desta sexta-feira, o pedido de concessão de tutela antecipada, reintegrando ao cargo de reitor da Universidade da Amazônia (Unama), o professor Edson Franco, afastado por ato do Conselho Diretor da Unespa, entidade mantenedora da Unama. A decisão foi tomada na ação ordinária declaratória de nulidade de ato jurídico c/c reintegração ao cargo proposta por Edson Raymundo Pinheiro de Souza Franco contra União de Ensino do Pará (Unespa), entidade mantenedora da Universidade da Amazônia. Os integrantes do Conselho serão intimados da decisão judicial nas próximas horas.

    Na inicial da ação, o professor informou que foi designado para o exercício do cargo de reitor da Unama, com mandato até 22.11.2009. O professor informou também, que a maioria do Conselho Diretor decidiu pela venda da Unama, e que essa decisão lhe teria causado grande tristeza, tendo resolvido se afastar do cargo de reitor da Unama. Na ação Edson Franco informou, ainda, que comunicou sua decisão ao vice-reitor Antônio de Carvalho Paes, através de carta dia 26.08, último. Mas, através da imprensa o professor tomou conhecimento que a universidade não seria mais vendida, motivando-o a reassumir o cargo, comunicando a decisão através de carta em 07.09.

    Dois dias após Edson Franco reassumir o cargo, o Conselho Diretor da Unespa decidiu por três votos dos integrantes (no total são seis), pela não aceitação do professor, afastando-lhe da função. Na ação, Edson Franco argumenta que, de acordo com os Estatutos da Unespa e da Unama, o Conselho Diretor não tem competência para deliberar o afastamento do cargo de reitor. O requerente informou que na carta em que se afasta do cargo, em nenhum momento comunica renúncia ou afastamento definitivo do cargo. Ele juntou parecer jurídico sobre a situação, exarado pelo advogado e professor Joaquim Lemos Gomes de Souza, defendeu a ocorrência de desrespeito à autonomia universitária, invocando artigo 207 , da Constituição Federal , além de transcrever julgado do Supremo Tribunal Federal, além de citar fundamentos legais.

    Ao analisar o pedido o juiz assinalou os três requisitos legais para deferir o pedido, total ou parcial, que são: prova inequívoca do alegado, verossimilhança das legações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Com base nos documentos anexados na inicial e nas legislações pertinentes, o juiz deferiu o pedido. A seguir a íntegra da decisão. (Glória Lima).

    DECIDO

    Trata-se de Ação Ordinária Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico c/c Reintegração ao Cargo de Reitor da Universidade da Amazônia com Pedido de Antecipação de Tutela proposta por Edson Raymundo Pinheiro de Souza Franco contra União de Ensino Superior do Pará, entidade mantenedora da Universidade da Amazônia UNAMA, cujo pedido se trata da declaração de nulidade do ato jurídico de afastamento do autor do cargo de Reitor da Universidade da Amazônia, instituição de ensino superior mantida pela UNESPA, ora demandada, pleiteia ainda o requerente sua reintegração definitiva ao cargo do qual se encontra afastado.

    Os autos vieram-me conclusos para analise da petição inicial e o pedido de tutela antecipada de reintegração do Requerente ao cargo de Reitor da Universidade da Amazônia - UNAMA

    Conforme preceitua o art. 273 do CPC , são três os requisitos legais para que o juiz do feito possa deferir o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela pretendida na inicial, total ou parcialmente, a saber: prova inequívoca do alegado, verossimilhança das legações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

    A analise pelo julgador no que diz respeito ao pedido de antecipação de tutela deve levar em consideração de que a afirmação verossímil versa sobre o fato com aparência de verdadeiro, é corolário do exame da matéria fática, cuja veracidade mostra-se provável ao Julgador, enquanto que o Juízo de verossimilhança sobre a existência do direito do autor tem como parâmetro legal a prova inequívoca dos fatos que o fundamentam, passemos então a analise sobre os requisitos da prova inequívoca e verossimilhança das alegações:

    A analise dos autos revelam que o Requerente foi designado para exercer o cargo de Reitor da Universidade da Amazônia UNAMA, instituição de ensino superior mantida pela demandada União de Ensino Superior do Pará UNESPA, com mandato de 04 (quatro) anos, cujo termo final previsto é 22/11/2009.

    Verifica-se que na data de 26/08/2008, o requerente endereçou ao Vice Reitor Antonio de Carvalho Vaz Pereira carta comunicando que em razão de discordar de procedimentos adotados pelo Conselho Diretor da UNESPA, estava deixando o cargo de Reitor, discordância essa consoante pode ser constatado se referia à venda da UNAMA.

    Consta dos autos, carta datada de 07/09/08, encaminhada pelo suplicante ao Vice Reitor comunicando sua decisão de reassumir o cargo de Reitor da UNAMA, sob o argumento de que em razão de nota oficial, também juntada aos autos, de forma pública foi declarado que a UNAMA não mais seria vendida.

    O Requerente também encaminhou carta datada de 09/09/2008 ao Vice Reitor Antônio Vaz Pereira na qual informou que reassumiu as funções da Universidade da Amazônia para exercer o seu mandato até o termo final de 22/11/2009, tal correspondência foi transcrita como quarto documento da ata de reunião do Conselho Diretor da UNESPA realizada na data de 09/09/2008.

    A carta encaminhada pelo Requerente ao Vice Reitor em 26/08/2008 em nenhum momento faz expressa referencia ao termo renúncia ao cargo, mas sim, afirma o Requerente que motivado pela discordância dos pronunciamentos do Conselho Diretor, estava deixando o cargo, transferindo ao Vice Reitor.

    Não parece razoável que seja dada interpretação extensiva a expressão deixo o cargo de reitor como significado de renuncia ao cargo de reitor isto porque, o afastamento do cargo foi motivado pela discordância do Requerente da venda da instituição de ensino e, uma vez que com a publicação da nota oficial da UNAMA de que não haveria mais a venda, deixou de existir as razões que levaram o Demandante a deixar o cargo, isto aliás, é o que se pode concluir com a analise das cartas encaminhadas datadas de 07/09/2008 e 09/09/2008.

    Deste modo, não merece prosperar qualquer entendimento no sentido de que o Requerente renunciou ao cargo de Reitor da UNAMA, tanto é verdade que no período compreendido entre a primeira carta e a decisão do requerente de reassumir o cargo, nem o Conselho Universitário da UNAMA, nem o Conselho Diretor da UNESPA se reuniram isoladamente para apreciar a situação na forma estatutária.

    Noutro aspecto, ficou evidenciado diversas desobediências as normas estatutárias tanto da UNESPA quanto da mantida UNAMA.

    Na ata da Reunião do Conselho Diretor da UNESPA, realizada na data de 09/09/2008, inclusa nos autos, verifica-se que o referido órgão da demandada se reuniu, sem a observância da norma estatutária contida no art. 17 do Estatuto da UNESPA, que prevê: O Conselho Diretor, integrado pelos representantes dos sócios quotistas é o órgão de deliberação superior da UNESPA, reunindo-se, ordinariamente, uma vez a cada bimestre e, extraordinariamente mediante convocação da Presidência ou requerida pela maioria de seus integrantes, com antecedência mínima de pelo menos três dias úteis, acompanhada a convocação da pauta dos trabalhos, neste aspecto conforme se pode verificar inclusive da manifestação da Presidente do Órgão, ao iniciar a reunião, não foi obedecida o dispositivo estatutário que exige a convocação com antecedência mínima de três dias úteis.

    Verifica-se ainda que a decisão do Conselho Diretor de interromper o exercício do mandato do Requerente foi tomada somente por 03 (três) integrantes de um colegiado composto de 06 (seis) e de acordo com o Parágrafo Único do art. 17 do Estatuto da UNESPA, a decisão deveria ser tomada por maioria absoluta, ou seja, 2/3 dos membros do órgão, que corresponde a 04 (quatro), o que inquina de invalidade a decisão que produziu o ato jurídico de afastamento do suplicante do cargo, mesmo que admitida a competência do órgão da UNESPA.

    Neste aspecto, salutar destacar que a UNESPA E UNAMA são instituições diversas, com Estatutos próprios, onde a primeira é instituição mantenedora da segunda. O cargo de Reitor pertence a estrutura administrativa da UNAMA, com previsão em seu Estatuto, no art. 7º ,II, a, seu provimento embora em uma fase inicial preveja a indicação do Conselho Diretor da UNESPA, prevê também a indispensável oitiva do Conselho Universitário, órgão da Universidade, a quem compete em ultima analise decidir se o nome indicado será designado para o exercício do cargo de Reitor.

    Uma vez indicado o nome do Reitor ao Conselho Universitário, aceito por este órgão e tomado posse no cargo, a organização administrativa da Universidade torna-se completa e protegida pela autonomia universitária consagrada no art. 207 da CF/88 . Aliás, outra não pode ser a conclusão, considerando o principio da autonomia universitária, consagrado no art. 207 da CF/88 , defendida em varias decisões do Egrégio Supremo Tribunal Federal, vejamos exemplo:

    EMENTA: AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ARTIGO 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . NORMA AUTORIZATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE.1. A implantação de campus universitário sem que a iniciativa legislativa tenha partido do próprio estabelecimento de ensino envolvido caracteriza, em princípio, ofensa à autonomia universitária (CF , artigo 207). Plausibilidade da tese sustentada. 2. Lei autorizativa oriunda de emenda parlamentar. Impossibilidade. Medida liminar deferida. ADI-MC 2367 /SP SÃO PAULO REL. MIN. MAURÍCIO CORRÊA).

    Portanto, não resta duvida de que somente o Conselho Universitário é quem tem competência para decidir a administração interna da Universidade, principalmente para declarar e informar sobre afastamento e vacância do cargo de Reitor.

    Diante da prova inequívoca e da verossimilhança da alegação analisemos a existência do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o periculum in mora.

    O deslinde da presente ação por obedecer ao rito ordinário, certamente somente ocorrerá em período posterior ao termino do mandato do cargo de reitor fixado para 22/11/2009. Não é demais lembrar que a não reintegração do Requerente ao cargo de Reitor da UNAMA, comprometerá de forma irreparável eventual provimento final útil em favor do requerente.

    Presentes os requisitos do instituo de antecipação de tutela, como já demonstrado, ao Magistrado é facultado a conceder a antecipação dos efeitos da decisão de mérito. Vejamos a jurisprudência:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) TELEFONIA MÓVEL. PRESTAÇAO DE SERVIÇOS DEFICIENTE. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. CPC , ART. 273 , I E II . DECISAO MONOCRÁTICA. ...2. Presentes os requisitos genéricos à concessão da tutela antecipada, quais sejam a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, assim como um dos pressupostos alternativos, o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de ser concedida a liminar. Agravo de instrumento provido, em decisão monocrática (Agravo de Instrumento n. 70 009 740 838, 9ª Câmara Cível, TJRGS, Relª. Desª. Íris Helena Medeiros Nogueira, julgado em 27.10.04). Só a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento (RJTJERGS 179/251).

    Ante o exposto, defiro ao Requerente a tutela antecipada por este pleiteada, nos termos da inicial, determinando a imediata reintegração do Requerente no cargo de Reitor da Universidade da Amazônia, devendo a medida ser cumprida pelo Sr. Oficial de Justiça de Plantão, que deverá dirigir-se à sede da Demandada, para o fiel cumprimento deste mando judicial. Cite-se a requerida, na pessoa de sua representante legal, Presidente do Conselho Diretor da UNESPA, Profª. Marlene Coeli Vianna, para contestar, consoante dispõe o art. 297 do CPC , intime-se as partes acerca da decisão concessiva de antecipação de tutela. PRI. Cumpra-se.

    Belém (PA), 31 de outubro de 2008.

    Mairton Marques Carneiro

    Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Capital

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