Justiça do DF declara paternidade de homem que se recusou a realizar exame de DNA
A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que julgou procedente o pedido para declarar a paternidade de homem que se recusou a realizar exame de DNA. Além disso, ele foi condenado ao pagamento de pensão alimentícia no valor de 75% do salário-mínimo.
O homem relata que não há comprovação de que é o pai da autora e que, apesar de ter mantido relacionamento com a mãe dela, não eram compromissados como um casal e que, quando teve notícia da gestação, prestou toda assistência. Alega que não se opôs à realização do exame de DNA, porém mora em outro estado e, por isso, não conseguiu comparecer aos exames realizados. Nesse sentido, afirma que não há provas mínimas que demonstrem a paternidade.
Ao julgar o recurso, a Turma explica que é desnecessária a prova solicitada pelo homem, pois ficou demonstrado que ele postergou várias vezes o cumprimento do exame “sem justificativa hábil, de forma a prolongar o processo [...]”. Destaca que se não existe prova pericial para dar a certeza do parentesco, diante da recusa injustificada do homem em submeter-se a exame de DNA, é possível comprovar a paternidade pela análise dos indícios e presunções existentes no processo, conforme súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Portanto, a Justiça do DF pontua que “a não realização do exame genético, mesmo após as diversas oportunidades concedidas, prejudica o regular funcionamento da justiça [...]” e acrescenta que “a procrastinação do pai não pode prevalecer sobre o direito da menor”.
Processo em segredo de Justiça.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
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Transcrevemos Legislação e Súmulas relacionadas ao tema:
- Constituição Federal - Artigo 227 § 6º = "Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação";
- Lei nº 8.069/ 1.990 ( Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA)= Artigo 27: "O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça";
- Lei nº 8.560/ 1.992 (Investigação de paternidade) - em seu artigo 1º = "O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito: (...) IV - por manifestação expressa e direta perante o juiz,(...)". No caso de haver dúvida sobre o vínculo biológico entre as partes, é prudente condicionar o reconhecimento a realização do exame de DNA e seu resultado positivo. O § 6o do artigo 2º da citada Lei prevê: "A iniciativa conferida ao Ministério Público não impede a quem tenha legítimo interesse de intentar investigação, visando a obter o pretendido reconhecimento da paternidade"; e
Art. 2º-A, § único da Lei 8.560/ 1.992: "A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório".
Art. 2º-A - § 2º Se o suposto pai houver falecido ou não existir notícia de seu paradeiro, o juiz determinará, a expensas do autor da ação, a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes consanguíneos, preferindo-se os de grau mais próximo aos mais distantes, importando a recusa em presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.
- Código Civil/ 2002 = Artigo 1.606 = "A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz".
- Súmula nº 149 – STF - "É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança".
- Súmula nº 001 – STJ – "O foro do domicílio ou da residência do alimentando é o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com alimentos".
- Súmula nº 277 – STJ - "Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação".
- Súmula nº 301 - STJ - “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade”.
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