Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
4 de Maio de 2024

Justiça do DF declara que não é devido o pagamento de comissão de corretagem por compradores e condena imobiliária a devolver o valor

há 2 anos

 Em sentença exarada pelo 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras, foi declarada a ilegalidade da retenção de valores pagos pelos compradores como abatimento de comissão de corretagem.

 No caso, os compradores pagaram o valor de R$ 37.500 para a imobiliária como sinal da compra de um imóvel. Após os vendedores desistirem do negócio, a imobiliária se negou a devolver a quantia para os compradores, alegando que o valor representava a comissão pelo intermédio do negócio.

 Os compradores foram representados pela Dra. Maria Clara Cordeiro do escritório Fonseca de Melo e Britto Advogados, que explicou “como houve desistência por parte dos promitentes vendedores, qualquer valor relativo à venda do bem, como por exemplo comissão de corretagem, deve ser cobrado em face daquele que deu causa ao desfazimento do negócio, que no caso em questão são os promitentes vendedores”.

 Na sentença, a juíza Andreza Alves de Souza esclareceu que, conforme o contrato, a imobiliária recebeu os valores a título de sinal, não existindo respaldo legal ou contratual para reter tais quantias, e que eventual discussão acerca do pagamento de comissão de corretagem deveria ser feita entre imobiliária e vendedores. Sustentou, ainda, que “a comissão de corretagem é devida pelos vendedores, mas não pelos compradores, de tal modo que a requerida não pode se apropriar de valores que os autores/compradores não estão obrigados a arcar, notadamente quando não existiu qualquer previsão contratual nesse sentido”. A partir de tal entendimento, a juíza condenou a imobiliária a devolver a quantia retida para os compradores.

 Processo nº 0709013-18.2021.8.07.0020

 Assessoria de Comunicação Escritório Fonseca de Melo e Britto Advogados

  • Sobre o autorAssessoria advocatícia jurídica, consultiva e extrajudicial
  • Publicações146
  • Seguidores16
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações40
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/justica-do-df-declara-que-nao-e-devido-o-pagamento-de-comissao-de-corretagem-por-compradores-e-condena-imobiliaria-a-devolver-o-valor/1424822801

Informações relacionadas

Grupo Bettencourt, Contador
Notíciashá 2 anos

Para reter comissão de corretagem é indispensável informar comprador

Dra Lorena Lucena Tôrres, Advogado
Notíciashá 5 anos

Comprador pode ser comunicado do pagamento da taxa de corretagem no momento da assinatura do contrato?

Consumidor deve pagar comissão de corretagem se constar no contrato firmado com imobiliária

Marco Antônio Busnardo Mildemberg, Advogado
Notíciashá 8 anos

Cláusula de corretagem em compromisso de compra e venda

Larissa dos Passos Sipriano, Advogado
Notíciashá 6 meses

Comissão de corretagem

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)