Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
3 de Maio de 2024

Comprador pode ser comunicado do pagamento da taxa de corretagem no momento da assinatura do contrato?

Direito Civil e do Consumidor

há 5 anos

Quer aprender mais sobre Direito Civil? Hoje vamos tratar sobre a taxa de corretagem. Quer saber mais, então não deixa de ler o artigo completo! Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Raissa Belezia, e aborda a seara do Direito Civil e do Consumidor. Instagram da Autora - @raissabelezia

Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!

Introdução

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, de forma unânime, em abril deste ano, que aquele que efetuar a compra de um imóvel não precisa ser avisado acerca da obrigação de pagar pelos serviços referentes à corretagem, em momento anterior ao da celebração do contrato.

No caso objeto de julgamento pela Corte Suprema mencionada acima, um consumidor que realizava a compra de um imóvel foi avisado do pagamento da taxa referente à corretagem, somente no dia em que o contrato de compra e venda seria assinado. O comprador, então, se sentiu lesado, tendo em vista, conforme argumentou, a ilegalidade e abusividadeda cobrança realizada, afirmando que não teve como oferecer recusa ao pagamento desta.

Todavia, antes de iniciarmos com esta notícia, disponibilizamos um vídeo em nosso Canal do Youtube que trata sobre o atraso na entrega do imóvel e os direitos dos consumidores:

Da responsabilidade do pagamento da comissão de corretagem

Conforme já sedimentado em sede de Recurso Especial 1.599.511 - SP, sob o rito dos recursos repetitivos, não será dotada de abusividade a cláusula que, no contrato, transferir para o promitente-comprador a responsabilidade de pagar a taxa de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda em regime de incorporação imobiliária, com a condição de que o preço total para se adquirir a unidade autônoma seja informado, de forma prévia, estando destacado o valor da comissão a título de serviços de corretagem.

No Brasil, os serviços de corretagem são muito utilizados, de forma que, nos últimos anos, as incorporadoras vêm contratando, de forma terceirizada, profissionais que atuam neste ramo de mercado do trabalho e, em contrapartida, acabam transferindo o custo desse serviço para o consumidor, não tendo que se falar, portanto, em venda casada, a qual é proibida por nosso ordenamento jurídico.

Desta forma, essa cláusula que repassa para o promitente-comprador a obrigação de pagar a taxa de corretagem é legítima, desde que o consumidor seja devidamente informado acerca deste encargo, ou seja, do valor e de que terá que pagar a comissão de corretagem, em obediência aos princípios da informação e da transparência, inerentes às relações de consumo.

Da irrelevância do comprador ser informado sobre pagamento de comissão de corretagem somente na assinatura do contrato

Conforme mencionado na introdução desta notícia, no caso que ensejou a presente decisão do STJ, o consumidor considerou que teve prejuízo por ter sido avisado sobre a obrigação de pagar a taxa de corretagem somente no dia em que foi celebrado o contrato.

Ocorre que, quando se fala em dever de informação e na necessidade do promitente-comprador ser previamente informado da comissão, esse previamente não significa que a incorporadora deve avisar o consumidor da transferência do pagamento da taxa de corretagem antes do contrato ser assinado.

O fato do consumidor ter tido ciência do dever de pagar a comissão de corretagem no mesmo dia em que o contrato foi assinado não invalida a referida comissão, uma vez que o que se apresenta como essencial é que o promitente-comprador seja avisado da transferência desse encargo para ele.

Assim, deve-se levar em consideração que, se avisado (mesmo que isso ocorra no momento da celebração do contrato), o consumidor não concordar, incumbe a este o direito de desistir de realizar o negócio.

Todo o exposto se coaduna com o que diz a Ministra Maria Isabel Gallotti, relatora do Recurso Especial 1.793.665 -SP, recurso referente ao caso que ensejou a presente decisão do Superior Tribunal de Justiça: “ Na verdade, a única exigência é que, à luz dos artigos , III, 31, 46 e 52, do CDC, haja expressa indicação no contrato do valor total a ser arcado pelo consumidor/promitente comprador, especificando-se o valor do imóvel e o do serviço de intermediação de corretagem”.

Por fim, o posicionamento do STJ, portanto, é de que a incorporadora deve informar ao consumidor o preço total de aquisição da unidade imobiliária, especificado nesta o valor da comissão de corretagem, até o momento de celebração do contrato de compra e venda.

Desta forma, o promitente-comprador precisar ser avisado sobre ser responsável pelo pagamento da taxa de corretagem, não existindo qualquer ilegalidade caso este aviso se dê no momento de assinaturado contrato.

Espero que esta notícia tenha sido útil. Enquanto isso, siga-nos em nossas redes sociais:

Instagram: www.instagram.com/lucenatorresadv/

Página do Facebook: www.facebook.com/lucenatorresadv/

Blog: https://lucenatorresadv.wordpress.com

Site: www.lucenatorresadv.com.br

Canal no Youtube: http://www.youtube.com/c/DireitoSemAperreio

  • Sobre o autorEspecialista em Direito Ambiental, Professora e Palestrante
  • Publicações453
  • Seguidores1313
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações2044
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/comprador-pode-ser-comunicado-do-pagamento-da-taxa-de-corretagem-no-momento-da-assinatura-do-contrato/701056236

Informações relacionadas

Vinícius Gomes Barros, Advogado
Artigoshá 3 anos

5 itens que não podem faltar em um contrato de compra e venda de imóvel

Consumidor deve pagar comissão de corretagem se constar no contrato firmado com imobiliária

Grupo Bettencourt, Contador
Notíciashá 2 anos

Para reter comissão de corretagem é indispensável informar comprador

Marco Antônio Busnardo Mildemberg, Advogado
Notíciashá 8 anos

Cláusula de corretagem em compromisso de compra e venda

Larissa dos Passos Sipriano, Advogado
Notíciashá 6 meses

Comissão de corretagem

4 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Antigamente se dizia que: "A corda sempre rebenta do lado mais fraco". Porem de um tempo à esta data, tem-se notado uma diferença por assim dizer, até perigosa. Uma vez que a corda passou a rebentar sempre do lado do cidadão honesto, enquanto o malandro fica sempre livre, leve, e solto. Claro que não estou me referindo aos processos em geral, mas principalmente nos casos de invasão de propriedades, onde a justiça peca por não encaminhar ao Congresso uma solicitação para se crie uma lei onde se responsabilize as Prefeituras, não pela invasão do terreno, mas pelo início da construção

Observando que as prefeituras não terão nenhum aumento de despesas, uma vez que todas as prefeituras já possuem o seu quadro de fiscais de obras. E a estes seria passada a incumbência de interditar a obra, até que sejam apresentados os seguintes documentos: Projeto da obra, autorização (alvará) para construir, e Escritura definitiva, ou Contrato de compra e venda devidamente legalizada. Surgindo qualquer dúvida quanto a documentação solicitada, que o Secretário de obras até mesmo por uma deferência ao contribuinte que sempre respeitou todas as leis Municipais, e nunca ficou inadimplente, mande um emissário comunicar ao verdadeiro proprietário que o seu terreno pode ter sido invadido. Assim pode ser facilitada a vida do cidadão que lutou muito para adquirir um terreno, para deixar para os filhos.

E eu não estou propondo nada em causa própria, mesmo por que já tive dois terrenos adquiridos há mais de 40 anos invadidos, e os perdi por usucapião.
Eu explico: Os referidos terrenos ficam em uma cidade do interior do Estado de São Paulo, e distam 170 km do Município onde eu resido. Porem quando eu estava com pouco mais de 55 anos, pesando 127 quilos, com pressão alta, e princípio de diabetes, eu tive o cuidado de me dirigir até a Prefeitura da cidade onde eu possuía os referidos terrenos, e expus os meus problemas de saúde, fazendo a seguinte indagação à jovem que me atendeu na ocasião: Nas condições de saúde em que me encontro, eu vou ter que diminuir as vindas até os meus lotes. Eu corro algum risco de invasão dos lotes? Ela mais depressa, e com a resposta na ponta da língua me disse: "de invasão nós não podemos garantir, mas construir jamais, pois os nossos fiscais estão sempre atentos a todas as obras que foram iniciadas ou mesmo que tenha material no local que enseje que ali será iniciada uma construção, tais como pedra areia, blocos. Na ocasião eu fiquei mais tranquilo do que o Santo Lula deve estar hoje, depois que recebeu a notícia de que em setembro P. F, já poderá passar para o semi aberto. Então eu pedi para que a partir daquela data, os dois carnes do IPTU fossem enviados para o meu endereço de residência. E esta providência foi tomada.

Brincadeiras a parte. Quando o meu filho foi olhar no Google Maps, descobriu que os nossos dois terrenos já haviam sido invadidos, e o pior de tudo é que o invasor invadiu os dois lotes de 250 m ² cada um e os dividiu em quatro lotes de 125 ², e construiu uma residência em cada meio lote. E a Prefeitura? Bem a Prefeitura apenas continuou entregando os carnes do IPTU na minha residência e continuei pagando o IPTU para os invasores. E assim caminha a humanidade!!!
Pense. Qualquer duvida “Não” me ligue Combinado? continuar lendo

Muito bom texto.
Esse caso se refere a qualquer venda imovel? Numa simples intermediacao e sabido dos honorarios do corretor. Nao pode o comprador se fazer desentendido.

A responsabilidade do pagamento e sempre do comprador. continuar lendo

Otima decisão do STJ....mas tenho a mesma duvida do Alexandre???? continuar lendo

Se o adquirente do imóvel ficar sabendo do encargo de pagar a comissão de corretagem apenas no momento da assinatura do contrato, ou seja, durante todo tempo de negociação ter o valor do imóvel com tal custo sem ter ciência prévia, entendo ser má-fé do vendedor. Eu não compraria um imóvel nessas condições, a informação sempre deve ser prévia e ampla para que o consumidor decida racionalmente sobre a aquisição de um bem que, para a maioria, é o investimento de uma vida. continuar lendo