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2 de Maio de 2024

Consumidor deve pagar comissão de corretagem se constar no contrato firmado com imobiliária

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais negou por decisão unânime recurso de consumidor que questionou pagamento de comissão de corretagem à Habitar Empreendimentos Imobiliários LTDA. A Turma Recursal manteve a sentença do Juizado Especial de Samambaia.

O juiz julgou improcedente o pedido do consumidor, pois o contrato firmado entre as partes dispõe claramente, em cláusula, que é do promissário comprador o encargo advindo dos serviços prestados a esse título. O juiz entende que não há nos preceitos que regulam a questão (art. 722 e seguintes do Código Civil) qualquer norma de ordem pública proibitiva da atribuição do gravame ao promissário comprador. Quanto à alegação do consumidor de não ter sido adequadamente informado sobre a obrigação que estava assumindo, o juiz afirmou que os recibos anexados ao processo referem-se às quantias pagas ao serviço de corretagem da compra e venda realizada.

De acordo com a sentença da 1ª Turma Recursal, “embora o vendedor seja o principal beneficiado pela captação de clientes, os contratantes podem acordar que a remuneração do corretor seja suportada pelo comprador”. A Turma entendeu que todos os fatos não deixam dúvidas de que o autor foi devidamente informado e concordou em arcar com a remuneração do corretor.

Processo: 2013.09.1.028723-8

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Caso controverso, especialmente porque o juiz não fez menção a situação em que a cobrança da corretagem não poderia ser realizada. Segundo o artigo abaixo, não caberia corretagem quando: o consumidor adquire o imóvel nos plantões de vendas no próprio endereço, situação em que o corretor não serviria para aproximar a construtora do cliente; ou quando a aquisição se dá pelo programa Minha Casa Minha Vida.

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