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17 de Junho de 2024

Justiça do Trabalho extrapola competência em execuções previdenciárias

Publicado por Consultor Jurídico
há 9 anos

A Emenda Constitucional 45/2004 – a “Reforma do Judiciário” – trouxe inúmeras inovações ao nosso sistema organizacional jurisdicional. Com elas, muitas polêmicas. Mais de dez anos após a sua promulgação, ainda estamos a discutir algumas delas incansavelmente, tanto em âmbito doutrinário quanto jurisprudencial. Uma dessas polêmicas que ainda resiste ao tempo é a nova (não mais tão nova) atribuição da Justiça do Trabalho de executar, de ofício, as contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir, nos termos do inciso VIII do artigo 114 da Constituição Federal.

Não se questionam eventuais benefícios ou malefícios advindos dessa inovação. Parece pacífico que, em termos de celeridade/eficiência, o dispositivo só veio a colaborar com a Justiça. O problema nasce quando a Justiça do Trabalho, em uso exacerbado de sua competência, passa a deliberar arbitrariamente sobre a natureza jurídica do tributo em questão, modificando o verdadeiro fato gerador da contribuição previdenciária patronal.

O Tribunal Superior do Trabalho mantém entendimento de que o fato gerador das contribuições previdenciárias “surgiu (surge) mediante sentença trabalhista”, sendo que “é o pagamento do crédito trabalhista que gera a contribuição previdenciária decorrente, e não a prestação de serviços remunerada, cuja controvérsia só se viu dirimida pela ação judicial”. Com isso, os tribunais trabalhistas se autolegitimam a não declarar a decadência das contribuições previdenciárias patronais.

Esses dizeres foram proferidos em recentíssima decisão da Corte, de 22 de outubro de 2014, adotada para o presente artigo como ilustrativa da controvérsia, e a qual se remete à leitura[1].

Tal posicionamento vem gerando grave insegurança jurídica às empresas, que não sabem como proceder diante do Fisco e frente à sua própria prestação de contas – se as provisões previdenciárias decorrentes de contribuições decaídas devem ou não ser revertidas do passivo.

A tese é, contudo, ilegal. Não há base normativa que autorize essa pretendida inversão do momento de constituição do crédito tributário. Prova maior disso é que a voz da Justiça do Trabalho ecoa sozinha. Os demais Tribunais Superiores e mesmo a Receita Federal rechaçam a aplicação do regime de caixa às contribuições previdenciárias.

Expliquemos desde o início. Por um tempo pairou-se dúvida acerca de qual regime de apuração seria aplicável às contribuições previdenciárias: se o de caixa, segundo o qual a contribuição seria devida apenas quando a remuneração fosse efetivamente paga, ou o de competência, aplicado desde a data da prestação do serviço.

O artigo 22 da Lei 8.212/91, dispositivo que regula o fato gerador da contribuição previdenciária patronal, define que o tributo incide sobre as remunerações devidas (leia-se: dever de pagamento) a qualquer título aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. O regime de competência, portanto, sempre foi o mais defendido pelos juristas e contadores.

Para sedimentar essa tese, se acrescentou por meio da Medida Provisória 449/08 o § 2º ao artigo 43 da referida lei, dispondo expressamente que “considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço”.

Apesar da clareza do texto, a Justiça do Trabalho continua a andar na contramão. Todavia, sua fundamentação é eivada de vícios técnicos e argumentativos. Por um salto de olhar, já se o nota. Doravante, parte-se à análise pormenorizada da decisão modelo, remetendo-se novamente o leitor à sua leitura para melhor compreensão.

Os Vícios Argumentativos

Apesar da citação de diversos artigos de lei, o raciocínio empregado pelo Tribunal Superior do Trabalho não é formal nem materialmente válido. Por vezes, partiu a conclusões apressadas sem a análise de outras normas do sistema. Por outras, definiu premissas maiores e menores sem chegar a uma conclusão necessariamente lógica.

De pronto, o primeiro argumento do decisório – de que a Constituição Federal define os critérios material e temporal das contribuições previdenciárias – se revela inconclusivo. O texto constitucional não esgota a regra-matriz de incidência de tributo. Não é essa sua pretensão. Do contrário, a Constituição clama a análise do ordenamento jurídico em sua plenitude para extrair o máximo de seu conteúdo, como corolário do princípio da legalidade tributária estrita (artigo 150, I).

Essa análise sistêmica nunca foi realizada pelo TST. A Corte simplesmente esgotou a cadeia de argumentação logo no seu início, partindo-se à conclusão de que, por se tratar de dispositivo constitucional, ali estaria a única hipótese de incidência possível das contribuições.

Trata-se de um sofisma...

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