Justiça tem de levar a sério o recebimento da denúncia
Alguns temas, embora ensinados ao aluno de Direito, a prática os coloca no esquecimento. Não parece oportuno, neste texto, indicar as razões. Todavia, a afirmação generalizada de que determinadas regras seriam princípios acarreta certo grau de vulgarização de idéias-chave. No processo penal, esse equívoco se mostra recorrente, como se pode observar nos livros didáticos, nos manuais, nos resumos para concurso.
Pois bem. Pode-se afirmar de conhecimento geral a noção de que a acusação deve ser deduzida de forma clara e precisa (art. 41, do CPP). A inicial acusatória há de se ostentar compreensível no campo da linguagem, simples na estrutura, fiel na descrição dos fatos, lógica na exposição do ocorrido.
Em outras palavras, o texto da denúncia precisa apontar o fato, quem o praticou, como o fez, quando e onde se iniciou e consumou o crime. Lição secular de João Mendes Junior, que os autores, em coro, repetem ao apreciarem as características da peça acusatória.
Necessário frisar que todos os aspectos factuais, acima indicados, prendem-se por um liame causal que permite inferir ser o acontecimento a consequência de omissão, ou ação dirigida a determinado fim (art. 13 c.c. art. 18, do CP). Nada adianta copiar o tipo delitivo, porque se exige o detalhar a conduta e lhe indicar o resultado típico.
Cabe destacar que a descrição deve ser fidedigna ao que realmente aconteceu, não se permitindo acrescer, ou suprimir, elementos ou circunstâncias, como meio de possibilitar enquadramento diverso da infração penal e maximizar a imputação (com penas mais altas, agravantes, qualificadoras, ou concurso de crimes).
Nem se aceita tal artimanha, como maneira de se fugir do juiz natural (art. 69, do CPP), ou de impedir o reconhecimento de direito do acusado a transação penal, ou suspensão do processo criminal (artigos 72 e 89, Da Lei 9.099/95).
Muitas vezes, observa-se a má-fé processual no oferecimento da denúncia "inflada" com o intuito de se obterem medidas cautelare...
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