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17 de Junho de 2024
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    Latrocínio e roubo: formas de crimes ensejam manutenção de pena

    Publicado por COAD
    há 14 anos

    A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso indeferiu a Apelação nº 83273/2009, interposta por um réu condenado a 26 anos de reclusão em regime inicialmente fechado pelo crime de latrocínio, sob a égide da Lei de Crimes Hediondos, e a 21 anos de reclusão, a serem cumpridos em regime inicialmente fechado, em relação a roubos com lesão corporal grave, em concurso de pessoas, além do pagamento de 572 dias-multa, à base de 1/30 do valor do salário mínimo. As acusações que pesam sobre o réu estão tipificadas nos artigos 157 e 70 do Código Penal, com artigo , inciso II, da Lei 8.072/1990 (que considera o latrocínio como crime hediondo).

    A defesa postulou a absolvição do réu, requerendo a reforma da sentença monocrática com a redução da pena, aproximando-a do mínimo legal. Consta da denúncia que o réu teria chegado à cidade de Barra do Garças (distante 509 km ao leste de Cuiabá), acompanhado de seu comparsa, e se hospedado na casa da irmã, que teria indicado a residência das vítimas para alvo do assalto, por serem os proprietários da casa donos de uma cerâmica e terem um cofre na casa. Na noite de 25 de agosto de 2007, o réu e seus comparsas, sendo um deles adolescente, subtraíram, entre outros, R$ 3 mil em jóias e bijuterias pertencentes ao proprietário da residência assaltada e de seus parentes que estavam em visita. O genro do proprietário teria tentado reagir ao assalto, sendo baleado com cinco tiros, tendo morte instantânea, e o sogro também foi alvejado por um tiro na perna. Após o crime, os acusados roubaram uma moto de um casal de namorados que estava próximo ao local, que foi abandonada após apresentar problemas mecânicos. O acusado e o comparsa foram presos após voltar para Rondonópolis.

    O juiz substituto de Segundo Grau Círio Miotto, relator da apelação, destacou a sentença de Primeiro Grau, em que o Juízo observou ser inegável que houve dois crimes, um latrocínio com agressão patrimonial à família da vítima fatal, e um roubo qualificado pela lesão corporal grave, com agressão patrimonial à família do dono da residência, tudo em concurso formal. Explicou que não poderia atender a apelação do réu, já que a aplicação da dosimetria da pena realizada utilizou as penas-bases de acordo com a valoração das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, que prevê a culpabilidade, existência de antecedentes e personalidade do agente, comprovadas pelos laudos, perícias e os próprios depoimentos dos acusados, que assumiram a prática. O magistrado observou, portanto, que todas as fases adotadas pelo ordenamento jurídico foram observadas e manteve a pena do réu, sendo acompanhado pelos outros julgadores, os desembargadores José Jurandir de Lima, revisor, e José Luiz de Carvalho, vogal.

    FONTE: TJ-MT

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