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6 de Maio de 2024
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    Legalidade de apreensão de veículo e madeira com licença vencida é demonstrada

    há 8 anos

    Uma forma de evitar fraudes no transporte de madeira é a fiscalização rigorosa da documentação que acompanha a carga. A explicação foi enfatizada pela Advocacia-Geral da União (AGU) para afastar os argumentos de madeireira que pretendia cancelar na Justiça a apreensão de madeira serrada e caminhão utilizado para transportá-la.

    A Indústria e Comércio de Madeiras Rondon Ltda. foi autuada em rodovia do Mato Grosso por transportar a carga com a Autorização de Transporte de Produtos Florestais (ATPF) vencida. O pedido de anulação da infração e liberação dos bens se baseava na tese de que o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama) excedeu sua competência ao estabelecer em portaria o prazo de validade da guia, o que, segundo a empresa, seria matéria exclusiva de lei.

    A liminar foi negada na primeira instância e houve recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reiterando as alegações iniciais. A Advocacia-Geral apresentou manifestação defendendo o ato da Superintendência do Ibama no Mato Grosso e a manutenção da autuação e apreensão feitas pelo órgão.

    Aturaram no processo a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal Especializada junto à autarquia ambiental (PFE/Ibama). Os procuradores federais sustentaram que a ATPF com prazo definido é imprescindível para o transporte de madeira serrada da origem ao destino. Na falta do documento válido, haveria risco ao sistema de controle de cargas uma vez que abriria a possibilidade de reutilização da guia para outra carga.

    Base legal

    As unidades da AGU concluíram, então, que a guia perdeu a validade após vencido o prazo para o transporte. Assim, a apreensão do veículo e da carga seria plenamente legal, em razão da falta de licença para a viagem, conforme previsto no artigo 46, parágrafo único, combinado com o artigo 70, da Lei nº 9.605/98. O ato também tem amparo do artigo 32, parágrafo único, do Decreto nº 3.179/99, que define a infração de transporte ilegal de madeira, lenha, carvão e outros produtos florestais.

    Os procuradores federais ainda esclareceram ao TRF1 que as guias apresentadas pela empresa foram emitidas em 20.11.2004 com prazo de validade de apenas um dia, período insuficiente para o transporte da carga, considerando a origem no município de Ji-Paraná/RO com destino a Paranaguá/PR.

    A quinta turma suplementar do TRF1 acolheu os argumentos da AGU e negou provimento ao recurso da empresa. O voto do relator assinalou que o Superior Tribunal de Justiça já havia decidido que o parágrafo único do artigo 46 da Lei nº 9.605/98, ainda que seja uma tipificação penal, combinado com o artigo 70 da mesma norma, “confere sustentação legal necessária à imposição de pena administrativa, não se podendo falar em violação do princípio da legalidade estrita”.

    A PRF1 e a PFE/Ibama são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

    Ref.: Processo nº 2004.36.00.010936-9/MT – TRF1.

    Wilton Castro

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