Lei 13.245/2016 não acabou com o caráter "inquisitório" da investigação
No último dia 12 de janeiro foi publicada a Lei 13.245/2016, alterando o artigo 7º da Lei 8.906/1994. Penso que a lei trata de dois temas distintos: o primeiro objeto é a ampliação da regulamentação legal acerca do acesso do advogado aos autos da investigação (policial ou a cargo do ministério público), estabelecido agora na nova redação do artigo 7º, XIV e nos parágrafos 10, 11 e 12, prevendo inclusive a responsabilização criminal e funcional para quem impedir o acesso com intuito de prejudicar o direito de defesa. Até aqui pouco se avançou em relação ao direito de acesso/informação, eis que já assegurado pela Sumula Vinculante 14 e o próprio artigo 5º, LV da Constituição. O segundo ponto tratado pela Lei acabou virando o ponto nevrálgico das discussões, vejamos a redação do inciso XIX:
XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:
a) apresentar razões e quesitos;
Primeira questão: pode-se afirmar que acabou o caráter "inquisitório da investigação"?
Não, definitivamente, não. Primeiramente porque o que demarca o sistema inquisitório ou acusatório é a gestão da prova nas mãos de quem decide (acúmulo de funções). Em se tratando de sistema processual, a figura do juiz-ator, com poderes para determinar a produção de provas de ofício, é a marca característica do sistema inquisitório. Já a figura do juiz espectador e a gestão da prova nas mãos das partes, funda o sistema acusatório. Sobre isso já falei a exaustão sendo desnecessário problematizar acerca de tradicionais reducionismos.
Mas e no inquérito? Como sói ocorrer na maior parte dos sistemas de investigação preliminar, continua sendo inquisitório, pois incumbe ao delegado (ou MP) presidir o procedimento, praticar atos de investigação e também decidir nos limites legais, respeitando a reserva de jurisdição. Sim, o delegado (ou o MP nos países que adotam esse modelo) toma diversas decisões ao longo da investigação e ele mesmo realiza os atos de investigação, acumulando papéis. Nada anormal nisso em se tratando de investigação preliminar.
Portanto, o fato de "ampliarmos" (timidamente) a presença do advogado, fortalecendo a defesa e o contraditório (precário, pois manifestado apenas no seu primeiro momento, segundo a concepção de Fazzalari, que é o da inform...
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