LEI 13.984/2020 altera Lei Maria da Penha
Nova lei trouxe inovações quanto às obrigações do agressor.
Na data de 3 de abril do corrente ano foi sancionado a Lei 13.984/2020 e com ela grandes avanços tomaram forma.
A lei acrescentava dois incisos ao artigo 22 da Lei Maria da Penha, ambos tratavam da figura do agressor.⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀
Considerando ser um problema histórico/ cultural, traz a possibilidade de acrescentar em medidas protetivas o comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação e o acompanhamento psicosocial, por meio do atendimento individual e/ou em grupo de apoio.⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀
Configura uma grande conquista, onde a própria lei vem tratando a violência contra a mulher como um problema histórico/cultural que pode e deve ser tratado em sua origem.⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀
Para que cesse é necessário que toda essa estrutura de pensamento seja desconstruída. Assim, o caminho para uma sociedade mais igualitária e lares mais seguros fica mais evidente, vamos torcer para que traga bons frutos e avanços no combate à violência contra a mulher!⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀
É importante salientar que segundo um levantamento recente do Ministério da Justiça e Segurança Pública, entre os anos de 2019 e 2020 houve um aumento expressivo na participação dos agressores nos grupos reflexivos (39%). E este número só tende a aumentar exponencialmente nos próximos meses e anos.
Qual a opinião de você sobre essa medida, acreditam dar resultados eficazes?
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2 Comentários
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Um ótimo artigo, sou estudante de direito, e estou iniciando o meu TCC. Pretendo abordar sobre as Medidas Protetivas de Urgência no que tange ao agressor, principalmente, sobre o acompanhamento em grupos de apoio psicológicos e reeducação deste envolvido. Quanto ao questionamento, sobre os resultados desta nova medida, faço estágio na Delegacia da Mulher de Joinville - SC, e na própria delegacia existe um grupo que realiza o atendimento aos Homens acusados de Violência Doméstica. O grupo da delegacia onde trabalho, deu inicio a suas atividades no ano de 2019, e trouxe bastante resultados positivos, houve muitos relatos de homens, que após o acompanhamento neste grupo da delegacia, realizaram mudanças em suas vidas, muitos mudaram seu comportamento perante a relacionamento, e entre outros. Mas a minha dúvida é, esta alteração feita pela LEI 13.984/2020, foi realizada no artigo que prevê sobre as medidas protetivas contra o autor. Se um homem que possui medidas protetivas em seu desfavor, e este deixa de participar dos programas de recuperação e reeducação, estaria cometendo o crime de descumprimento de medidas protetivas (Art. 24 A da Lei 11.304/2006)?? O que você acha disso moça ? (Na delegacia onde trabalho, não cheguei a presenciar este tipo de situação...) continuar lendo
Que iniciativa louvável a desta delegacia! São raros os estabelecimentos polícias que abordam esse tipo trabalho, e parabenizou você como homem por ter tido interesse em estudar esse tema e estagiar em uma delegacia da mulher. Eu também estagiei em uma delegacia da mulher e foi uma experiência marcante. Quanto ao seu questionamento, acredito que o descumprimento da frequência seria sim um descumprimento da medida, uma vez que na medida protetiva são elencadas as obrigações aos quais o agressor (a) deve se policiar em seguir, configurando assim o crime de desobediência/ descumprimento de ordem judicial ensebando assim no cárcere.
Espero que tenha lhe auxiliado e desejo muito sucesso no seu trabalho de conclusão de curso me dê um retorno quando possível!
Caso se interesse pelo assunto visite meu Instagram @natalliamatos podemos também lá aprofundar mais essas discussões!
Atenciosamente,
Natália Matos. continuar lendo