Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
8 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Lei anticorrupção redireciona sanções legais para os sócios administradores

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 9 anos

    A desconsideração da personalidade jurídica, como todos sabem, consiste em mecanismo que, visando reprimir o uso indevido da pessoa jurídica, gera a suspensão, em caráter excepcional, dos efeitos da separação patrimonial. Portanto, relativizam-se os efeitos da autonomia patrimonial, princípio através do qual não há de se confundir o patrimônio da sociedade com o patrimônio dos seus sócios. Diante de determinado caso concreto, poderá vir a ser aplicada a desconsideração da personalidade jurídica, imputando-se aos sócios ou administradores a responsabilidade pela satisfação da obrigação devida originariamente pela pessoa jurídica. E isso desde que tenham os sócios ou administradores feito uso impróprio do instituto da pessoa jurídica que, segundo a dicção do artigo 50 do Código Civil, se revela pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.

    No ordenamento jurídico, não só o Código Civil trata da desconsideração da personalidade jurídica. O instituto encontra-se positivado no Código de Defesa do Consumidor (artigo 28); na Lei 12.529/2011 que dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica (artigo 34) e na Lei 9.605/1998 que dispõe sobre as sanções penais e administrativas por infração ao meio ambiente (artigo 4º). Embora haja posicionamentos de que o artigo 135 do Código Tribunal Nacional também contempla a desconsideração da personalidade jurídica [1], nos parece que a situação retratada no CTN se coaduna melhor com a responsabilidade pessoal dos administradores que agem dolosamente com excesso de poderes ou infração de lei, estatutos ou contrato social [2], aspecto que não pode ser confundido com a desconsideração da personalidade jurídica já que não há qualquer entrave (na autonomia patrimonial e limitação da responsabilidade dos sócios) à responsabilização direta dos administradores, gerentes, diretores, prepostos da pessoa jurídica. O CTN traz uma norma expressa de exceção ao dispor sobre a responsabilidade direta de terceiros.

    Também no âmbito trabalhista se utiliza a desconsideração da personalidade jurídica, embora a CLT não traga qualquer referência expressa acerca do instituto. Os juízes aplicam a técnica a partir do conteúdo do parágrafo 2º do artigo da CLT, dos dispositivos do Código Civil e também do Código de Defesa do Consumidor, não cabendo neste brevíssimo estudo discorrer acerca dos fundamentos utilizados e sua pertinência com os originais conceitos e pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica.

    Pois bem, a partir da vigência da Lei 12.846/2013, que ficou conhecida por Lei Anticorrupção [3] mais um diploma contempla norma voltada à desconsideração da personalidade jurídica, utilizando-se da seguinte redação:

    Artigo 14. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática de atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa.

    Temos assim, no capítulo que trata do Processo Administrativo de Responsabilização - RAP (Capítulo IV) dispositivo prevendo a aplicação da técnica da desconsideração da personalidade jurídica na hipótese de não pagamento da multa imposta por decisão motivada ou mesmo diante de outras sanções como a restrição ao direito de participar em licitações [4]. Somente para ilustrar, vale o registro de que o processo administrativo é instaurado pela autoridade máxima de cada órgão ou entidade em face da qual o ato foi praticado. A autor...

    Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico

    • Sobre o autorPublicação independente sobre direito e justiça
    • Publicações119348
    • Seguidores10994
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações112
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/lei-anticorrupcao-redireciona-sancoes-legais-para-os-socios-administradores/207457131

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)