Lei anticorrupção redireciona sanções legais para os sócios administradores
A desconsideração da personalidade jurídica, como todos sabem, consiste em mecanismo que, visando reprimir o uso indevido da pessoa jurídica, gera a suspensão, em caráter excepcional, dos efeitos da separação patrimonial. Portanto, relativizam-se os efeitos da autonomia patrimonial, princípio através do qual não há de se confundir o patrimônio da sociedade com o patrimônio dos seus sócios. Diante de determinado caso concreto, poderá vir a ser aplicada a desconsideração da personalidade jurídica, imputando-se aos sócios ou administradores a responsabilidade pela satisfação da obrigação devida originariamente pela pessoa jurídica. E isso desde que tenham os sócios ou administradores feito uso impróprio do instituto da pessoa jurídica que, segundo a dicção do artigo 50 do Código Civil, se revela pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
No ordenamento jurídico, não só o Código Civil trata da desconsideração da personalidade jurídica. O instituto encontra-se positivado no Código de Defesa do Consumidor (artigo 28); na Lei 12.529/2011 que dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica (artigo 34) e na Lei 9.605/1998 que dispõe sobre as sanções penais e administrativas por infração ao meio ambiente (artigo 4º). Embora haja posicionamentos de que o artigo 135 do Código Tribunal Nacional também contempla a desconsideração da personalidade jurídica [1], nos parece que a situação retratada no CTN se coaduna melhor com a responsabilidade pessoal dos administradores que agem dolosamente com excesso de poderes ou infração de lei, estatutos ou contrato social [2], aspecto que não pode ser confundido com a desconsideração da personalidade jurídica já que não há qualquer entrave (na autonomia patrimonial e limitação da responsabilidade dos sócios) à responsabilização direta dos administradores, gerentes, diretores, prepostos da pessoa jurídica. O CTN traz uma norma expressa de exceção ao dispor sobre a responsabilidade direta de terceiros.
Também no âmbito trabalhista se utiliza a desconsideração da personalidade jurídica, embora a CLT não traga qualquer referência expressa acerca do instituto. Os juízes aplicam a técnica a partir do conteúdo do parágrafo 2º do artigo 2º da CLT, dos dispositivos do Código Civil e também do Código de Defesa do Consumidor, não cabendo neste brevíssimo estudo discorrer acerca dos fundamentos utilizados e sua pertinência com os originais conceitos e pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica.
Pois bem, a partir da vigência da Lei 12.846/2013, que ficou conhecida por Lei Anticorrupção [3] mais um diploma contempla norma voltada à desconsideração da personalidade jurídica, utilizando-se da seguinte redação:
Artigo 14. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática de atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa.
Temos assim, no capítulo que trata do Processo Administrativo de Responsabilização - RAP (Capítulo IV) dispositivo prevendo a aplicação da técnica da desconsideração da personalidade jurídica na hipótese de não pagamento da multa imposta por decisão motivada ou mesmo diante de outras sanções como a restrição ao direito de participar em licitações [4]. Somente para ilustrar, vale o registro de que o processo administrativo é instaurado pela autoridade máxima de cada órgão ou entidade em face da qual o ato foi praticado. A autor...
Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.