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2 de Junho de 2024
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    Lei Consumerista

    Seus desdobramentos na operacionalização organizacional

    Publicado por Everton Alves da Cruz
    há 8 anos

    Em detrimento aos estudos abordados anteriormente, iniciamos debate sobre os tópicos que impactam diretamente no cotidiano das organizações, desde a formação dos colaboradores e seus desdobramentos, passando pela analise creditícia, com algumas assertivas atinentes aos títulos de crédito, a inserção legal e a possibilidade de execução judicial.

    Neste momento, creio que um dos tópicos que guardam estrita relação, esteja calcada na relação empresa versus consumidor.

    Tal título em primeiro momento, remeto-nos a um questionamento de adversidades entre estes, mas o que de fato, analiso neste contexto, dispõe a uma análise ainda que breve, sobre a interação destes atores, pelo viés jurídico e empresarial.

    Toda empresa tem como escopo suprir as demandas advindas desta relação, em que, a disponibilidade de produtos e serviços, que atendam as necessidades e vontades de seus clientes. Descrevendo assim, parece até fácil, mas os desdobramentos na prática nem sempre se convergem neste sentido.

    A legislação que permeia a defesa do consumidor, instituída pela Lei nº 8.078/90, resguarda os direitos, com o intuito de equivaler os lados, em que a disparidade econômica, em tese maior das empresas, face ao dos consumidores, fomenta a tutela jurídica, promovendo através de mecanismos referendados nesta norma, alguns dispositivos que de fato, alcancem a isonomia entre estes, como por exemplo a possibilidade da inversão do ônus do prova, previsto no artigo , VIII, que vem a ser, a necessidade do fornecedor, estar obrigado, este a provar que seu produto ou serviço “não provocou”, não prejudicou o consumidor.

    Outro tópico de extrema importância neste conjunto, contemplada nesta guarida legal, corresponde à forma de como proceder à publicidade, tema este de profunda necessidade crítica, em que observamos o domínio exponencial da internet e dos meios de acesso, cada vez mais utilizados pelas empresas na divulgação de seus trabalhos.

    É de observar o fato, de que esta ferramenta deve ser utilizada de maneira responsável, ou seja, sendo vital para os negócios uma abordagem técnica efetiva, caso contrário, trará graves consequências ao gestor, não permitindo quaisquer irregularidades.

    Uma das possibilidades é o enquadramento da publicidade enganosa, em que induz o consumidor ao erro, como predispõe o art. 37, § 1º e do CDC.

    Esta modalidade é a velha abordagem do produto diferente do apresentado na embalagem, como exemplo. Outra forma de configurar esta irregularidade, esta na divergência entre o anunciado em relação ao produto que de fato esta a venda.

    Outra forma que permeia este meio é a publicidade abusiva, em que carrega consigo, esta modalidade, consequências mais gravosas, ao passo que, seu teor ofende a determinados grupos sociais, situações de discriminação, violência, entre outros.

    Nos casos supra citados, pode vir a ser condenado judicialmente o anunciante, a agência que produziu e o veículo de divulgação, o que neste estudo abordamos de forma específica a empresa anunciante.

    Além da reprimenda judicial, através de penas pecuniárias, o que vem a impactar diretamente não se traduz na penalidade ora imposta, mas sim, na perda da imagem, gerando desgastes de difícil reparação no curto e médio, vez que também a longo prazo.

    Por isso, reforço desde a primeira abordagem atinentes a guarida judicial e os reflexos nas empresas, a necessidade de verificar os processos que a empresa desenvolve, do inicio de suas atividades até o desenvolver por completo dos trabalhos, através de profissionais, ainda que externos, que não façam parte efetiva da equipe, como consultorias, para definições claras, com o intuito de reduzir os custos e os possíveis prejuízos de ações não eficientes e equivocadas.

    Desta maneira, finalizo as breves considerações atinentes a legislação consumerista, seus impactos especialmente na divulgação em massa, e os reflexos na operacionalização cotidiana, reiterando a sequencia do presente estudo em momento oportuno.

    Boa semana.

    Everton Alves da Cruz

    Empresário, vice presidente do Conselho de Segurança, Advogado Sênior na Cruz & Associados. everton@cruzeassociados.adv.br

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/lei-consumerista/345917673

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