Lei de Acesso à Informação pode iluminar as sombras do processo penal
Como a Lei de Acesso a Informacao (LAI) pode ser aplicada ao Processo Penal? Responderemos a esta questão, indicando, ao final, algumas hipóteses de incidência.
A instauração da cultura da transparência, da publicidade, com controle social da administração pública em face da informação[1] coletada por órgãos públicos (Lei 12.527/11, artigo 3º, I, IV e V) gera impactos no Processo Penal, em especial na investigação preliminar, bem assim durante a instrução processual.
É comum se requisitarem informações aos órgãos públicos mediante requerimento formulado ao juiz condutor do processo. Entretanto, essa prática, diante da LAI, não mais se sustenta. Com o tratamento dado às informações constantes nos bancos públicos, salvo o indeferimento ou mesmo a renitência, justificam sejam formuladas em juízo. No caso da investigação criminal, embora não tenhamos uma defensiva ainda, abre-se a possibilidade de a defesa valer-se das possibilidades probatórias.
O fornecimento das informações solicitadas, na forma da lei (artigo 10), deverá ser prestado, no prazo (10 dias, prorrogáveis por mais 10, justificadamente), podendo-se demonstrar sua impossibilidade ou negativa, com cópia integral e fundamentada da decisão (artigo 14)[2]. As informações disponíveis deverão ser imediatamente ter o acesso garantido. Em caso de indeferimento deverá ser explicitado o superior para fins de recurso e sua forma (artigo 11, parágrafo 4o)
Quando se trata de investigação criminal ou Processo Penal, na garantia do direito de ampla defesa e contraditório, de liberdades, incide a regra do artigo 21: “Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais. Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso”.
A ressalva do artigo 22 (“O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça”), todavia, nos termos do artigo 20 do Código de Processo Penal, da Lei do Crime Organizado (Lei 12.850, artigos 18 e 20), da Lei de Proteção às Testemunhas (Lei 9.807/99, artigo 7º) e da Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal (“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo e irrestrito aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório, realizado por órgão de competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”), não podem impedir a violação de direitos, e deve ser lida pela lógica da transparência, do dever de legalidade e de acesso amplo às informações.
Evidentemente que não se pode informar aos indiciados e/ou acusados sobre as táticas de investigação, nem tornar inviável a persecução estatal, como, aliás, o arti...
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