Lei do Cadastro Positivo na contramão do Direito à Privacidade, à Proteção de Dados e do Acesso aos Créditos.
Direito do Consumidor.
LEI DO CADASTRO POSITIVO NA CONTRAMÃO DA PRIVACIDADE, DA PROTEÇÃO DE DADOS E DO ACESSO AO CRÉDITO.
Instituída em abril de 2011, a Lei 12.414/11 (Lei do Cadastro Positivo) veio para disciplinar a respeito da formação dos bancos de dados, que disponham informações sobre pessoas físicas e jurídicas classificadas como “bons pagadores”.
Aprovada em abril de 2019, a Lei Complementar nº 166 trouxe algumas alterações para Lei do Cadastro Positivo.
A mudança que mais trouxe polêmica, é o fato de que a partir desta terça-feira (09), está permitido o cadastro AUTOMÁTICO de pessoas Físicas e Jurídicas neste banco de dados. A retirada pode ser solicitada às agências, pelas pessoas que ali constam.
As informações pessoais e dados sigilosos, passam a ser coletados, disponibilizados e resguardados por agências de crédito, como SPC, SERASA e BOA SERVIÇOS.
PROBLEMATIZAÇÃO:
No art. 5º, incisos X e XII da Constituição Federal, estão estabelecidos como garantias fundamentais, que: “X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;"e"XII - “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;”
Cumpre ressaltar, que em 09/2018 foi sancionada a Lei 13.709 (Lei Geral de Proteção de Dados), norma que reforça o direito à privacidade, garantia constitucional.
A LC nº 166, dá a liberdade às agências de crédito, para que exerçam atos inconstitucionais, tendo em vista, que estas se tornaram responsáveis pela coleta, inclusão, divulgação e resguardo dos dados. Ademais, cabe destacar, que as informações presentes nos bancos de dados são públicas!
Quaisquer danos materiais e morais decorrentes da inclusão, devem ser reparados mediante ação judicial. Os causadores dos danos são responsáveis de forma solidaria (dividem o pagamento), conforme estabelece o CDC.
“Na avaliação do coordenador de direito digital do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), Diogo Moyses, além do cadastro positivo violar a privacidade dos consumidores, há problemas a serem resolvidos na sua implementação [...] Há um receio que o score seja utilizado para cercear o acesso dos consumidores além das relações de crédito. Milhões de consumidores podem ser excluídos economicamente. Em vez de gerar inclusão, o cadastro pode se tornar instrumento de exclusão. Ainda mais com cenário de pessoas desempregadas e aumento da inadimplência”, afirmou.
https://www.facebook.com/adv.victorbuffara/
https://idec.org.br/…/cadastro-positivo-na-contramao-da-lei…
http://agenciabrasil.ebc.com.br/…/cadastro-positivo-compuls…
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