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23 de Maio de 2024
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    Lei Eleitoral 11

    A partir desta quinta-feira, 1º, as emissoras de rádio e de televisão, passam a ter uma série de restrições em relação à sua programação normal e em noticiário. O cronograma divulgado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) informa ainda que não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista na Lei nº 9.096/95, nem será permitido nenhum tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão a partir desta data.

    Também termina o último prazo para a designação do juiz eleitoral responsável pela fiscalização da propaganda eleitoral nos municípios com mais de uma zona eleitoral. A propaganda eleitoral partidária, gratuita, nas emissoras de rádio e televisão é regulamentada pelo art. 45 da Lei nº 9.096, que define em seu caput que:

    Art. 46. As emissoras de rádio e de televisão ficam obrigadas a realizar, para os partidos políticos, na forma desta Lei, transmissões gratuitas em âmbito nacional e estadual, por iniciativa e sob a responsabilidade dos respectivos órgãos de direção.

    As transmissões serão realizadas em bloco, em cadeia nacional ou estadual, e em inserções curtas, entre 30 segundos e um minuto, no intervalo da programação normal das emissoras (1º, art. 46). A formação das cadeias deve ser autorizada pelo TSE, que requisita os horários às emissoras através de requerimento dos partidos políticos, com antecedência mínima de 15 dias (2º, art. 46).

    Por causa das eleições deste ano, a partir desta quinta-feira, 1º de julho, o dispositivo legal citado acima deixa de ser aplicado. Também não poderá ser veiculada propaganda eleitoral paga até o encerramento do processo eleitoral. A determinação encontra respaldo legal. O 2º do art. 36 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, determina que:

    2º No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.

    A partir de 1º de julho também vigora uma série de restrições às emissoras de rádio e de televisão, em programação normal e em noticiário. A determinação, presente nos incisos I a V, do art. 45 da Lei nº 9.504/97, in verbis , veda às emissoras:

    I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

    II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo, que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido político ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;

    III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido político, coligação, a seus órgãos ou representantes;

    IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação;

    V - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos.

    A Agência Assembleia de Notícias, dentro de sua política de transparência dos atos administrativos do Poder Público, vai divulgar todas as datas e prazos previstos no calendário eleitoral. O objetivo é ampliar o acesso da sociedade a toda informação disponível sobre o processo eleitoral deste ano.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/lei-eleitoral-11/2262976

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