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1 de Maio de 2024
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    Lei Eleitoral 8

    O Tribunal Regional Eleitoral de Goiás informou na semana passada sobre o posicionamento da corte em relação às disposições quanto à divulgação de propaganda institucional durante o período das eleições. A decisão reflete manifestação do ministro do Tribunal Superior Eleitoral, Marcelo Ribeiro, que relatou o Agravo Regimental e Recurso Especial 35517, de 01/12/2009.

    A decisão do TSE determina que a regra é vedar qualquer publicidade institucional a partir de 3 de julho até a realização do pleito, em outubro. A exceção da regra são apenas os produtos e serviços que tenham concorrência no mercado e a propaganda em caso de grave e urgente necessidade pública reconhecida pela Justiça Eleitoral.

    O ministro indicou que basta a veiculação da propaganda institucional nos três meses anteriores ao pleito para a caracterização da conduta prevista no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97, independentemente do momento em que autorizada. De acordo com o relator, não se pode eximir os representados da responsabilidade pela infração, ainda que tenha ocorrido determinação em contrário, sob pena de ineficácia da vedação estabelecida na legislação eleitoral.

    O voto de Marcelo Ribeiro dispõe ainda que nem todos os representados tenham sido responsáveis pela veiculação da publicidade institucional, foram por ela beneficiados, motivo pelo qual também seriam igualmente sancionados, por expressa previsão do 8º do art. 73 da Lei nº 9.504/97.

    A Lei nº 9.504/97, em seu art. 73, in verbis , define:

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    (...)

    VI - nos três meses que antecedem o pleito:

    (...)

    b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.

    O TRE-GO reproduziu a resolução nº 23191111/2010 do TSE, que repete a vedação prevista naLei das Eleicoess, a saber:

    Art. 50. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais (Lei nº 9.504/97, art. 73, I a VII):

    (...)

    VI - a partir de 3 de julho de 2010 até a realização do pleito:

    (...)

    b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral .

    A Agência Assembleia de Notícias, dentro de sua política de transparência dos atos administrativos do Poder Público, vai divulgar todas as datas e prazos previstos no calendário eleitoral. O objetivo é ampliar o acesso da sociedade a toda informação disponível sobre o processo eleitoral deste ano.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/lei-eleitoral-8/2256909

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