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26 de Maio de 2024

Lei Federal torna o CPF o único número de identificação geral no Brasil.

Publicado por Hamilton Apolinario
ano passado

Sancionada em 11/01/2023 a Lei nº 14.534/2023, que altera as leis números 7.116/1983 (sobre carteiras de identidade), 9.454/1997 (sobre o registro civil), 13.444/2017 (sobre identificação civil nacional), e 13.460/2017 (sobre a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública), para tornar o número do CPF (Cadastro de Pessoa Física) o único número suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos.

Esta Lei 14.534/2023 é oriunda do Projeto de Lei 1422/2019 que teve os seguintes autores: Felipe Rigoni - PSB/ES, Alessandro Molon - PSB/RJ, Jhc - PSB/AL, João H. Campos - PSB/PE, Dr. Luiz Antonio Teixeira Jr. - PP/RJ, Rodrigo Coelho - PSB/SC, Heitor Schuch - PSB/RS, Ted Conti - PSB/ES, Vinicius Poit - NOVO/SP, Felipe Carreras - PSB/PE, Tabata Amaral - PDT/SP e Tiago Mitraud - NOVO/MG,

Com a aprovação da Lei, os cadastros, formulários e sistemas exigidos para a prestação de serviço público deverão apenas solicitar o número do CPF para identificação dos usuários, sendo vedada a exigência de apresentação de qualquer outro número.

A partir da entrada em vigência da lei, o CPF passará a ser usado como número em uma série de documentos, como certidões (nascimento, casamento e óbito), identificação perante o INSS (NIT), na carteira de trabalho e na carteira nacional de habilitação, entre outros.

Os órgãos emissores de registro também deverão disponibilizar os dados cadastrais e biométricos do registro geral à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

A Lei entrou em vigor na data da publicação mas existe um prazo 12 (doze) meses, para que os órgãos e as entidades realizem a adequação dos sistemas e dos procedimentos de atendimento aos cidadãos, para adoção do número de inscrição no CPF como número de identificação e um prazo de 24 (vinte e quatro) meses, para que os órgãos e as entidades tenham a interoperabilidade entre os cadastros e as bases de dados a partir do número de inscrição no CPF.

Como a Lei foi aprovada com alguns vetos, o Congresso Nacional tem o prazo constitucional de 30 dias corridos para deliberação do veto pelos senadores e deputados em sessão conjunta (arts. 57, § 3º, IV, e 66, da CF).

Importante observar que a Carteira de Identidade (RG), emitida pelos órgãos de identificação dos Estados e do Distrito Federal não deixou de existir. Ela continuará sendo emitida, mas irá utilizar o número de inscrição no CPF como número de Registro Geral da Carteira de Identidade.

Hamilton Apolinário - São Paulo, 20 de janeiro de 2023.

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