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3 de Maio de 2024

Lei nº 13.728/2018 determina a contagem de prazo em dias úteis nos Juizados Especiais

Lei n 137282018 determina a contagem de prazo em dias teis nos Juizados Especiais

No dia 1º de novembro, foi sancionada pelo Presidente da República, Michel Temer, a Lei nº 13.728/2018, que estabelece a contagem de prazos em dias úteis no âmbito dos Juizados Especiais (Cíveis, Criminais, Federais e da Fazenda Pública).

A sanção da referida lei visa adotar nos Juizados Especiais a previsão contida no art. 219, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). A Lei nº 13.728/2018 já está em vigor.

A seguir, integra da nova lei sancionada:

LEI Nº 13728 DE 31/10/2018
Publicado no DOU em 1 nov 2018
Altera a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, para estabelecer que, na contagem de prazo para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, serão computados somente os dias úteis.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A:
"Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis."
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de outubro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Grace Maria Fernandes Mendonça
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40 Comentários

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Até que enfim para acabar com a confusão. Procrastinação não se faz com aumento de prazo, mas sim com práticas consumeristas abusivas, e com a famigerada súmula do mero aborrecimento no TJ continuar lendo

Mataram a celeridade com isso continuar lendo

Não sei qual é a média de prazo para tramitar um processo no JEC/JEF/JECRIM na comarca onde o senhor atua, porém, aqui na comarca onde trabalhamos, principalmente no JEF, um processo que tramita perante os Juizados Especiais demora o mesmo tempo para ser julgado que nas Varas Federais. Isso se dá não pela falta de eficácia dos Juizados Especiais, mas sim pela alta quantidade de processos que tramitam perante sua competência.

Na minha opinião, não há de fato uma celeridade, senão aquela utilizada de argumento pelos juízes tão somente para indeferir a concessão de tutela antecipada em razão da suposta celeridade dos Juizados Especiais.

Acredito que a exclusão do sábado, domingo e feriados beneficia ambas as partes, tendo em vista que a parte autora também precisa recorrer. Nem se fale também na possibilidade de conceder descanso aos advogados, que agora podem se beneficiar dos fins de semana.

Logo, em minha humilde opinião, unificar os prazos em dias úteis, consoante os demais procedimentos (s.m.j. os criminais não adotam essa contagem), além de acabar com a confusão, não interfere substancialmente na celeridade do processo, dada a alta carga de processos em espera de julgamento, trazendo mais benefícios do que prejuízos. continuar lendo

Quando vc começar a atuar vai perceber que o prazo dos advogados quase não interfere na celeridade do processo. continuar lendo

Bruno, concordo plenamente com você, porque de fato, em geral, o que procrastina um processo não são as contagens de prazos concedidas às partes e sim o tempo que transcorre entre o cumprimento de prazo e o despacho do juiz ou do procedimento cartorial.
Nada justifica que a emissão de um simples alvará de levantamento demore de três a seis meses. continuar lendo

É muito simples: perceba o quanto de tempo os juizados demoram para cada ato que depende dos serventuários. Estou com um processo no colégio recursar que está há mais de 3 meses somente para enviar A.R para intimar as partes. Em outro processo o cartório levou quase 4 meses para juntar a devolução do A.R. Ou seja, a falta de celeridade não vem dos prazos processuais, mas sim da própria vara em realizar os atos de sua competência. Isso quando o "concluso para o juiz" não fica por semanas lá, pendente. Então, posso dizer com propriedade e com base em 100% dos processos que tenho e que já tive, a demora processual NUNCA tem origem nas partes e nos prazos processuais.
E para os advogados que tem inúmeros processos, é desumano o prazo contado em dias seguidos. Já passei muito sábado e domingo trabalhando por conta desses prazos, em detrimento da minha vida pessoal. continuar lendo

Infelizmente só traz benefícios a prorrogação dos prazos pra parte contrária do autor pois ganha mais prazo pra procrastinar o andamento do feito continuar lendo

Respeitado o entendimento do colega, ao meu ver, não traz prejuízo para qualquer das partes. Com a mudança, um prazo que era de 10 dias corridos, passa a ser de 10 dias úteis, o que representa, na maiorias das vezes, um acréscimo de apenas 2 dias a mais. Não acredito que 2 dias representem morosidade ao processo. Por outro lado, 2 dias trazem grande benefício as advogados, que terão o direito de descansar aos finais de semana. continuar lendo

a parte autora também recorre, embora o JUIZADO tenha lei especial, deve prevalecer os prazos estabelecidos no código de processo civil, e isso apenas unifica os prazos, que muita das vezes dois a mais traz beneficio para parte autora. continuar lendo

Faça as contas novamente, caro Fernando Cavalcante Garcia.

Com essa contagem de prazo em dias úteis, um prazo que antes era de 10 dias corridos, agora pode chegar a 14 dias corridos, um prazo que antes era de 15 dias corridos, agora pode chegar a 21 dias corridos, e assim sucessivamente. E isso se não tiver nenhum feriado nesses intervalos.

Pra agravar ainda mais a situação, nos Estados onde está implantado o sistema de processo eletrônico, os advogados ainda contam, por força de Lei, com um prazo extra de 10 dias corridos apenas para fazer a leitura da intimação, prazo esse que, sempre que é conveniente, é utilizado pelo advogado.

Ou seja, os 14 dias podem, na verdade, chegar a 24 dias corridos. Os 21 dias, na verdade, podem chegar a 31 dias corridos. Novamente, não considerando os feriados que podem rolar nesses intervalos, o que fatalmente quase sempre ocorre, principalmente em estados como a Bahia, por exemplo, que tem uma cultura mais festiva e, em razão disso, conta durante o ano com diversos feriados prolongados.

Agora, multiplique isso por CADA ATO do processo em que é necessária a observância de um prazo e você pode sim ter um processo (ainda mais) demorado em razão dessa Lei.

Na minha opinião, os maiores beneficiados com essa lei são os servidores das serventias, que agora terão um fluxo de trabalho menos intenso, em razão do tempo maior que haverá para as partes praticarem os atos que lhes cabem.

Por outro lado, o que pode parecer algo bom para os advogados, na prática, pode não ser assim tão bom. Com o processo levando mais tempo que antes para ter seus atos praticados, consequentemente ele vai levar mais tempo para ter sua instrução encerrada e, consequentemente, para ser sentenciado. Mais tempo para sair uma sentença significa mais tempo sem que o advogado veja a cor do dinheiro dos seus honorários.

Enfim, o tempo vai dizer se estou certo, ou se é apenas exagero de minha parte. continuar lendo

Agradeço muito pelo envio da referida lei, lembrando que desta forma os juizados especiais seguem a mesma regra instituída pelo Código de Processo Civil. continuar lendo