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16 de Junho de 2024
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    Lei que criou Juizados de Fazenda Pública revê competência delegada

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 14 anos

    O parágrafo 3º do artigo 109 da Constituição Federal de 1988 estabeleceu que serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

    Antes da Carta Magna de 1988, o artigo 15, inciso III, da Lei 5.010/1966, já havia determinado que os feitos ajuizados contra instituições previdenciárias por segurados ou beneficiários residentes na comarca, que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, deveriam ser julgados pela Justiça Estadual naquelas comarcas onde não havia Justiça Federal instalada.

    A Lei 10.259/2001, que criou os Juizados Especiais Federais Cíveis e Criminais, representou, sem dúvida, uma enorme democratização do acesso à Justiça em matéria previdenciária. Mas esse avanço ficou restrito às capitais e grandes cidades. Permitiu aos cidadãos dessas grandes cidades buscar seus direitos previdenciários nos Juizados Especiais Federais Cíveis, por um rito processual mais rápido e eficiente e independentemente da constituição de advogado ou defensor público.

    O artigo 20 da Lei 10.259/2001 trouxe, contudo, uma frustrante regra, aplicável aos cidadãos da esmagadora maioria dos pequenos municípios do interior do país, onde a Justiça Federal ainda não está instalada: Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no artigo da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual.

    Repetindo: ...vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual.

    Alguns doutrinadores e julgadores ainda tentaram superar o disposto na parte final do citado artigo 20. Podem ser aqui citados, a título de exemplo, a juíza estadual Ana Raquel Colares dos Santos Linard e o juiz federal Helio Silvio Ourem Campos.

    Todavia, acabou predominando, na jurisprudência, a tese de que o procedimento da Lei 10.259/2001 não poderia mesmo ser aplicado na Justiça Estadual. No ponto, a Turma Nacional de Uniformização, apreciando o Pedido de Uniformização de Jurisprudência 200438007764618, em que o relator foi o juiz federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, decidiu:

    PREVIDENCIÁRIO - PENSAO POR MORTE - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO - JULGAMENTO PELO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS - IMPOSSIBILIDADE. I - Pedido de concessão de pensão por morte, ajuizado contra o Inst...

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