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17 de Junho de 2024
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    Lei sobre caça-níqueis em São Paulo é declarada inconstitucional

    há 16 anos

    A DECISÃO (www.stf.jus.br )

    SUPREMO JULGA INCONSTITUCIONAL LEI QUE PROÍBE CAÇA-NÍQUEL EM SÃO PAULO

    Norma que proibiu a instalação, a utilização e a locação de máquinas caça-níqueis, videobingo e videopôquer em bares e restaurantes do estado de São Paulo foi declarada inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Por maioria dos votos, os ministros julgaram procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3895) , ajuizada pelo governador do estado, que contestava a Lei 12.519 /07. Esta decisão não permite a exploração de caça-níqueis, uma vez que seria necessária lei federal autorizando a utilização das máquinas.

    A lei paulista determina a expropriação das máquinas que forem encontradas em depósitos, mesmo que estejam desligadas, desativadas, incompletas ou desmontadas. Ela também prevê a aplicação de multa aos estabelecimentos que a descumprirem. Para o governador, a lei afrontaria dispositivos da Constituição Federal que atribuem competência privativa à União para legislar sobre sorteios (artigo 22, inciso XX) e sobre repressão aos jogos de azar, matéria do direito penal (artigo 22, inciso I).

    Segundo ele, a lei deveria ser suspensa liminarmente, caso contrário, o estado de São Paulo teria de regulamentá-la. Com isso, afirma o governador, serão editadas normas que são de "estrita competência da esfera federal".

    Fruto de projeto de autoria de deputado estadual, a lei tramitava na Assembléia Legislativa de São Paulo desde 2003. O projeto chegou a ser vetado pelo ex-governador Geraldo Alckmin (PSDB), mas foi promulgado pela Assembléia.

    Voto

    O ministro Menezes Direito, relator da ação, lembrou a existência de precedentes da Corte entendendo que a expressão "sistema de sorteios" constante do artigo 22 , XX , da Constituição Federal "alcança os jogos de azar, loterias e similares dando interpretação que veda a edição de legislação estadual sobre a matéria".

    Assim, o relator julgou procedente o pedido, sendo seguido pela maioria dos votos. Ficou vencido o ministro Março Aurélio, votando pela improcedência, ao ressaltar que continua convencido de que "não cumpre a União reger serviço público de unidade da federação".

    NOTAS DA REDAÇÃO

    Assunto que deu margem a grandes debates no estado de São Paulo, acaba de ser decidido pelo Supremo Tribunal Federal: a lei que proibiu a instalação, a utilização e a locação de máquinas caça-níqueis, videobingo e videopôquer em bares e restaurantes do estado foi declarada inconstitucional.

    A decisão foi proferida na ação direta de inconstitucionalidade nº 3895, ajuizada pelo governador do estado de São Paulo. Cabe, agora, compreender as peculiaridades da decisão prolatada pelo STF.

    Inicialmente, vale recordar que as competências constitucionais se dividem em administrativa (ou material) e legislativa. A competência administrativa pode ser exclusiva (art. 21) ou comum (art. 23). E a competência legislativa se divide em: privativa (art. 22), concorrente (art. 24), tributária expressa (art. 153), tributária residual (art. 154, I) e tributária extraordinária (art. 154, II). Contudo, nos ateremos tão somente à legislativa privativa, concernente às necessidades desta nota.

    A competência privativa da União para legislar, como visto, está disposta no artigo 22 da CR/88 , mas cabe aqui a ressalva de Gilmar Mendes, quem recorda que não se trata de rol exaustivo, havendo outras tantas dispostas no artigo 48 da CR/88 :

    Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas; II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;

    III - fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;

    IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;

    V - limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União;

    VI - incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas;

    VII - transferência temporária da sede do Governo Federal;

    VIII - concessão de anistia;

    IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal;

    X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b;

    XI - criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública; XII - telecomunicações e radiodifusão;

    XIII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações;

    XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.

    XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I.

    Apesar de privativa, admite em seu parágrafo único que outros entes federativos regulamentem questões específicas quanto às matérias lá relacionadas. Esta é uma faculdade do legislador que não comporta a possibilidade de "transferência da regulação integral de toda uma matéria", mas apenas de questões específicas. E nada impede que a União retome sua competência e legisle sobre o mesmo assunto a qualquer momento. Frise-se que delegação, como leciona Gilmar Mendes, "não se equipara à abdicação de competência".

    O fundamento para o ajuizamento da ADI em questão é a ofensa ao artigo 22, incisos I e XX da CR/88 :

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    XX - sistemas de consórcios e sorteios;

    Assim, a Lei 12.519 /07, ao legislar sobre a matéria, usurpou competência privativa da União, segundo o autor da ação, ao tratar de repressão aos jogos de azar, que é matéria do direito penal. E a expressão "sistema de sorteios", para o ministro Menezes Direito em seu voto, "alcança os jogos de azar, loterias e similares dando interpretação que veda a edição de legislação estadual sobre a matéria".

    Questionamos: e o parágrafo único? Ora, trata-se de faculdade a ser dada através de lei complementar sobre questão específica, como vimos. E, no caso, não havia a necessária lei complementar que delegasse a competência.

    Assim, por ferir disposição da Contituição, foi declarada inconstitucional pelo STF, findando grande celeuma quanto ao tema.

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