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2 de Maio de 2024

Artigo 395 CPP. Rejeição da denúncia

há 4 anos


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Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

I – for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

III – faltar justa causa para o exercício da ação penal. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Parágrafo único. (Revogado). (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Remissão ao artigo 41 do CPP

Remissão ao artigo 41 do CPP: Em comentários ao artigo 41, ver elementos da denúncia, nulidades, suprimento de omissões, reconhecimento de nulidade após o recebimento, reconhecimento da nulidade da denúncia após a sentença, Crime societário ou de autoria coletiva e descrição dos fatos, Denúncia alternativa e jurisprudência sobre o tema, denúncia e os delitos de corrupção, delito societário, drogas, licitação, princípio da insignificância,

Condições da ação

Pressupostos e condições da ação: Pressupostos processuais são os requisitos essenciais para que a relação jurídica processual se estabeleça. Entre outros: inexistência de litispendência, de coisa julgada, de ilegitimidade, de incompetência absoluta, de suspeição. São três as condições genéricas da ação: a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade. As condições genéricas da ação são aqueles requisitos que devem estar presentes em toda e qualquer ação. Condições específicas da ação são aquelas exigíveis para apenas algumas ações. São exemplos de condições específicas a representação, a requisição e o lançamento de crédito tributário.

Conteúdo da denúncia: Conforme dispõe o artigo 41, a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

Jurisprudência

Rejeição de queixa-crime por ausência de justa causa e honorários: É possível condenar o querelante em honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese de rejeição de queixa-crime por ausência de justa causa ( EREsp 1.218.726-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 22/6/2016, DJe 1º/7/2016 – Informativo n. 586). REJEIÇÃO 395

Ausência de legitimidade ativa dos conselhos indigenistas em matéria penal: Os conselhos indigenistas não possuem legitimidade ativa em matéria penal. Por consequência, deve ser rejeitada a queixa-crime que busca imputar a prática dos crimes de racismo e de incitação a violência e ódio contra os povos indígenas a parlamentares ( Inq 3.862 ED/DF, rel. min. Roberto Barroso, julgado em 18-11-2014, acórdão publicado no DJE de 12-12-2014 – Informativo 768, Primeira Turma). LEGITIMIDADE 395

Inépcia da denúncia

Comentários: Inepto, diz Aurélio, é sem nenhuma aptidão. Incapaz, tolo, idiota. A denúncia é tola, idiota, inepta quando (1) estiver ausente condição da ação ou quando (2) for nula. No primeiro caso, de inépcia em sentido estrito, falta condição da ação (possibilidade jurídica, interesse ou legitimidade). No segundo caso, de nulidade da denúncia, faltam os requisitos formais (requisitos de existência ou formalidades essenciais) na peça acusatória ( artigo 41 do CPP).

Nulidade: A denúncia nula é inepta. A denúncia nula é imprestável. A denúncia nula é aquela a qual falta ou requisito de existência ou formalidade essencial (elementos do artigo 41 do CPP). A denúncia nula não deve ser recebida pelo juiz, vale dizer – e é o mesmo dizer -, deve ser rejeitada pelo juiz.

A propósito de requisitos da denúncia, seu recebimento e rejeição: Ver comentários ao artigo 41.

Sanabilidade das omissões da denúncia: Ver nossas anotações ao artigo 564.

Nulidades da denúncia e da queixa: Ver nossas anotações ao artigo 564.

Motivos ensejadores da inépcia

Ausência de possibilidade jurídica do pedido: A possibilidade jurídica do pedido é uma das condições da ação. Significa que o autor da ação deve pedir algo viável no plano abstrato. O pedido deve conformar-se com a lei em tese. Assim é juridicamente impossível a descrição de fato atípico seguida de pedido de condenação à pena privativa de liberdade. Exemplo: “A denunciada A estava vestindo calças e por isso peço sua condenação à prisão.” Usar calças não é delito. Também é juridicamente impossível a descrição de fato típico seguida do pedido de condenação à pena não prevista em lei. Exemplo: “A furtou um relógio, pelo que peço seja enforcado.” Igualmente, não é juridicamente possível a descrição de fato praticado sob a proteção de excludente de antijuridicidade seguida de pedido de condenação. Exemplo: “João matou Mario em defesa legítima, pelo que peço sua condenação.” Diante da excludente de antijuridicidade, inexiste o crime e, por consequência, não há possibilidade da existência de direito de punir.

Punibilidade extinta como causa de impossibilidade jurídica do pedido: Normalmente colocada em capítulo à parte, a punibilidade extinta pela prescrição ou outra causa é, em verdade, uma das razões que conduz ao reconhecimento da impossibilidade jurídica do pedido. Se o delito está prescrito, é juridicamente impossível pedir a condenação de seu autor.

Ausência de interesse de agir: O interesse de agir como condição da ação não vem expresso no CPP. Está implícito em todas as normas desse texto legal que fazem a denúncia depender de elementos indiciários. A ausência do interesse de agir é motivo da inépcia da denúncia. Só há interesse de mover o aparelho judiciário com vistas à averiguação de um fato delituoso quando houver indícios de que o mesmo tenha sido praticado e de que determinada pessoa seja a autora. Dessa maneira se faz indispensável a existência de elementos indiciários para a propositura da ação penal (fumaça de direito). A ação não pode partir do nada. Não pode surgir da exclusiva imaginação do acusador. A hipótese delitiva há de vir apoiada em elementos de convicção (inquérito ou outros elementos informativos). Mais: esses elementos indiciários devem indicar a prática de delito, vale dizer, não basta a adequação típica, se faz necessário, também, que não esteja evidenciada – provada, demonstrada – a ausência de nexo de causalidade, a ausência de dolo ou culpa (enquanto elementos do fato típico), a prática do fato sob a proteção de excludente de antijuridicidade ou que não esteja evidenciada causa excludente de culpabilidade. Daí a distinção: – se o fato narrado na denúncia não é crime, ausente está a possibilidade jurídica do pedido; – não importa o que diga a denúncia, ausente está o interesse de agir se os elementos indiciários que a acompanham não apontam para a prática de crime.

Prescrição retroativa considerada a pena em perspectiva como causa de ausência do interesse de agir: É possível o reconhecimento antecipado da prescrição retroativa considerada a pena em perspectiva. Nesse caso, esse reconhecimento se fundamenta na ausência do interesse de agir. Não há por que colocar em movimento o dispendioso aparelho judiciário no rumo da inutilidade, do despropósito. Razão por que o reconhecimento da prescrição retroativa pela pena em perspectiva pode ser feito antes mesmo do início da ação penal. Note-se, entretanto, que de uns anos para cá os Tribunais passaram a negar a possibilidade de reconhecimento da prescrição tendo em conta a pena em perspectiva, sendo que foi, inclusive, publicada no ano de 2010 a Súmula 438 do STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. Há outro impedimento ao reconhecimento da prescrição considerada a pena em perspectiva. É a Lei n. 12.234/2010, que acrescentou o parágrafo 1o. ao artigo 110 do CP, o que ficou com a seguinte redação: § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. É solar a inconstitucionalidade desse dispositivo, pois que viola os princípios da isonomia ( artigo 5º, da CF), da proporcionalidade ( artigo 5º, incisos XLII, XLIII, XLIV, XLVI, XLVII) e da duração razoável do processo ( artigo 5º, LXXVIII). A violação ao princípio da igualdade está em que a lei estabelece prazos prescricionais diferentes para situações idênticas (prescrição antes ou depois do recebimento da denúncia). Não existem razões a justificar que seja dado um tratamento desigual para a prescrição antes e depois do recebimento da denúncia. Se um réu é condenado por um determinado delito a uma pena de dois anos, e tendo decorrido cinco anos entre a data do recebimento da denúncia e a sentença, incide a prescrição retroativa. Já se outro réu, em outro processo, é condenado a mesma pena de dois anos, e tendo transcorrido cinco anos entre a data do delito e o recebimento da denúncia, não há, nos termos do parágrafo 1º do artigo 110, prescrição retroativa. Qual a misteriosa razão desse tratamento desigual? Não há. E não havendo razões a justificar tratamento desigual, presente se encontra a violação ao princípio constitucional da isonomia. Já a violação ao princípio da proporcionalidade está em quem a prescrição deve guardar proporção com a pena aplicada. É que o prazo prescricional possui relação direta com o tempo de pena. Penas mais severas possuem prazos prescricionais maiores. Uma vez estabelecida pela sentença a pena aplicável, é essa que passa a valer para aferir a gravidade do delito e o prazo prescricional. Deve haver, necessariamente, proporcionalidade entre a prescrição e a pena aplicada. O parágrafo 1º, do artigo 110 infringe o princípio constitucional da duração razoável do processo, já que autoriza a Autoridade Policial a procrastinar a investigação por muitos anos. Semelhantemente, o Ministério Público pode sentar sobre o inquérito e demorar muitos anos para oferecer a denúncia. A título de exemplo, o delito de receptação ( artigo 180 do CP) tem previsão de pena máxima em 4 (quatro) anos. O prazo para o oferecimento da denúncia, a valer o artigo 110, parágrafo 1º, é de longos oito anos ( artigo 109 do CP). Outro exemplo, a receptação qualificada (artigo 180, parágrafo 1º – aquela em que a receptação é praticada para fins comerciais) dispõe de pena máxima em 8 (oito) anos, o prazo para o oferecimento da denúncia é de 12 (doze) anos. A toda evidência são prazos prescricionais muito longos para delitos de gravidade relativamente pequena.

Ilegitimidade da parte: A legitimidade da parte é condição da ação. A ilegitimidade pode ser passiva ou ativa. Assim, se o MP oferece denúncia em crime de ação privada, há ilegitimidade ativa de parte. Se o ofendido, no prazo do oferecimento da denúncia, oferece queixa-crime, idem, há ilegitimidade ativa de parte. Se a denúncia é ofertada contra menor de 18 anos, há ilegitimidade passiva de parte.

Ausência de representação ou de requisição: A representação e a requisição não são condições genéricas da ação. São específicas, pois só são exigíveis em alguns tipos de ação. A ausência da representação ou da requisição na ação penal que delas depende importa no reconhecimento da inépcia da denúncia.

Sonegação de tributo e de contribuição previdenciária, lançamento, parcelamento e pagamento: Nos crimes de sonegação de tributos, sonegação e de apropriação indébita de contribuição previdenciária, fica suspensa a pretensão punitiva do Estado enquanto estiver sendo realizado o pagamento através de parcelamento. Havendo pagamento desses débitos, extingue-se a punibilidade. Pouco importa se o pagamento é feito antes ou depois da denúncia (ver artigo 9º, da Lei n. 10.684/2003). A representação fiscal relativa a esses delitos só pode ser encaminhada ao MP pela Administração após a decisão final sobre a exigência do crédito tributário. É suspensa a pretensão punitiva enquanto estiver sendo pago o parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia ( ver artigo 83, da Lei n. 9.430/96). Tendo em vista a possibilidade de o devedor pagar o tributo devido e que é o lançamento administrativo que irá confirmar (ou não) a existência do débito e respectivo valor, é que foi editada a Súmula Vinculante n. 24 do STF: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo , incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo (vide debates de aprovação e, também, jurisprudência posterior à publicação da Súmula). Nos termos dessa Súmula, o lançamento não seria um condição da ação, mas sim, faria parte do tipo penal. Mas isso pouca diferença faz (há julgados que consideram o lançamento condição da ação), já que o que importa é que a denúncia não poderá ser ofertada enquanto não houver lançamento.

Crimes de sonegação de contribuição previdenciária: Também no caso de crimes de retenção e de sonegação de contribuições previdenciárias, a jurisprudência exige que haja a constituição definitiva do crédito para a propositura da ação penal: “Segundo entendimento adotado por essa Corte Superior de Justiça, os crimes de sonegação de contribuição previdenciária e apropriação indébita previdenciária, por se tratarem de delitos de caráter material, somente se configuram após a constituição definitiva, no âmbito administrativo, das exações que são objeto das condutas.” (ROHC 2013/0285040-8 – STJ – Ministro Jorge Mussi).

Crime tributário e acordo de não persecução penal: O pagamento extingue o crime tributário. Se há pagamento, não se justifica qualquer acordo, pois o delito se faz ausente. Mas e se o devedor não tem condições de pagar? Fica prejudicado seu direito ao acordo? Não fica. O caput do artigo 28-A arrola as condições, alternativas ou cumulativas, para a efetivação do acordo. Entre elas está a de reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo. Se o investigado está impossibilitado de pagar o tributo devido, essa condição não pode ser exigida. Pode ocorrer que o investigado tenha condições de pagar parte do tributo devido. Não vemos impedimento para que seja realizado pagamento parcial, obviamente com o posterior abatimento do valor total devido ao ente credor.

Ausência de justa causa: O inciso III era dispensável na medida em que a falta justa causa insere-se dentro do conceito da falta de interesse de agir, condição da ação constante do inciso II.

Vídeo

Flavio Meirelles Medeiros: Nulidades do inquérito provocando a ilegalidade da preventiva e o trancamento da ação penal

Doutrina

Aury Lopes Jr. e Alexandre Morais da Rosa: Conheça a pedalada retórica do in dubio pro societate. Conjur.

Alexandre Morais da Rosa: Não reconhecer prescrição antecipada no crime é jogar dinheiro fora. Conjur.

Gustavo Badaró: Do chamado “Lançamento definitivo do crédito tributário” e seus reflexos no processo penal por crime de sonegação fiscal. Badaró Advogados.

Gustavo Badaró: As condições da ação penal. Badaró Advogados.

Jayme Walmer de Freitas: Apontamentos sobre a prescrição retroativa. jus.com.br.

Rogério Fernando Taffarelo: Insegurança jurídica nos crimes tributários e previdenciários e o papel dos tribunais. Conjur.

Raul Haidar: Continuamos escravos dos abusos do Fisco, agora assistindo a novela do Coaf. Conjur.

Raul Haidar: Não existe justiça se a apuração dos crimes tributários é distorcida. Conjur.

Rui Haidar: Crimes contra a ordem tributária: abusos e fantasias do Fisco. Conjur.

Jurisprudência

Falta de justa causa e juizado especial: “A queixa-crime deve vir acompanhada com o mínimo embasamento probatório, ou seja, com lastro probatório mínimo apto a demonstrar, ainda que de modo indiciário, a efetiva realização do ilícito penal por parte do querelado. Em outros termos, é imperiosa existência de um suporte legitimador que revele de modo satisfatório e consistente, a materialidade do fato delituoso e a existência de indícios suficientes de autoria do crime, a respaldar a acusação, de modo a tornar esta plausível. Não se revela admissível a imputação penal destituída de base empírica idônea o que implica a ausência de justa causa a autorizar a instauração da persecutio criminis in iudicio. Ademais, mesmo nas infrações de menor potencial ofensivo sob o rito da Lei nº 9.099/95, é necessária análise da justa causa seja na denúncia ou na queixa-crime, trata-se, portanto, de um pressuposto processual que deve ser averiguado, de plano, pelo magistrado, sob pena de rejeição da inicial acusatória ( Felix Fischer – STJ RHC 61822 / DF).

É suficiente a tipicidade e a justa causa: O Juízo de recebimento da denúncia é restrito a descrição do fato típico e à existência da justa causa. (RCCR 9204358238, TRF-4ª, Min. Ari Pargendler, DJU 20.4.93, p. 13.688). O juiz não pode rejeitar a denúncia sob o fundamento de que houve arrependimento eficaz ou desistência voluntária. Só quando o fato narrado não constituir crime, pode haver rejeição da denúncia (RJTJRS 79/102). A divergência doutrinária sobre a tipicidade do delito não autoriza a rejeição de denúncia (RJTJRS 79/57).

Furto famélico: É possível a rejeição liminar da denúncia que descreve furto praticado em estado de necessidade (RT 615/310).

Legítima defesa e juízo de admissibilidade da ação: A legítima defesa não pode ser examinada no juízo de admissibilidade da ação (STJ – Pleno – DJU 08.06.92 – p. 8.594). No mesmo sentido em relação ao erro de proibição: TRF – 5º Região – DJU 10.04.92 – p. 8.976.

Ausência de dolo: Diante da ausência de dolo, elemento do tipo, a denúncia deve ser rejeitada (RT 619/361).

Necessidade de justa causa (elementos indiciários): Para ser válida, a denúncia deve ter por base razoável suporte probatório. Não basta a descrição de fato típico (RJTJRS 84/19, 105/200; RT 642/306, 644/272). É nula quando imputa conduta criminosa diferente da conduta (inocente em tese) retratada pelo inquérito (RJTJRS 98/32).

Trancamento e Ação Penal Alegação de falta de justa causa. Exame de prova: Incabível a concessão de habeas corpus para trancamento da ação penal, se a alegada falta de justa causa não se revela indiscutível, exigindo aprofundado de prova (RHC 26721, STJ, Min. Flaquer Scartezzini, DJU 24.5.93, p. 10.011).

Trancamento da ação penal. Alegações de falta de justa causa e inépcia da denúncia: Se os fatos narrados na denúncia revestem-se, em tese, de ilicitude penal, não há falar em falta de justa causa para a ação penal. O habeas corpus não é meio idôneo para o exame aprofundado da prova. Denúncia que atenda satisfatoriamente aos requisitos do artigo 41 do CPP, com os elementos informativos do inquérito policial dando respaldo suficiente para a versão acusatória. Insubsistência da alegação de Inépcia. (RHC 1500, STJ, Relator Min. Costa Leite, DJU 6.4.92, p. 4.506).

Reconhecimento antecipado de prescrição retroativa: A denúncia pode ser rejeitada face ao reconhecimento antecipado de prescrição retroativa considerada a pena em perspectiva (RT 668/288).

Compete aos Tribunais de Justiça ou aos Tribunais Regionais Federais o julgamento dos pedidos de habeas corpus quando a autoridade coatora for Turma Recursal dos Juizados Especiais. Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

RHC 030946/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/12/2013, DJE 03/02/2014

HC 223550/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 27/03/2012, DJE 10/05/2012

HC 099878/PB, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 05/08/2010, DJE 23/08/2010

HC 122126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/10/2009, DJE 16/11/2009

Decisões Monocráticas

HC 314448/MS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 07/05/2015,Publicado em 12/05/2015

HC 319326/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 25/03/2015,Publicado em 30/03/2015

HC 263931/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/09/2013,Publicado em 01/10/2013

HC 195719/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 09/04/2013,Publicado em 12/04/2013

Fato anterior a súmula vinculante n. 24: Crime contra a ordem tributária. Súmula Vinculante n. 24. Fato típico anterior a sua edição. Incidência. Mera consolidação de remansosa interpretação judicial. Termo inicial do prazo prescrional. Constituição definitiva do crédito tributário. A Súmula Vinculante n. 24 tem aplicação aos fatos ocorridos anteriormente à sua edição. ( EREsp 1.318.662-PR, Rel. Min. Felix Fischer, por unanimidade, julgado em 28/11/2018, DJe 04/12/2018).

Desnecessária a juntada integral do Procedimento Administrativo Fiscal: Para o início da ação penal, basta a prova da constituição definitiva do crédito tributário (Súmula Vinculante 24), sendo desnecessária a juntada integral do Procedimento Administrativo Fiscal correspondente ( STJ, RHC 94.288-RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, por unanimidade, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018).

Jurisprudência – prescrição

Reconhecimento da prescrição em perspectiva e repercussão geral: Esta Corte, em sede de repercussão geral, fixou entendimento de ser inviável o reconhecimento da prescrição em perspectiva (virtual, antecipada) – ( RE 602.527 QO-RG, CEZAR PELUSO, DJe 18.12.2009).

Constitucionalidade do art. 110, § 1º, do Código Penal. Termo inicial da prescrição: É constitucional o art. 110, § 1º, do Código Penal ( CP), com a redação dada pela Lei 12.234/2010 ( HC 122.694/SP, rel. min. Dias Toffoli, julgado em 10-12-2014, acórdão publicado no DJE de 19-2-2015 – Informativo 771, Plenário).

Inadmissibilidade da prescrição em perspectiva: Não se admite a denominada prescrição em perspectiva ( RHC 122.774, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 19-5-2015, acórdão publicado no DJE de 11-6-2015 – Informativo 786, Primeira Turma).

A interrupção da prescrição se dá com data da sessão de julgamento e não o da publicação do acórdão: O marco interruptivo do prazo prescricional previsto no art. 117, IV1, do Código Penal (mesmo com a redação que lhe conferiu a Lei 11.596/2007)é o da data da sessão de julgamento e não o da publicação do acórdão ( RHC 125.078, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 3-3-2015, acórdão publicado no DJE de 8-4-2015 – Informativo 776, Primeira Turma).

É inadmissível a extinção da punibilidade em virtude da prescrição da pretensão punitiva em perspectiva: É inadmissível a extinção da punibilidade em virtude da prescrição da pretensão punitiva em perspectiva, inclusive para crimes militares ( HC 125.777, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 21-6-2016, DJE de 1º-8-2016 – Informativo 831, Segunda Turma).

Providências judiciais frente à inépcia

Rejeição e não recebimento: Rejeição ou não recebimento, dá no mesmo. Normalmente se diz que se rejeita a denúncia inepta e não se recebe a nula. Mas não há qualquer extravagância se falarmos em rejeição da denúncia nula e não-recebimento da inepta.

Efeitos da rejeição e do não recebimento: O que verdadeiramente interessa, o que é importante saber é quais são os efeitos da rejeição da denúncia no caso do reconhecimento da ausência de condição da ação e quais os efeitos no caso de não recebimento da denúncia por ausência de representação, de requisição e em razão de nulidade da denúncia.

Rejeição da denúncia no caso de ausência de condição da ação: Se a denúncia for rejeitada por ausência de condição da ação, há julgamento de mérito. A ação não pode ser novamente proposta. Sem exceção. Quando é reconhecida a ausência de condição da ação, se está decidindo, por outras palavras, a impossibilidade de existência do direito de punir. Uma vez decidida essa impossibilidade, e jurisdicionalmente decidida, não há como autorizar-se, com uma nova ação penal o reexame dessa decisão. Há aqui a figura da coisa julgada material. Dessa forma, se a denúncia Y com base no inquérito X imputa o fato Z à pessoa de A e decide-se – mediante rejeição da denúncia trânsita em julgado – que o fato Z não constitui fato típico, a questão está definitivamente resolvida. Todavia, note-se bem, não está desautorizada a possibilidade de nova denúncia com base no mesmo inquérito, mas por outro fato (esse outro sim típico). Essa autorização não implica que não tenha havido julgamento de mérito na primeira ação, não implica que não esteja presente a coisa julgada (pois que há coisa julgada em relação ao fato Z). A mesma ação (versando sobre o mesmo fato Z) não pode ser proposta. Outra ação, versando sobre outro fato, pode. Recordemos o que identifica uma ação: pedido, causa de pedir e partes. Se a causa de pedir é distinta – se o fato imputado é distinto embora embasado no mesmo inquérito – não se trata da mesma ação. Demos acima um exemplo atinente à possibilidade jurídica do pedido. Outro exemplo: se a denúncia Y com base nas informações X imputa o fato Z à pessoa de A e decide-se – mediante rejeição da denúncia trânsita em julgado – que as informações X não contêm elementos indiciários suficientes para embasar a hipótese delitiva; a questão, aqui também, está definitivamente solucionada. Mas, note-se bem, definitivamente solucionada em relação às informações X. Se surgirem novas provas, nova ação poderá ser proposta. É que o julgamento de mérito se verificou em relação às informações X, não às informações X + N (e X é diferente de X + N). Da mesma maneira, se o MP, em crime de ação privada, oferece denúncia que é rejeitada, nada impede, adiante, que a parte proponha ação mediante queixa. Essa ação proposta pela parte ofendida é outra ação. Não é a mesma ação que é repetida (mesmo porque tal não pode, visto que ocorreu julgamento de mérito), é outra ação que é proposta (eis que as partes são distintas).

Rejeição da denúncia no caso de ausência de representação ou requisição: A rejeição da denúncia em razão da ausência de representação ou requisição não importa em julgamento do mérito, não impedindo, por consequência, que a mesma ação, satisfeita a exigência, seja novamente proposta.

Rejeição da denúncia no caso de sua nulidade: Sendo nula a denúncia – por faltar-lhe requisito de existência ou formalidade essencial – ela não deve ser recebida ou, o que vem a dar no mesmo, há de ser rejeitada. O não-recebimento da denúncia nula não importa em julgamento de mérito. A mesma ação pode ser novamente proposta mediante o oferecimento de nova denúncia.

Reconhecimento da inépcia da denúncia depois de recebida: Em se tratando de dever judicial de zelar pela regularidade da relação processual, não há de se falar em preclusão. Para manter a integridade processual, o magistrado está autorizado a voltar atrás quantas vezes se fizer necessário. Caso a denúncia não contenha a exposição do fato delituoso ou o faça de forma sucinta demais a ponto de não possibilitar o exercício ampla da defesa, a peça inaugural deve ser tida como inexistente, já que a exposição do fato delituoso constitui requisito de existência do processo penal. Nessa hipótese, o processo é nulo por ausência de denúncia. E nulo absolutamente ( artigo 563, inciso III, letra a do CPP). No caso, não se trata de omissão que possa ser suprida ( artigo 569), pois que não se está diante de mera omissão da denúncia, mas da falta da peça mesmo. Assim, não há como corrigir a denúncia. Deve ser reconhecida nula. Uma vez reconhecida sua nulidade, os atos que dela dependem, dentre os quais o despacho de recebimento, são afetados pela nulidade, perdendo a validade. Portanto, uma das formas pelas quais se reconhece a inépcia da denúncia após seu recebimento, é com o reconhecimento da nulidade absoluta da denúncia. Nova denúncia deve se ofertada. Da mesma forma, faltando condição da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir ou legitimidade), o juiz pode, das duas uma, ou voltar atrás para o fim de rejeitar a denúncia ou conceder habeas corpus de ofício com o objetivo de trancar a ação penal em face da inépcia da denúncia. Se após o oferecimento da defesa prévia o magistrado se convence de que não há elementos probatórios suficientes a embasar a denúncia oferecida (e recebida), pode conceder habeas corpus de ofício. Pouco importa que ao receber a denúncia tenha entendido que esses elementos probatórios se encontravam presentes. Pode mudar seu entendimento ao examinar a defesa prévia. O magistrado está autorizado a mudar de posição, a refazer atos processuais, tudo com vistas a manter a regularidade do processo e a observância aos princípios gerais de Direito. É perfeitamente compreensível que num determinado processo o juiz se convença da ausência de justa causa só após a leitura da defesa prévia, pois que até então tudo o que contava para seu convencimento em matéria de prova era o inquérito policial, um procedimento teoricamente imparcial, mas na prática, humanamente parcial. Humanamente parcial porque realizado por investigadores, e a investigação, por sua própria natureza e método, pressupõe uma à parcialidade. Estamos bem acompanhados. José Antônio Paganella Boschi escreve que “a nós parece que não há impedimento algum que o juiz se volte sobre os próprios passos e, embora com o despacho de recebimento da denúncia tenha se transformado em autoridade coatora, conceda ordem de habeas corpus de ofício para trancar a ação penal se identificar esses defeitos (artigo 654, parágrafo 2º do CPP), interpondo, ato contínuo, reexame necessário (artigos 574, I de 648, I do CPP)”, (BOSCHI, José Antônio Paganella. Ação penal. Rio de Janeiro, 1993, p. 161).

Jurisprudência

Rejeição no curso do processo: Recebida a denúncia, a decisão não pode, posteriormente, ser reformada pela mesma instância (RJTJRS 87/60; STF – RT 230/146, 639/281; RTJ 69/369).

Recebimento e rejeição: Para rejeitar a denúncia, é preciso tê-la, antes, recebido (RJTJRS 87/90).

O recurso contra a decisão judicial

Recurso em sentido estrito: Contra a decisão que rejeita a denúncia ou queixa, cabe recurso em sentido estrito ( artigo 581, inciso I). Observe-se que segundo a Súmula 707 do STF, constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo (vide jurisprudência posterior à publicação da Súmula). Sobre o tema há, também, a Súmula 709 do STF: Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela (vide jurisprudência posterior à publicação da Súmula). Dessa maneira, com a publicação da decisão provendo o recurso fica interrompida a prescrição ( artigo 117, inciso I, do CP).

Recurso cabível no juizado especial: No juizado especial o recurso cabível contra a rejeição da denúncia ou queixa é a apelação, conforme redação do artigo 82 da Lei n. 9.099/95: Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

Recurso contra a decisão que recebe a denúncia: Não há previsão legal de um recurso específico para a decisão que recebe a denúncia. Pode ser impetrado o habeas corpus.

Recebimento em partes da denúncia

Comentários: Não há o que impeça a rejeição parcial da denúncia. Poderíamos imaginar um despacho de recebimento nos seguintes termos: “Rejeito a denúncia na parte em que imputa ao denunciado omissão de socorro, pois que não descreve como tal fato se verificou (nulidade). Rejeito, também, na parte em que imputa ao denunciado ter conduzido o veículo da vítima na via pública em determinado percurso, pois que tal afirmação não constitui delito (impossibilidade jurídica do pedido). Rejeito, por igual, a parte da denúncia em que imputa o delito de lesão corporal ao passageiro, pois que não há nenhum elemento indiciário da prática deste fato (falta de interesse). Rejeito, por derradeiro, a parte da denúncia que imputa ao acusado o delito de calúnia, pois que nesse se procede apenas mediante queixa (ilegitimidade). Quanto aos demais fatos articulados e imputados, recebo a denúncia.

Jurisprudência

Recebimento parcial da denúncia: A denúncia não pode ser recebida em partes ( RT 685/363).

A denúncia não pode ser recebida e rejeitada em partes: A denúncia é o ato através do qual o Ministério Público noticia a ocorrência de uma ou várias infrações penais e requer a instauração da ação penal. Portanto, não pode ser seccionada para ser recebida e rejeitada em partes, especialmente tratando-se de um único acusado. As possíveis omissões podem ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final. ( HC 11600, STJ, Quinta Turma, Relator Min. Costa Lima, DJU 1.6.92, p. 8.055).

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2 Comentários

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Artigo bem elucidativo. Providencial. Tira dúvidas de qualquer iniciante no processo criminal.
Obrigado. continuar lendo

B''H',

'Adonoi', 'Elohim', 'YHVH', 'misericordioso',

"Inspira-nos para que possamos compreender e discernir,

perceber, aprender e ensinar,

Observando, fazendo e cumprindo amorosamente as instruções de 'Tua Torá'" Coleção Judaica, 1967

“Que D'us te abençoe e te guarde! Que a face de D'us brilhe sobre ti e que Ele faça que encontre graça (a Seus olhos)! Que D'us erga Sua face para ti e te dê a paz!” yevarechecha ‘Elohim’ veyishmerecha, יְבָרֶכְךָ יְהוָה, וְיִשְׁמְרֶךָ Besiyata Dishmaya, בְּסִיַּעְתָּא דִשְׁמַיָּא barukh shem kevod malkhuto le-olam va-ed בָּרוּךְ שֵׁם כְּבוֹד מַלְכוּתוֹ לְעוֹלָם וָעֶד continuar lendo