Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024

Leis sobre proibição de ensino de sexualidade são inconstitucionais

leis sobre proibicao ensino sexualidade inconstitucionais

bit.ly/32vXvM7 | O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucionais uma lei de Alagoas que instituiu no estado o programa "Escola Livre" e três normas municipais que proíbem o ensino sobre questões de gênero e sexualidade na rede pública. As decisões se deram na sessão virtual encerrada no último dia 21, no julgamento das ADIs 5.537, 5.580 e 6.038 e das ADPFs 461, 465 e 600.

As ADIs foram ajuizadas contra a Lei estadual 7.800/2016 de Alagoas, que proíbe a doutrinação política e ideológica no sistema educacional estadual e veda que os professores incitem os alunos a participar de manifestações, atos públicos ou passeatas. A maioria do Plenário (vencido o ministro Marco Aurélio) seguiu o voto do relator das ações, ministro Luís Roberto Barroso, para quem a lei viola a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil e diretrizes e bases da educação nacional. O relator já havia suspendido a eficácia da lei ao conceder liminar na ADI 5.537.

Segundo Barroso, a liberdade de ensinar e o pluralismo de ideias são princípios e diretrizes do sistema educacional brasileiro. Por isso, a norma afronta o direito à educação com o alcance pleno e emancipatório. A seu ver, a proibição de manifestações políticas, religiosas ou filosóficas é uma vedação genérica de conduta que, a pretexto de evitar a doutrinação de alunos, pode gerar a perseguição de professores que não compartilhem das visões dominantes.

Marco Aurélio julgava as ADIs improcedentes, por avaliar que a Assembleia Legislativa de Alagoas atuou de modo proporcional, dentro da margem de ação descrita na Constituição, para disciplinar o sistema de ensino, sob o ângulo do interesse regional.

Gênero e orientação

No julgamento das ADPFs, o Plenário declarou, por unanimidade, inconstitucionais trechos das Leis municipais 3.468/2015, de Paranaguá (PR), e 2.243/2016, de Palmas (TO), e da Lei Orgânica de Londrina (PR), alterada pela Emenda 55/2018, que proibiam o ensino sobre gênero e orientação sexual.

Na avaliação do relator das ações, ministro Barroso, que já havia suspenso os dispositivos, as normas comprometem o acesso de crianças, adolescentes e jovens a conteúdos relevantes, pertinentes à sua vida íntima e social, em desrespeito à doutrina da proteção integral.

Para o relator, a educação assegurada pela Constituição de 1988 é voltada a promover o pleno desenvolvimento da pessoa, a sua capacitação para a cidadania e o desenvolvimento humanístico do país e é fundada no pluralismo de ideias e na liberdade de aprender e de ensinar, com o propósito de habilitar a pessoa para os mais diversos âmbitos da vida como ser humano, cidadão e profissional.

Barroso salientou que as leis municipais caminham na contramão desses valores. "Não tratar de gênero e de orientação sexual no âmbito do ensino não suprime o gênero e a orientação sexual da experiência humana", afirmou. "Apenas contribui para a desinformação das crianças e dos jovens a respeito de tais temas e para a perpetuação de estigmas e do sofrimento que deles decorre." Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADIs 5.537, 5.580 e 6.038

ADPFs 461, 465 e 600

Fonte: Conjur

  • Sobre o autorAdvogada e uma apaixonada pela ciência jurídica.
  • Publicações3161
  • Seguidores459
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações127
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/leis-sobre-proibicao-de-ensino-de-sexualidade-sao-inconstitucionais/918627679

2 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)
João N Neves
3 anos atrás

Há tempos o "Pretório Excelso" abdicou moralmente de suas prerrogativas constitucionais; o que vemos atuando é um conjunto de abuso de poder, militância político-ideológica e descarada usurpação para si de poderes aos quais a Constituição não lhes outorgou - ser executivo, legislativo e judiciário, tudo junto, misturado. continuar lendo

É TENEBROSO a atitude do Estado ter o papel de formar o cidadão, e muito estranho e incoerente aqueles que apontam o atual presidente como "Ditador e Fascista" apoiar essa esdruxula decisão do STF em intervir na vontade dos ELEITOS PELO POVO em reduzir nas escolas o poder que o estado tem de impor na mente do cidadão ainda em formação suas IDEOLOGIAS e crenças.

Independente de você apoiar o pensamento de Esquerda, Centro ou Direita, você deve entender que a escola é uma maquina de propaganda do Estado, um meio do governo de plantão impor no cidadão suas ideias e entendimentos de vários temas, tendo o poder de criar gerações de Fascistas Opressores ou Terroristas do Proletariado.

Dar ao Estado o poder ilimitado de moldar mentes em prol dos ideais da época vigente é arriscado pois pode alimentar um monstro igual ao da Alemanha Nazista ou da China Comunista onde um ideal dominou Gerações e matou milhões que discordavam do regime.

A Decisão do STF deu um tapa na cara do cidadão ao dizer que a vontade da maioria do cidadão expressada através de uma Lei escrita por seus eleitos não pode pode limitar a influencia do Estado sobre a mente de seus filhos e netos.

Hoje você aplaude pois a Teoria de Gênero e o Ativismo de Esquerda venceu, mas não chore daqui alguns anos quando um verdadeiro fascista estiver no poder e as escolas começarem a doutrinar as mentes de seus filhos e netos para pensar e agir diferente dos seus valores e ideais.

Não alimente o monstro que pode comer a sua mão ou seu corpo todo. continuar lendo