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26 de Maio de 2024
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    Liberdade e enquadramento sindical

    Lamentavelmente, assistimos a uma guerra, podemos chamá-la de guerra sindical, nada salutar em nosso cotidiano. Alguns sindicatos patronais, no afã de conseguir abarcar maiores quantias da conhecida "contribuição sindical" estão passando da órbita do bom senso, da dignidade e da ética. Não basta a criação de escritórios de cobrança, agora a moda é a demanda judicial. Entende-se que a empresa deve fazer parte de outro sindicato por algum motivo e pronto! Segue uma notificação de audiência para surpresa de todos. O motivo pode ser dos mais diversos como o crescimento de determinado produto no rol dos fabricados pela empresa, o qual poderia ser relacionado por alguma razão a outro sindicato ou mesmo a denominação social mais adequada a outro segmento. Enfim, expedem-se inúmeras cobranças da contribuição sindical por escritórios especializados, sabendo-se pois, que pertence ao Ministério do Trabalho e Emprego a fiscalização pertinente. Com efeito, vale a pena esclarecer alguns conceitos. O enquadramento sindical foi previsto nos artigos 570 e 577 da CLT na década de 40, trazendo os grupos das atividades econômicas e profissionais, inclusive as categorias diferenciadas e os grupos referentes às profissões liberais, atividades e profissões distribuídas em categorias. A Comissão de Enquadramento Sindical, diretamente ligada ao Ministério do Trabalho, tinha como atribuição proceder ao enquadramento, sendo feitas, periodicamente, revisões, a fim de que fossem criadas novas categorias. Com a Constituição de 1988, segundo a qual é vedado ao Poder Público qualquer interferência ou intervenção na organização sindical - art. , inciso I - não poderia subsistir a criação oficial das categorias. Consequentemente, a formação de categorias deveria transcorrer de forma espontânea, competindo ao sindicato definir a sua representação e a sua base territorial, respeitando o princípio de unicidade sindical, perdendo, assim, eficácia o art. 577 da CLT. As empresas exercem cada qual uma atividade econômica e devem se filiar ao sindicato representativo desta sua atividade econômica. Para se filiar ao respectivo sindicato patronal, a empresa deve proceder ao enquadramento sindical de acordo com sua atividade preponderante, juridicamente conhecida como categoria econômica. Por isso, atualmente, utilizam-se como norteadores alguns critérios: O primeiro deles é a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (Cnae). Cada Cnae pertence a uma família de Cnae's, quer seja: indústria, comércio, serviços etc. Outro critério norteador vem a ser a classificação tarifária da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Qualquer atividade encontra-se compreendida em determinado Capítulo abrangendo seus produtos com itens e subitens tarifários. Outro critério fundamental diz respeito à negociação coletiva. Os trabalhadores da empresa devem seguir obrigatoriamente as cláusulas sociais e econômicas da convenção coletiva de trabalho da categoria preponderante. Esse fator é fundamental para discernir uma demanda judicial, uma vez que os empregados não podem ser expostos às condições desfavoráveis, nem mesmo distorcidas com relação às peculiaridades de cada atividade. Qualquer mudança há de ser bem estudada procedendo à compensação dos reajustes salariais nas diferentes datas bases. O pagamento da contribuição sindical, por sua vez, de caráter compulsório, também segue o critério da categoria preponderante. O capital social somente poderá ser dividido quando a empresa modificar seu objetivo e tender para outra determinada categoria econômica, modificando sua meta inicial, como pode acontecer, por exemplo, entre as categorias com particularidades afins. Neste caso caberia a retificação do objeto do contrato social e até mesmo do próprio código Cnae. Como se vê, a legislação sindical na projeção de seu dinamismo acabou por se adaptar trazendo à luz vários critérios orientadores ao longo dos anos, cabendo citar o ótimo trabalho desempenhado pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), no intuito de melhor conduzir as dúvidas decorrentes do enquadramento sindical. Por fim, torna-se imperativo lembrar que as entidades sindicais devem ter como escopo a defesa dos interesses de seus associados, tendo como uma de suas principais atribuições a negociação coletiva, atualmente, uma das maiores expressões de liberdade sindical. Ora, organizar-se administrativa e economicamente, angariar novos sócios, criar projetos, deve fazer parte de seu dia a dia. Porém, impetrar demandas, esquecendo-se de acordos preliminares, desvirtuando seus verdadeiros propósitos com o único objetivo de incrementar seu orçamento, não respeitando os princípios da legislação sindical, tem que ser combatido e neutralizado. A liberdade sindical constitui princípio basilar do direito sindical, em suas mais variáveis dimensões, unindo empregados e empregadores. Portanto, torna-se mais amplo seu entendimento ao interpenetrar-se com os princípios do pluralismo jurídico, da autonomia coletiva, possibilitando a negociação coletiva e a organização sindical. Esses sim, verdadeiros propósitos. Lais Corrêa de Mello é mestre e doutora em direito do trabalho pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações Lais Corrêa de Melloa

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