Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
2 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Licença não remunerada de cargo público não afasta incompatibilidade com atividade cartorária

    há 5 anos

    A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão que autorizava um candidato a assumir atividade cartorial enquanto estava em licença não remunerada do cargo de analista legislativo no Senado Federal. O colegiado entendeu que o afastamento do servidor não é suficiente para contornar a vedação de acumulação de cargos prevista no artigo 25 da Lei 8.935/1994.

    O caso diz respeito a um candidato aprovado em concurso para cartório que, por meio de mandado de segurança, assumiu a serventia enquanto desfrutava de licença do serviço público no Senado.

    O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) concedeu o mandado de segurança para que o candidato assumisse o novo posto sem a necessidade de se exonerar do cargo de analista legislativo, entendendo que seria suficiente a licença para trato de interesse particular enquanto o concurso estivesse sub judice. Após o vencimento da licença, o candidato deveria pedir o desligamento definitivo do Senado para permanecer na serventia, sob pena de acumulação indevida.

    Segundo o entendimento do tribunal sul-mato-grossense, a licença gera o afastamento do servidor, sem a percepção da respectiva remuneração, assim como o afastamento de seu exercício, desvinculando a ideia de acumulação de cargos.

    Contrário à decisão do TJMS, o Estado de Mato Grosso do Sul argumentou que, se o candidato ostenta a titularidade de servidor público federal, não pode acumular o cargo com o exercício de atividade notarial, de acordo com o artigo 25 da Lei 8.935/1994 (Lei dos Cartórios).

    O recorrente afirmou que o acórdão conferiu caráter definitivo a uma situação jurídica temporária e que a licença na forma do artigo artigo 91 da Lei 8.112/1990 não tem caráter definitivo, possuindo, no máximo, três anos de validade, sem possibilidade de prorrogação.

    Acumulação impossível

    O artigo 236 da Constituição Federal normatizou as mudanças no sistema vigente de serventias extrajudiciais, sendo regulamentado pelo artigo 25 da Lei 8.935/94, o qual, “de modo expresso, estabelece a impossibilidade de se acumular o exercício da atividade notarial e de registro com qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão”, frisou o ministro Sérgio Kukina, relator do recurso no STJ.

    Além disso, o relator lembrou que a licença não tem força para desligar definitivamente o candidato do seu cargo público – o que só é possível pela exoneração, como previsto nos artigos 33 e 34 da Lei 8.112/1990 – e que, mesmo no caso de licença sem remuneração, ela impede a administração pública de prover o cargo.

    Para o ministro, o fato de o concurso estar sob discussão judicial não autoriza a compreensão de que a exigência legal possa ser mitigada, visto que “a eventual anulação do concurso ou a perda da serventia escolhida encerram possibilidades que decorrem da pessoal opção feita pelo impetrante, a qual, por certo, não se pode sobrepor ao interesse público orientado em prol do correto preenchimento, tanto de serventias quanto de cargos públicos”.

    Por unanimidade, o colegiado do STJ reformou o acórdão e denegou o mandado de segurança.

    Leia o acórdão.
    • Publicações19150
    • Seguidores13363
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações419
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/licenca-nao-remunerada-de-cargo-publico-nao-afasta-incompatibilidade-com-atividade-cartoraria/713932835

    Informações relacionadas

    Correção FGTS, Estudante
    Notíciashá 7 anos

    Servidores da Justiça vão ao Supremo pedir licença para advogar também

    Gabriela Zanetti
    Artigoshá 7 anos

    O instituto da vacância e o direito de retorno do servidor estável ao cargo público anteriormente ocupado

    Aldemar Neto, Advogado
    Artigoshá 3 anos

    Exercício da advocacia por bacharéis policiais militares quando em gozo de licença para trato de interesse particular

    Rogério Tadeu Romano, Advogado
    Artigoshá 3 anos

    Servidor do MP ou do Judiciário não pode advogar

    Carlos Vinicius Javorski, Advogado
    Artigoshá 4 anos

    Licença sem Vencimentos para Servidores Públicos: 7 coisas que você precisa saber.

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)