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2 de Maio de 2024
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    Liminar que suspendeu Whatsapp não torna Marco Civil da Internet inconstitucional

    há 8 anos

    A Advocacia-Geral da União (AGU) defende no Supremo Tribunal Federal (STF) que as três decisões que suspenderam temporariamente o Whatsapp se basearem em interpretações equivocadas do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014). A manifestação foi apresentada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5527, na qual o Partido da República questiona dispositivos da norma que preveem sanções contra empresas do setor.

    Para o partido, os artigos 10, parágrafo 2º, e 12, incisos III e IV, da Lei nº 12.965/14 ferem o direito à liberdade de comunicação dos usuários. Contudo, a peça assinada pelo advogado-geral da União, Fábio Medina Osório, assegura que, ao contrário do alegado, a norma tem como objetivo “proteger os direitos dos usuários da internet, de modo a conferir efetividade às garantias constitucionais de privacidade e liberdade de expressão”.

    Interpretação equivocada

    Segundo a Advocacia-Geral, as decisões que determinaram a suspensão das atividades do Whatsapp teriam sido tomadas porque ocorreu uma interpretação errada da lei. Ao contrário do que alega o partido, os dispositivos não embasam a concessão de ordens judiciais para que aplicativos disponibilizem comunicações privadas. Mas sim proíbem e punem a divulgação indevida dos registros, dados e comunicações do usuário.

    Dessa forma, a declaração de inconstitucionalidade impediria a punição de empresas que desrespeitassem o direito à intimidade, vida privada, honra e imagem das partes envolvidas. “A potencial gravidade dos atos lesivos justifica a severidade das penalidades passíveis de aplicação pelo juiz competente no caso concreto”, diz a manifestação.

    Para a Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT), órgão da AGU que atua junto ao STF, ao invés de requerer a inconstitucionalidade do Marco Civil da Internet, o partido deveria ter questionado as decisões que interpretaram equivocadamente a lei e, por isso, foram revistas em instâncias superiores do Judiciário.

    “Assim, resta claro, ao sustentar a inconstitucionalidade do dever de disponibilizar os dados e comunicações privados, imposto judicialmente e de forma indiscriminada às aplicações de internet, o requerente não se insurge contra os artigos 10, § 2º; e 12, incisos III e IV, da Lei nº 12.965/14, mas contra decisões judiciais que teriam conferido interpretação inadequada aos dispositivos legais mencionados”, afirma a peça.

    A ação direta de inconstitucionalidade é relatada pela ministra Rosa Weber.

    Ref.: ADI 5527 – STF.

    Wilton Castro / Flávio Gusmão

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