Locador pode responder por descumprimentos de locatário
As relações entre o locatário e o condomínio, especialmente quanto ao descumprimento ao disposto na convenção de condomínio, regulamento interno ou outro diploma legal, merecem o diuturno estudo dos operadores do Direito.
O locatário é possuidor direto do bem dado em locação, em sintonia com o disposto no artigo 1197, do Código Civil Brasileiro, e é obrigado:
I A servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá-lo como se fosse seu. (artigo 23, II, da Lei 8.245, de 18.10.1991).
II Não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador (artigo 23, VI, da Lei 8.245, de 18.10.1991).
III Cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamento internos. (artigo 23, X, da Lei 8.245, de 18.10.1991).Por outro lado, cabe ao locador:
I - Garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado. (artigo 22, II, da Lei 8.245, de 18.10.1991).
II Manter, durante a locação a forma e o destino do imóvel. (artigo 22,IV, da Lei 8.245, de 18.10.1991).
Não resta dúvida que o legislador se preocupou com a manutenção e segurança da coisa locada, repartindo essa responsabilidade pelos contratantes locador e locatário, e atribuindo também ao locatário o dever cumprir as normas estabelecidas pelo condomínio.
O locador mantém a posse indireta do bem e aufere o respectivo benefício econômico aluguel como contrapartida pelo uso do imóvel pelo inquilino.
Assim, na condição de proprietário, cabe ao locador zelar pelo uso adequado do seu imóvel, assegurando-s...
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