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23 de Maio de 2024

Má conservação de estrada Federal gera obrigação de indenizar por danos morais e materiais

Acidente aconteceu na BR-381 em 2007 e foi provocado por boca de lobo destampada

Publicado por Paulo Antonio Papini
há 8 anos

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou o direito de uma mulher receber indenização por danos materiais e morais decorrentes de um acidente de trânsito causado pela má conservação de uma estrada federal. Para os magistrados, as provas apresentadas no processo demonstram a culpa do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e a ocorrência de dano material e moral, em consequência da má-conservação da rodovia.

No pedido inicial, a autora da ação contou que transitava pelo quilômetro 65 da BR-381 com mais um passageiro quando, ao realizar manobra de ultrapassagem pela esquerda, perdeu o controle do veículo ao tentar desviar de um buraco, bueiro destampado, causando danos em seu automóvel. Ela culpou a ausência de sinalização sobre o buraco e a má conservação da pista acabaram pelo acidente e sustentou que a responsabilidade pela reparação do dano é do DNIT.

O DNIT alegou que o controle e a manutenção da via é realizado corretamente, e que a inexistência de tampas nos bueiros dos acostamentos é culpa de furtos do patrimônio público. Para o ente público, não houve culpa ou dolo em sua conduta.

A desembargadora federal Consuelo Yoshida, relatora do processo, destacou que “para a caracterização da responsabilidade objetiva do agente público, ensejadora da indenização por dano moral e patrimonial, é essencial a ocorrência de três fatores: o dano, a ação do agente e o nexo causal, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal”.

No entanto, segundo ela, ao se tratar da caracterização da responsabilidade civil do Estado por uma conduta omissiva genérica, como ocorre no processo em questão, mostra-se imprescindível, além daqueles fatores, a presença do elemento culpa, para que se possa apurar a responsabilidade subjetiva da Administração.

“Para que o Estado possa ser responsabilizado em casos envolvendo acidente de trânsito, sob a alegação de má conservação de estrada, necessária se faz a presença do elemento culpa, além do ato omissivo, dano e nexo causal”, enfatizou a magistrada.

Segundo a relatora, as provas reunidas nos autos demonstram suficientemente a ocorrência de dano material, em consequência de acidente causado pela má-conservação da rodovia.

“Inegável a existência de irregularidade na pista, consistente em bueiro destampado, com depressão que chegava a invadir a pista de rolamento, à época dos fatos, que na ausência de sinalização e manutenção adequada, deram ensejo ao acidente”, afirmou.

Em sua decisão, a magistrada acrescentou que o DNIT não conseguiu comprovar a ocorrência de falha humana ou mecânica que implicassem em culpa exclusiva ou concorrente da parte autora. “A ultrapassagem pela esquerda não se demonstrou ilegal na medida em que o buraco em questão invadiu a faixa de rolamento, mais precisamente a faixa delimitadora da pista. Além disso, não existe qualquer prova de que a condutora teria ultrapassado o limite de velocidade”.

Com esse entendimento, a desembargadora federal concluiu que ficou configurada a omissão do DNIT, uma vez que a vítima trafegava por estrada cuja manutenção deveria ser realizada pela autarquia, que não cumpriu a sua obrigação de zelar pelas condições elementares de segurança de tráfego no local, daí decorrendo a culpa e o nexo causal em relação ao dano percebido, devendo ser responsabilizada a autarquia federal.

“Mesmo que se alegue o furto das tampas de bueiro por terceiros, não deve ser afastado o dever de vigilância do DNIT em relação à manutenção da qualidade e segurança das pistas”, ponderou Consuelo Yoshida.

A relatora também entendeu que a autora da ação faz jus ao dano moral, já que o envolvimento em acidente de trânsito, ainda que sem a existência de sequelas físicas, configura abalo psicológico e constrangimentos que vão além de meros transtornos.

“Do exame dos autos, infere-se a ocorrência do dano moral. O fato de a autora ter que transitar com carro avariado, após o acidente, em estado de elevado nervosismo, temendo que o veículo apresentasse maiores problemas, revela que os danos experimentados vão além daqueles circunscritos no âmbito material e dos caracterizados como mero dissabor ou aborrecimento, diante das consequências normais decorrentes de um acidente de trânsito, aos quais se sujeitam os proprietários e condutores de veículos”.

Apelação Cível 0001690-62.2007.4.03.6123/SP

Fonte - Tribunal Regional Federal da Terceira Região -http://web.trf3.jus.br/noticias/Noticias/Noticia/Exibir/345259

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