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22 de Maio de 2024

Mais obrigações acessórias do IRPF

Dessa vez, sobre renda variável

há 7 meses

Resumo da notícia

A IN RFB 2164/23 revogou a IN RFB 2033/21, inaugurando um novo marco sobre o envio de informações relativas à renda variável à RFB.

Na última quarta-feira (25 out. 23), foi editada a Instrução Normativa RFB 2164, de 2023. Publicada no Diário Oficial da União na sexta-feira, entrará em vigor na próxima quarta-feira (1 nov. 23), por disposição do seu art. 13.

A Instrução revoga a IN RFB 2033, de 2021, que dispunha sobre a obrigatoriedade do envio de informações sobre operações realizadas no mercado financeiro e de capitais, por preceito de seu art. 12.

Ela regulamenta obrigações acessórias pertinentes ao imposto de renda de pessoa física (IRPF) incidente sobre operações de Renda Variável. Nesse sentido, ela:

  • Institui o Programa Auxiliar de Apuração do IRPF incidente sobre operações de renda variável (ReVar);
  • Dispõe sobre o envio de informações à RFB relativas a operações realizadas no mercado financeiro e de capitais (art. 1º, caput).

Importante destacar que ela também se aplica aos rendimentos auferidos por pessoas físicas residentes ou domiciliadas no exterior. Só não se aplica aos rendimentos sujeitos ao Regime Especial do Regulamento do Imposto de Renda (arts. 876-879).

Conceito de renda variável

A Instrução conceitua renda variável como a decorrente de operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, existentes no País, e de operações com liquidação futura fora de bolsa (art. 1º, parágrafo único).

Exclui, porém, do conceito os ativos de renda fixa a que se refere o § 12 do art. 46 da Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015. Portanto, não se aplica:

  • Aos rendimentos ou ganhos decorrentes da negociação de títulos ou valores mobiliários de renda fixa em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
  • Às operações ativas vinculadas pelas instituições financeiras com base em recursos entregues ou colocados à disposição da instituição por terceiros, de acordo com a regulamentação do CMN, inclusive na hipótese de a instituição financeira liquidar a operação com a entrega do ativo vinculado em razão de inadimplemento dos recursos captados pelo devedor.

O Programa ReVar e as obrigações da pessoa física

O ReVar ficará disponível no Portal do Contribuinte, o e-CAC, cujo acesso é regulamentado pela IN RFB 2066, de 2022, e pode ser direto ou por procurador (art. 2º).

A Instrução obriga o contribuinte a informar o custo unitário de cada ativo sob sua titularidade e o valor de prejuízos anteriores acumulados havidos nas modalidades operacionais day-trade e comum no primeiro mês de apuração do imposto por meio do ReVar (art. 3º, § 1º).

Caso o imposto apurado seja inferior ao valor mínimo permitido para recolhimento, equivalente a R$ 10,00, este será adicionado ao montante a ser recolhido nos meses subsequentes até completar esse valor (art. 3º, § 2º).

Obrigações das depositárias centrais

Envio de informações

A Instrução usa uma listagem exemplificativa de valores mobiliários para indicar quais devem ser informados à Receita pelos depositários centrais autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) (art. 4º), ora reproduzida:

  • Ações;
  • Certificados de Depósito de Valores Mobiliários (Brazilian Depositary Receipts - BDR);
  • Certificados de depósito de ações (Units);
  • Ouro ativo financeiro;
  • Direitos e recibos de subscrição;
  • Cotas dos fundos de índice de ações negociadas em bolsas de valores ou mercado de balcão organizado (Exchange Traded Funds - ETF);
  • Cotas de Fundos de Investimento Imobiliário - FII;
  • Cotas de Fundos de Investimento em Ações - FIA;
  • Cotas de Fundos de Investimento em Participações - FIP e Fundos de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento em Participações - FIF FIP;
  • Cotas de Fundos de Investimento em Empresas Emergentes - FIEE;
  • Cotas de Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura - FIP-IE e dos Fundos de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - FIP-PD&I;
  • Cotas de Fundo de Investimento em Cadeias Agroindustriais - Fiagro; e
  • Derivativos.

O envio pelas depositárias depende, porém, da autorização prévia do investidor às depositárias centrais autorizadas pela CVM, na forma estabelecida pelas mesmas depositárias (art. 4º, § 1º).

Ele deverá ser efetuado em até 10 dias após a realização das operações ou até o primeiro dia útil subsequente, caso ocorra em dia não útil para fins fiscais (art. 6º).

Cronograma de envio (art. 7º)

No período de janeiro a março de 2024, deverão ser enviadas as informações sobre:

  • os ativos em custódia na data de 31/12/24;
  • as operações realizadas a partir de 1/1/24, por investidores incluídos na versão inicial do programa.

No período de abril a dezembro de 2024, as informações sobre:

  • os ativos em custódia na data de 31/3/24;
  • as operações realizadas a partir de 1/4/24, por investidores que realizam operações apenas no mercado à mercado à vista e que não realizam operações de empréstimo de ativos e com ouro ativo financeiro.

A partir de janeiro de 2025, as informações sobre:

  • ativos em custódia na data de 31/12/24;
  • operações realizadas a partir de 1-1-25, por investidores que realizam as operações previstas no art. 4º.

Trata-se duma obrigação dirigida não ao contribuinte pessoa física, mas, às depositárias centrais.

Banco de dados

A Instrução também obriga as depositárias a manter banco de dados com os registros correspondentes pelo prazo de cinco anos, conforme CTN, art. 173 (IN RFB 2164/23, art. 8º).

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