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19 de Maio de 2024

Mantida a decisão que concedeu benefício assistencial a criança com Síndrome de Down

Publicado por Hiromoto Advocacia
ano passado


Uma criança com Síndrome de Down conseguiu no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) o direito de receber o benefício de prestação continuada no valor de um salário mínimo.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) havia recorrido da decisão da Justiça Federal de Goiás alegando que o autor não havia preenchido os requisitos previstos em lei. Visto que não apresentava incapacidade laborativa superior a dois anos e que a condição financeira da família era incompatível com a alegada pela parte autora. A 2ª Turma TRF1, porém, negou o recurso, mantendo o benefício.

De acordo com os autos, a incapacidade da criança foi comprovada por laudo médico judicial “para a vida independente e para o laboro desde dezembro de 2015, necessitando de ajuda de terceiros para sobreviver”. Segundo a perícia, condição da criança é rara desde o nascimento, apresentando “distúrbios comportamentais, déficit cognitivo, desorientação, alienação mental sendo o mesmo incapaz para a vida independente e para o laboro futuro”.

Incapacidade para a vida independente e para o trabalho

Segundo o relator do processo, desembargador federal João Luiz de Sousa, os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93: o requerente deve ser deficiente ou ser idoso com 65 anos ou mais; não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e ter renda mensal familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).

Esse último, segundo entendeu o Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, não é a única hipótese para se conceder o benefício, visto que a análise da necessidade assistencial é admitida em cada caso concreto, mesmo que o “quantum” da renda “per capita” ultrapasse o valor de um quarto do salário mínimo”.

Assim, “cabe ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto, segundo fatores outros que possibilitem a constatação da hipossuficiência do requerente, figurando o critério objetivo legal como um norte também a ser observado”, explicou o magistrado.

Outro ponto que o relator destacou foi que o Estatuto do Idoso, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social (Loas), assegurou que “para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas um salário mínimo”.

No caso dos autos, o desembargador federal afirmou que a condição de miserabilidade do autor foi comprovada, “demonstrando a vulnerabilidade social em que vive e evidenciando, assim, a necessidade de concessão do benefício vindicado, conforme deferido pelo juízo a quo”.

Diante desse contexto, o Colegiado acompanhou o voto do relator e manteve o pagamento do benefício a partir da data do requerimento administrativo, em 2015, ocasião em que o autor já preenchia os requisitos para seu recebimento.

Processo: 0030712-26.2018.4.01.9199

(Fonte: Rota Jurídica)


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