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3 de Maio de 2024

Mantida a decisão que considerou inexistente ato de improbidade em conduta inadequada de professor da UnB com aluna deficiente visual

Publicado por Rafael Costa Monteiro
ano passado

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), na 3ª Turma, entendeu que não é ato de improbidade administrativa a conduta de um professor universitário em relação a uma aluna com deficiência visual, mantendo decisão da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que havia julgado extinto o processo considerando inexistente o ato de improbidade. A ação chegou ao TRF1 após o Ministério Público Federal (MPF) recorrer da decisão. Consta dos autos que um professor do Departamento de Engenharia Mecânica da Universidade de Brasília (UnB) ministrava aulas no curso de Engenharia Química e apresentou dificuldade em lidar com uma aluna deficiente visual.

O MPF alegou que houve grave discriminação cometida pelo professor que viola os princípios da administração, e o educador deveria ser punido por afrontar o art. 88 da Lei nº 13.146/05 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), art. 116, incisos II, III, IX e XI da Lei nº 8.112/90, e art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, representando ato de improbidade administrativa.

Segundo afirmado pelo MPF, a conduta do professor “brota de uma incompreensão quanto à política pública de inclusão dos deficientes físicos, sobretudo em seus pontos mais sensíveis: como dar ritmo às aulas de Engenharia de demonstrações visuais e matemáticas precisarem ser traduzidas pelo professor. Se a linguagem verbal fosse capaz de ilustrar perfeitamente e com total eficiência todos os conceitos matemáticos, a linguagem matemática não seria necessária e engenheiros projetariam em documentos de texto e não em programas de desenho técnico como o AutoCAD”.

Condutas culposas - Ao analisar o recurso no TRF1, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, argumentou que o comportamento do professor não foi adequado, pois este deveria estar acostumado com a diversidade natural do ambiente escolar. “Não é, contudo, um comportamento suficiente ou suscetível de caracterizar improbidade administrativa por total ausência de demonstração do elemento anímico, da desonestidade, da má-fé, do dolo do agente público para com a Administração”, revela. Além disso, na opinião da magistrada, a sentença está adequada ao considerar que a pretendida punição do professor não favoreceria a inclusão do aluno deficiente, podendo inclusive retardá-la.

A desembargadora esclareceu que a nova Lei de Improbidade Administrativa promoveu alterações substanciais na norma que tratava do tema, afastando condutas culposas, não sendo mais aplicável a regra revogada para situação ainda não submetida à decisão judicial definitiva, como no caso em questão, e cuja conduta não esteja mais tipificada legalmente por ter sido revogada.

Para Maria do Carmo Cardoso, mesmo que não tivesse sido revogada, a sentença não mereceria reforma porque deu solução adequada à matéria, considerando as sanções severas que a pretendida punição desencadearia, quais sejam: suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário.

O recurso ficou assim ementado:

O entendimento da relatora foi acompanhado pela 3ª Turma do TRF1 mantendo a decisão quanto à inexistência de ato de improbidade por parte do professor.

Processo: 1004755-40.2018.4.01.3400

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