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16 de Junho de 2024
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    Mantida a prisão de suposto ex-líder do tráfico mexicano autuado por usar documento falso

    A juíza substituta do Núcleo de Audiências de Custodia do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em audiência realizada nesta quinta-feira, 28/02, converteu em preventiva a prisão em flagrante de um homem autuado pela prática, em tese, do crime de uso de documento falso, descrito no artigo 304, caput do Código Penal, pois portava uma carteira de identidade falsa.

    De acordo com os relatos contidos no registro policial, uma equipe da policia civil foi acionada para averiguar um grupo de indivíduos, dois estrangeiros, que estavam hospedados em um hotel da capital e, segundo informações, estariam envolvidos com supostos golpes relacionados a moedas e outras fraudes. Ao chegarem no hotel, abordaram os suspeitos, os entrevistaram e resolveram verificar a veracidade dos documentos pessoais apresentados, razão pela qual os encaminharam para a delegacia. Os policiais identificaram que um dos detidos usava uma identidade falsa e era na verdade um cidadão mexicano que tinha várias condenações criminais tanto no Brasil quanto em outros países, que haviam diversas informações e reportagens na internet que o apontavam como sendo um ex-líder do cartel de Juarez, um dos maiores cartéis de tráfico de drogas do mundo.

    Após examinar os autos, a magistrada verificou que não ocorreu nenhuma irregularidade que pudesse gerar o relaxamento da prisão, demonstrou estarem presentes os requisitos legais e formais necessários para a decretação da segregação preventiva, ressaltou a gravidade concreta da conduta e registrou: “ No caso dos autos, há graves dúvidas sobre a identificação do custodiado, o que, por si só, determinada a sua prisão (art. 313, parágrafo único, CPP). Não obstante isso, há outros elementos a indiciar a necessidade de segregação cautelar do agente. Consta do relato detalhado da autoridade policial o autuado já foi condenado em diversos crimes no Brasil e em outros países, havendo informações em diversas reportagens e notícias pelos agentes de polícia de que há indícios de que o custodiado é um dos líderes do cartel Juarez, cartel de droga no México".

    Além disso, a juíza ressaltou que"conforme consta da folha de antecedentes, bem como das próprias afirmações do agente em audiência de custódia, o custodiado possui condenação definitiva por delito de lavagem de capitais. Em que pese já tenha cumprido sua pena, não se passaram cinco anos da extinção e ainda é considerado reincidente. Neste diapasão, a concessão de liberdade provisória ou a aplicação de medidas cautelares não são recomendáveis".

    Diante do exposto, uma vez presentes os pressupostos - certeza da materialidade e indícios de autoria, a magistrada decretou a prisão preventiva do indiciado,"como forma de salvaguardar a ordem pública (gravidade do fato pelo delito e pelas apreensões dos diversos bens quando de sua prisão; reiteração delitiva diante das diversas condenações que possui) e para assegurar a aplicação da lei penal (sobretudo diante da questão da dúvida na identificação do agente)".

    Os requisitos para decretação da prisão preventiva estão previstos nos artigos 311 a 316 do Código de Processo Penal, e a mesma pode ser mantida enquanto estiverem presentes os requisitos para sua decretação.

    A prisão gerou a instauração de um procedimento criminal, que foi distribuído para a 2º Vara Criminal de Brasília, no qual os fatos serão apurados, e o processo terá seu trâmite até uma decisão final.

    Processo: 2019.01.1.003925-6

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