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18 de Maio de 2024

Mantida decisão que negou a corretor de imóveis vínculo empregatício com imobiliária

Publicado por JurisWay
há 9 anos

A 3ª Câmara do TRT-15 negou o recurso de um corretor de imóveis, afirmando ser a Justiça do Trabalho incompetente, no caso, para julgar os pedidos do trabalhador. De acordo com o relator do acórdão, desembargador Helcio Dantas Lobo Junior, o corretor não era empregado da imobiliária, mas autônomo registrado no Conselho Regional de Corretor de Imóveis (Creci).

O corretor não tinha concordado com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Marília, que julgou improcedentes os seus pedidos, e recorreu, insistindo que fosse declarado o vínculo empregatício com a primeira reclamada (a imobiliária) e, sucessivamente, fosse reconhecida a competência material da Justiça Trabalhista para julgar e condenar as demais reclamadas (todas pessoas físicas), de maneira solidária, ao pagamento da comissão pela venda de imóvel, de propriedade dos sócios.

Em primeira instância, o corretor admitiu seu registro no Creci, e confessou que, em quatro oportunidades, não recebeu nenhum valor a título de comissão por não ter realizado vendas. Em prova testemunhal, ficou evidenciada a liberdade dos corretores quanto à forma de prestar serviços, sem controle de horários ou imposição de metas, o que afasta a necessária subordinação na relação empregatícia, ressaltou o colegiado.

O corretor tentou negar essa informação, e afirmou que a prova testemunhal, por ele produzida, denotou, sim, a subordinação de sua parte, bem como, que havia controle por parte da reclamada quanto à sua presença diária e dos demais empregados e que havia cobrança de metas. O acórdão registrou que em uma relação de trabalho, para que haja a configuração do vínculo empregatício é imprescindível a conjugação dos cinco elementos fático-jurídicos insertos no caput dos artigos e da CLT: trabalho prestado por pessoa física a outrem; pessoalidade do prestador; não eventualidade; onerosidade; e subordinação.

O colegiado ressaltou também que a corretagem de imóveis, via de regra, é prestada de forma autônoma, arcando o trabalhador com os custos da atividade, dirigindo com liberdade sua atuação e auferindo as comissões sobre as vendas concretizadas. A Câmara lembrou ainda que é possível que a atividade de corretagem seja exercida pelo corretor na condição de empregado, porém, salientou que é necessária a comprovação robusta dos requisitos contemplados pelo art. da CLT, e lembrou que, uma vez registrado no Creci como corretor de imóveis, torna-se incabível o reconhecimento de vínculo de emprego, quando não comprovada a presença dos requisitos previstos nos artigos e da CLT.

O acórdão ressaltou que a testemunha do empregado confirmou a cobrança para a realização das vendas, mas negou que houvesse metas e, tampouco, que houvesse qualquer penalidade. Além disso, ainda segundo a testemunha, os corretores poderiam se ausentar para resolver questões particulares, sem que alguém soubesse. O colegiado concluiu, assim, que não restou caracterizado o vínculo empregatício entre as partes. (Processo 0001266-17.2013.5.15.0101)

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