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17 de Junho de 2024
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    Mantida multa ambiental contra prefeitura de Itapecerica da Serra por existência de lixão

    há 14 anos

    O crédito objeto de execução fiscal que não possui natureza tributária, decorrente de multa ambiental, tem como março interruptivo da prescrição o despacho do juiz que ordenar a citação, conforme o disposto na Lei de Execuções Fiscais. A observação foi feita pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao afastar a prescrição de cinco anos e negar provimento a recurso especial, mantendo multa ambiental aplicada à prefeitura de Itapecerica da Serra (SP), pela existência de lixão em área de proteção no município.

    Após a aplicação da multa por infração ambiental, a prefeitura interpôs embargos à execução, alegando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição. Segundo a prefeitura, sua área é de mananciais, não dispondo, por isso, de imóveis com condições de abrigar resíduos sólidos urbanos, além de não possuir recursos necessários para cuidar do problema.

    Alegou, ainda, que, a despeito dessas questões, nunca se descuidou do cumprimento de suas obrigações, fazendo-se injusta a aplicação da multa. Em primeira instância, o juiz julgou improcedentes os embargos. A prefeitura apelou, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento, entendendo que o prazo de prescrição para a cobrança de multa ambiental (dívida ativa não tributária) pelo poder público é o do artigo 177 do Código Civil de 1916 (artigo 205 do Código Civil de 2002).

    A prefeitura interpôs embargos de declaração, mas estes foram rejeitados. Redução operada no novo Código Civil, que ainda assim não alcançou a prescrição. (...) Omissão que não se verificou, no caso, afirmou o desembargador, ao manter a decisão.

    Insatisfeita, a prefeitura recorreu ao STJ, apontando violação aos artigos 172 do CC de 1916 e 1º do Decreto nº 20.910/32. Segundo afirmou, o fato gerador da multa fora a suposta 'infração ambiental' o que se sucedeu em 1º de fevereiro de 1999 e a execução proposta em 14 de janeiro de 2004. Entretanto, a citação válida e regular (ato que interrompe a prescrição) ocorrera somente em 18 de maio de 2005, como impulso oficial, logo tivemos transcurso do lapso temporal de cinco anos e três meses, ocorrendo efetivamente o implemento do instituto da prescrição", asseverou o município.

    A Primeira Turma negou provimento ao recurso especial. As prescrições administrativas em geral, quer das ações judiciais tipicamente administrativas, quer do processo administrativo, mercê do vetusto prazo do Decreto n. 20.910/32, obedecem à quinquenalidade, regra que não deve ser afastada in casu, afirmou o ministro Luiz Fux, relator do caso.

    O relator observou que a sanção administrativa é consequência do poder de polícia regulado por normas administrativas. A aplicação principiológica da isonomia, por si só, impõe a incidência recíproca do prazo do Decreto n. 20.910/32 nas pretensões deduzidas em face da Fazenda e desta em face do administrado, considerou.

    O ministro mencionou, ainda, a Lei n. 9.873/99, que prevê em cinco anos a ação punitiva da administração pública federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

    Para o ministro, a possibilidade de a administração impor sanções em prazo vintenário, previsto no Código Civil, e o administrado ter a seu dispor o prazo quinquenal para veicular pretensão escapa aos princípios da razoabilidade e da isonomia, critérios norteadores do atuar do administrador. Máxime no campo sancionatório, onde essa vertente é lindeira à questão da legalidade, concluiu Fux.

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