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5 de Maio de 2024
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    Mantida rescisão indireta de vigilante que sofreu descontos salariais por sumiço de pen drive

    Um vigilante que sofreu descontos salariais em razão do desaparecimento de um pen drive na empresa onde prestava serviço terceirizado conseguiu a rescisão indireta de seu contrato de trabalho com a empregadora, conforme sentença confirmada pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11).

    Por unanimidade de votos, a decisão colegiada manteve a anulação da justa causa, a declaração da rescisão indireta e a condenação da Amazon Security Ltda. ao pagamento das verbas rescisórias devidas ao trabalhador, nos termos da sentença de origem.

    De acordo com a relatora do processo, desembargadora Eleonora Saunier, apesar de incontroverso nos autos o desaparecimento de um equipamento eletrônico (pen drive), contendo programa pertencente à empresa contratante do serviço de vigilância, a apuração promovida pela recorrente Amazon Security Ltda. não conseguiu detectar o dia em que o objeto desapareceu nem o autor do furto.

    Mediante procedimento interno, o supervisor operacional responsável pela apuração dos fatos promoveu sindicância administrativa com relatórios de ocorrência e tomou declarações dos funcionários que atuaram no posto de trabalho onde o sumiço ocorreu. Conforme a conclusão da sindicância, o equipamento desapareceu do interior da portaria (local de uso exclusivo dos vigilantes), não sendo possível identificar o autor do furto, razão pela qual o supervisor sugeriu que todos os vigilantes escalados para o período de 21 a 23 de agosto de 2013 deveriam ser responsabilizados pelo prejuízo do cliente, no valor de R$ 4.882,00.

    Com base nessa conclusão, a reclamada decidiu efetuar desconto nos salários dos dez vigilantes que cumpriram escala de 21 a 23 de agosto de 2013 na empresa onde se deu o ocorrido. Conforme contracheques do reclamante juntados aos autos, foi descontado de seu salário o valor de R$ 488,20, em duas parcelas. "Ocorre que não há como responsabilizar o recorrido pelo mencionado desaparecimento, vez que o registro deveria ter sido feito no dia 21. Impossível exigir do autor a anotação de um objeto que não recebeu durante a passagem de turno no dia 22", ponderou a relatora.

    No entendimento da desembargadora Eleonora Saunier, a ampla responsabilização adotada pela recorrente denota sua tentativa de transferir o risco da atividade econômica para seus funcionários, prática vedada pelo artigo da CLT, além de configurar ato lesivo à honra do empregado que autoriza a rescisão indireta.

    Ao manter a anulação da justa causa, aplicada pela reclamada seis meses após a apresentação de um atestado médico supostamente falso, a relatora reiterou o entendimento da sentença de origem, por considerar que o ato da empresa teve o objetivo de punir o empregado que já havia ajuizado ação trabalhista."O longo prazo observado revela a tentativa da empresa em punir o empregado que já havia ajuizado ação postulando a rescisão indireta do contrato de trabalho", observou.

    A Primeira Turma proveu, em parte, o recurso da Amazon Security apenas para excluir da condenação a devolução integral dos valores descontados, sob a rubrica"dano causado", porque o autor não apresentou referido pedido na petição inicial. A reforma parcial da sentença fundamentou-se no Princípio da Congruência, disposto no artigo 492 do Código de Processo Civil, segundo o qual vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    Não cabe mais recurso contra a decisão.

    Desaparecimento do pen drive

    O reclamante ajuizou ação trabalhista em março de 2014, requerendo a declaração da rescisão indireta, por ter sofrido desconto indevido no valor de R$488,20. Ele pediu o pagamento das verbas rescisórias decorrentes e a baixa na carteira de trabalho.

    De acordo com a petição inicial, o vigilante prestou serviços por mais de dois anos na reclamada e foi punido em razão do desaparecimento de um pen drive, que continha um programa da empresa contratante do serviço de vigilância, cujo prejuízo seria de R$ 4.882,00.

    O autor alegou que a empregadora não realizou procedimento para apurar a responsabilidade de quem teria causando o prejuízo, decidindo descontar o valor proporcionalmente aos dez vigilantes que trabalhavam naquele posto, sob a denominação no contracheque de “danos causados”, sem qualquer autorização para tanto.

    Em sua defesa, a empresa alegou que o desconto foi efetuado após a realização de sindicância, argumentando que o pen drive desaparecido estava sob a vigilância do reclamante e demais vigilantes, motivo pelo qual descontou o valor proporcionalmente entre todos. Alegou, ainda, ter dispensado o reclamante por justa causa devido à apresentação de um atestado médico supostamente falso e pediu a aplicação de multa por litigância de má-fé.

    Na sentença, parcialmente procedente, o juízo da 16ª Vara do Trabalho de Manaus declarou nula a justa causa aplicada ao reclamante e reconheceu a rescisão indireta, condenando a reclamada ao pagamento de saldo de salário, aviso prévio, férias, FGTS com multa de 40%, seguro-desemprego e multa do art. 477, § 8º, da CLT, além da devolução do valor descontado indevidamente.

    Em suas razões recursais, a empresa postulou a anulação da sentença alegando a ocorrência de julgamento extra petita (quando o magistrado concede algo distinto do que foi pedido na petição inicial), vez que o juízo de primeiro grau anulou a justa causa aplicada ao reclamante, bem como determinou a devolução integral dos valores descontados, sem que os referidos pedidos fossem formulados. A reclamada negou o descumprimento de obrigações contratuais e requereu a conversão do pedido de rescisão indireta em pedido de demissão, sustentando que os argumentos do autor não se enquadram nas hipóteses elencadas no artigo 483 da CLT.

    Processo nº 0000439-80.2014.5.11.0004































    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 11ª Região

    Data da noticia: 02/06/2017

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