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17 de Junho de 2024

Mara de Oliveira: Castração química não é compatível com a Constituição

Publicado por Consultor Jurídico
há 12 anos

Recentemente acendeu-se no país a discussão acerca da introdução em nosso ordenamento jurídico da castração química. O método consiste na aplicação de injeções hormonais para inibir o apetite sexual de condenados por crimes sexuais, levando o apenado à impotência para o ato sexual.

No Brasil, já no ano de 2002, o então deputado Wigberto Tartuce (PPB-DF) apresentou o Projeto de Lei 7.0212, que defendia a pena de castração, realizada com recursos químicos, para quem cometesse o crime de estupro. Na época, o projeto de lei foi repudiado pela comunidade jurídica, tendo sido o projeto considerado flagrantemente inconstitucional.

No ano de 2007, o senador Gerson Camata (PMDB-ES) propôs o Projeto de Lei do Senado Federal 552/07, o qual visa a acrescentar o artigo 216-B ao Código Penal brasileiro, cominando pena de castração química ao autor dos crimes tipificados nos artigos 213, 214 (hoje já revogado pela Lei 12.015/2009), 218 e 224 (também revogado pela Lei 12.015/2009) do Código Penal brasileiro, quando o autor do crime for considerado pedófilo.

Tratando-se de tema causador de profunda polêmica, não só no meio jurídico e científico, ante aos riscos da medida frente à salvaguarda dos direitos dos apenados, como também em toda sociedade, que cada vez mais clama por respostas mais eficazes do sistema penal na repressão aos crimes sexuais, é mister que se faça uma análise acerca da constitucionalidade do instituto no ordenamento pátrio, observando, assim, sua compatibilidade com os princípios consagrados na vigente Carta Política.

O método de castração química

A castração química é uma forma temporária de castração ocasionada por medicamentos hormonais. A Depo-Provera, uma progestina, é uma das drogas mais utilizadas com esta finalidade. Depo-Provera é um dos nomes comerciais do acetato de medroxiprogesterona, medicamento utilizado para controle de natalidade que, se administrado em injeções semanais em indivíduos do sexo masculino, inibe o apetite sexual. Sua ação reduz os níveis de testosterona nos homens, diminuindo os níveis de andrógenos no sangue, o que, ao menos em tese, reduziria as fantasias compulsivas sexuais de alguns tipos de agressores.

O tratamento com o acetato de medroxiprogesterona é uma resposta inserida no ordenamento jurídico de alguns países com vistas a reduzir as taxas de reincidência de alguns tipos de crimes sexuais, sobretudo nos casos de parafilia padrão de comportamento sexual no qual, em regra, o desvio se encontra no objeto do desejo sexual, como, por exemplo, crianças ou em casos em que os desejos biológicos são incontroláveis e expressos em forma de fantasias sexuais que normalmente só podem ser satisfeitas por meio de violência ou compulsão.

É mister ressaltar que essa forma de castração química só é útil no caso de agressor do sexo masculino, pois o efeito do Depo-Provera em mulheres não apresenta a redução do desejo sexual como efeito, na maioria dos casos.

Alguns estudos realizados nos Estados Unidos, país onde alguns estados adotam a prática da castração química, têm demonstrado que a utilização do regime de injeções semanais de Depo-Provera reduziu as taxas de reincidência dos crimes sexuais, numa média aproximada de 70% para o valor mínimo de 2%.

No que concerne aos efeitos colaterais e à reversibilidade do método, há bastantes controvérsias. Enquanto alguns dizem que os efeitos colaterais da droga são raros, outros apontam que a droga pode causar vários efeitos colaterais, como o aumento de peso, fadiga, trombose, hipertensão, leve depressão, hipoglicemia e raras mudanças em enzimas hepáticas.

Além disso, pode aumentar a pressão arterial em indivíduos do sexo masculino a níveis perigosos, além de poder causar ginecomastia. Outros efeitos secundários, tais como a formação de depósitos anormais de gordura no fígado, ainda estão sendo investigados.

No Projeto de Lei do Senado Federal 552/...

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