Marco Civil da Internet traz retrocesso para investigação criminal
O poder de requisitar dados diretamente pelos delegados de polícia já existe desde a entrada em vigor do Código de Processo Penal em 1941. O artigo 6º, III, determina que a autoridade deverá colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias. É evidente que se os elementos informativos estiverem em poder de terceiros e não for caso de reserva de jurisdição deve o delegado usar do poder de requisitar informações por dedução lógica do dispositivo do CPP.
Inobstante o permissivo já conferido pelo CPP na década de 40 e eventual dúvida quanto à sua aplicabilidade após a entrada em vigor da constituição cidadã de 1988, o artigo 17-B da lei 9.613/1998 (lei de lavagem de capitais) autorizou expressamente ao delegado de polícia requisitar diretamente dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito.
O artigo 2º, parágrafo 2º da recente lei 12.830/2013, veio novamente conferir poderes de requisição de dados aos delegados de polícia na investigação criminal, não restringindo dados cadastrais de quaisquer espécies.
A nova lei de organizações criminosas (lei 12.850/2013) mais uma vez garantiu em seu artigo 15 o poder de requisição de dados cadastrais independentemente de autorização judicial aos delegados, incluídos novamente os dados referentes aos provedores da internet.
O STF possui o entendimento de que os dados cadastrais não se sujeitam a res...
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