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16 de Junho de 2024
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    Médicos do Rio não podem ser representados por novo Sindicato

    O juiz Claudio Olimpio Lemos de Carvalho, Titular da 48ª Vara do Trabalho da Capital, determinou que a categoria profissional dos médicos do município do Rio de Janeiro não pode ser incluída na formação de entidade sindical a ser criada, uma vez que já é representada pelo Sindicato dos Médicos do Rio de Janeiro (Sindmed/RJ), autor da ação trabalhista.

    A decisão deve ser cumprida pela Comissão Pró-Fundação do Sindicato Interestadual dos Empregados em Serviços Sociais Autônomos Regidos pela Lei Nº 8.246, de 22 de Outubro de 1991, e um particular, que figuram como réus no processo. Caso haja descumprimento, incidirá multa diária de R$ 2 mil.

    O sindicato em formação tem por objetivo exercer suas atividades nos estados em que a Associação das Pioneiras Sociais mantém estabelecimentos da rede de hospitais Sarah (Rio de Janeiro, Minas Gerais, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Amapá e Distrito Federal). No caso do Rio de Janeiro, o Sindmed/RJ argumentou que a nova representação seria ilegal, pelo fato de a categoria dos médicos ser diferenciada, o que iria de encontro ao princípio da unicidade sindical (proibição de criação de mais de uma organização sindical representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial).

    Em sua sentença, o juiz explicou que “no Brasil, a organização sindical de trabalhadores está disposta da seguinte forma: sindicatos de trabalhadores vinculados a empregadores de uma determinada atividade econômica (enquadramento vertical, § 2º do artigo 511 da CLT), ou sindicato pela profissão que o trabalhador exerce, configurando-se a categoria profissional diferenciada regida por estatuto próprio (enquadramento horizontal, § 3º do artigo 511 da CLT). A regra é o enquadramento do trabalhador pela atividade econômica do empregador, exceto quando o empregado exerce profissão que seja categoria diferenciada”.

    Como a categoria dos médicos é diferenciada, regida pelas leis Nº 3.999/1961 e 12.842/2013 e prevista no Quadro de Atividades e Profissões do artigo 577 da CLT, ponderou o magistrado, “os integrantes da categoria profissional diferenciada dos médicos só podem ser representados no município do Rio de Janeiro pelo Sindicato dos Médicos do Rio de Janeiro, não podendo haver dissociação para parte da categoria integrar outra categoria de trabalhadores vinculados a determinada atividade econômica”.

    Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
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