Medida Provisória altera o Código Civil e introduz o direito real de laje
MEDIDA PROVISÓRIA 759, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016.
Prezados Leitores do Blog.
Foi editada Medida Provisória pelo Presidente da República, alterando o último inciso do art. 1.225 do Código Civil e introduzindo expressamente, como direito real, o direito de laje, tema tratado por alguns civilistas, caso dos Professores Ricardo Pereira Lira e Rodrigo Mazzei.
Abaixo o texto alterado e a nova regra do art. 1.510-A do Código Civil, regulamentando a categoria.
Bons estudos.
Professor Flávio Tartuce
DO DIREITO REAL DE LAJE
Art. 25. A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1.225...
...
XII - a concessão de direito real de uso; e
XIII - a laje.
...” (NR)
“TÍTULO XI
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 1.510-A. O direito real de laje consiste na possibilidade de coexistência de unidades imobiliárias autônomas de titularidades distintas situadas em uma mesma área, de maneira a permitir que o proprietário ceda a superfície de sua construção a fim de que terceiro edifique unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo.
§ 1º O direito real de laje somente se aplica quando se constatar a impossibilidade de individualização de lotes, a sobreposição ou a solidariedade de edificações ou terrenos.
§ 2º O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário do imóvel original.
§ 3º Consideram-se unidades imobiliárias autônomas aquelas que possuam isolamento funcional e acesso independente, qualquer que seja o seu uso, devendo ser aberta matrícula própria para cada uma das referidas unidades.
§ 4º O titular do direito real de laje responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre a sua unidade.
§ 5º As unidades autônomas constituídas em matrícula própria poderão ser alienadas e gravadas livremente por seus titulares, não podendo o adquirente instituir sobrelevações sucessivas, observadas as posturas previstas em legislação local.
§ 6º A instituição do direito real de laje não implica atribuição de fração ideal de terreno ao beneficiário ou participação proporcional em áreas já edificadas.
§ 7º O disposto neste artigo não se aplica às edificações ou aos conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não, nos termos deste Código Civil e da legislação específica de condomínios.
§ 8º Os Municípios e o Distrito Federal poderão dispor sobre posturas edilícias e urbanísticas associadas ao direito real de laje.” (NR)
Art. 26. Na Reurb, as unidades imobiliárias autônomas situadas em uma mesma área, sempre que se constatar a impossibilidade de individualização de lotes, a sobreposição ou a solidariedade de edificações ou terrenos, poderão ser regularizadas por meio da instituição do direito real de laje, previsto no art. 1.510-A da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil.
4 Comentários
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Bom dia a todos! Esta medida provisória é importante, na medida em que vem a legalizar uma prática comum nas Comunidades, facilitando assim a vida daqueles que desejam comercializar seu imóvel, de maneira independente do imóvel principal.
Poderá também beneficiar pessoas que vivendo em regiões onde o gabarito permita e o alicerce da construção seja compatível, venham a buscar uma renda extra, vendendo o direito de laje. Vale lembrar que sempre é necessário consultar um arquiteto e o estatuto da cidade onde vive para se ter certeza da viabilidade da construção de um novo imóvel na laje. continuar lendo
Construir sobre lajes, já é um fenômeno usual e corriqueiro em qualquer favela ou comunidade populacional, facilmente verificada em regiões de baixa renda. No entanto, ceder a superfície para uma construção com o intuito de edificar outra unidade utilizando-a como unidade autônoma, naturalmente esbarrará na normatização do projeto, em virtude de que este mesmo fenômeno ocorre em regiões carentes, de populações excluídas dos grandes centros com proporções de déficit de moradia e com enorme percentual de construções ilegais.
Nesse sentido a regularização trará para essa população práticas administrativas de celebração incomuns, a exemplo de transferência de propriedade, servidões, contratos (compra e venda), habite-se, IPTU, desmembramentos, condomínio, emolumentos, entre outros, praticamente não suportadas financeiramente ao seu novo "puxadinho". continuar lendo
Bom dia, professor! O senhor poderia me responder como ficaria a cara do documento descrito no artigo abaixo referente à MP?
"§ 5º As unidades autônomas constituídas em matrícula própria poderão ser alienadas e gravadas livremente por seus titulares, não podendo o adquirente instituir sobrelevações sucessivas, observadas as posturas previstas em legislação local."
Minha dúvida é como seria gravado isto? Numa escritura pública nos moldes do documento de um imóvel comum? E quantos aos encargos tributários? Não será preciso fazer uma lei específica para esta modalidade de imóvel? continuar lendo
Prezado JMV.
Pois é. Esse é um problema.
Penso que a questão registral deva ser regulamentada por lei.
Assim, será necessário aguardar a conversão da MP.
Att.
Professor Flávio Tartuce continuar lendo