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2 de Maio de 2024
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    Direito Real De Habitação

    Ficou viúvo (a)? Você tem direito de permanecer residindo no imóvel ainda que haja herdeiros, devido ao direito real de habitação.

    Publicado por Andréa Zanatta
    há 4 anos

    O direito real de habitação consiste no direito à moradia conferido ao cônjuge sobrevivente ou ao companheiro, em continuar residindo, de maneira gratuita, no imóvel que era utilizado como residência familiar.

    Esse direito é disciplinado no artigo 1.831 do Código Civil (2002), de modo que todos os cônjuges e companheiros, independentemente do regime de bens que mantinha com o falecido, terá o direito real de habitação resguardado. Vejamos:

    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. (grifou-se)

    Esse direito protege o cônjuge sobrevivente (viúvo) para que os demais herdeiros não o deixem sem moradia, sendo que, uma vez concedido o direito real de habitação, este torna-se vitalício.

    O único requisito que a Lei impôs para o deferimento de tal benefício é que o imóvel seja utilizado para a moradia da família, e que este seja o único bem a inventariar de natureza residencial.

    A essência da norma relativa ao direito de habitação é "(...) evitar que eventual partilha dos bens possa privar o sobrevivente de morar com a mesma dignidade de que desfrutava durante a constância da sociedade conjugal. A tutela legal tem a finalidade de evitar o desamparo do cônjuge supérstite." (Código Civil comentado, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, 10ª ed., São Paulo: RT, 2013, p. 1573).

    Assim, são requisitos postos pela norma para a concessão do direito real de habitação ao cônjuge/companheiro sobrevivente: a) que tenha servido de lar ao casal; b) que seja o único daquela natureza a constar no espólio.

    A respeito do tema, leciona a doutrina:

    "Nessa vereda, o art. 1.831 do vigente Código Civil, assegura ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. A norma e´ bem-intencionada. Pretende-se, com isso, na perspectiva do direito constitucional a` moradia (art. da CF), impedir que a viúva (ou viúvo) - mormente aquele de idade mais avançada - seja alijado do único imóvel integrante do monte partível, em que residiu durante toda uma vida com o falecido. Se o direito sucessório paralelo não existisse, havendo outros herdeiros, o bem seria partilhado e, certamente, salvo acordo entre os próprios interessados, culminaria por ser alienado, repartindo-se a receita gerada e, por consequência, desalojando-se a viúva (ou viúvo) que lá residia. Diferença fundamental ha´ entre a vigente norma do Código Civil e a sua correspondente regra na lei revogada. Isso porque, no Código de 1916, o direito real, posto existisse, conforme se lê no referido § 2º do art. 1.611, sofria uma limitação legal, na medida em que a viúva (ou viúvo) somente poderia exercê-lo se fosse casada (o)" sob o regime da comunhão universal ". Corretamente, em nosso sentir, o codificador de 2002 suprimiu a referência ao regime da comunhão universal, para consagrar o benefício a todo cônjuge sobrevivente, nos termos do referido art. 1.831, qualquer que fosse o regime de bens. Ora, se o fundamento da norma é a garantia maior, de índole constitucional, de resguardo do próprio direito à moradia, sentido não haveria em condicioná-lo a determinado regime de bens. Mas, nesse ponto, uma indagação instigante merece ser feita. Esse direito real de habitação durará até quando? Logicamente, é um direito temporário. Extingue-se" pela morte ou pelo termino do estado de viuvez do sobrevivente ". Conclui-se, pois, que, se a viúva (ou viúvo) morrer ou casar-se novamente, o direito que lhe fora conferido desaparecera´, consolidando-se a propriedade em poder dos demais herdeiros. Por outro lado, temos que, em caso de concubinato ou união estável - posto configurarem-se como situações não modificativas do estado civil -, o direito real de habitação, dado o seu caráter assistencial, também se extinguira´. [...] Em síntese: enquanto durar a viuvez ou não se constituir nova relação de companheirismo ou concubinato, o direito real de habitação devera´ ser preservado." (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 4ª ed., 2017, p. 228/234). (grifou-se)

    A melhor interpretação a ser feita do dispositivo é que o direito de habitação recairá, preferencialmente, sobre o imóvel residencial em que o cônjuge morava com o falecido (Flávio Tartuce e José Fernando Simão, Direito Civil: direito das sucessões, Forense, 2013, v. 6, 6ª ed., p. 149).

    Este também é o entendimento que prevalece no âmbito do STJ, conforme segue:

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.783.966 - SP (2018/0321612-4)

    RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

    RECORRENTE : ELISA DO CARMO RIBEIRO PIMENTA MACIEL

    ADVOGADOS : NELSON ESMERIO RAMOS - SP038150

    THAIS NEVES ESMÉRIO RAMOS - SP242710

    RECORRIDO : HERIK HARUMI TAMURA MACIEL

    ADVOGADO : CRISTIANE LINHARES - SP141177

    [...]

    Acerca do direito real de habitação, assim entenderam os julgadores da origem (e-STJ fl. 250):

    Quanto ao direito real de habitação do cônjuge sobrevivente, previsto no artigo 1831 do Código Civil ("Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar."), ressalte-se que ele não pode ser oposto aos condôminos, pois o bem não pertence, com exclusividade, à viúva do de cujus.

    A proteção conferida no referido artigo 1831 do Código Civil é oponível somente a terceiros.

    Desta maneira, tal fato não obsta a extinção do condomínio, nem tampouco a venda judicial, não gravando o bem senão com o ônus de observância da utilização do imóvel para moradia do cônjuge sobrevivente, pelo adquirente, seja ele comprador ou arrematante, até a regular extinção do direito real de habitação.

    O entendimento desta Corte, porém, é em sentido contrário.

    Anotem-se:

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO PARA CÔNJUGE SUPÉRSTITE.

    POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA.

    NOVO EXAME DO FEITO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

    1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de "que o cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel em que residia o casal, desde que seja o único dessa natureza e que integre o patrimônio comum ou particular do cônjuge falecido no momento da abertura da sucessão" (REsp 1.273.222/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/6/2013, DJe de 21/6/2013) 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame do feito, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.

    (AgInt no REsp n. 1.525.456/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/5/2019, DJe 21/6/2019.)

    DIREITO DAS SUCESSÕES. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO ABERTA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. ART. 1.831 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.

    (...)

    4. No caso concreto, o fato de haver outros bens residenciais no espólio, um utilizado pela esposa como domicílio, outro pela companheira, não resulta automática exclusão do direito real de habitação desta, relativo ao imóvel da Av. Borges de Medeiros, Porto Alegre-RS, que lá residia desde 1990 juntamente com o companheiro Jorge Augusto Leveridge Patterson, hoje falecido.

    5. O direito real de habitação concede ao consorte supérstite a utilização do imóvel que servia de residência ao casal com o fim de moradia, independentemente de filhos exclusivos do de cujus, como é o caso.

    6. Recurso especial não provido.

    (REsp n. 1.329.993/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 18/3/2014.)

    DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÃO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. RECONHECIMENTO MESMO EM FACE DE FILHOS EXCLUSIVOS DO DE CUJOS.

    1.- O direito real de habitação sobre o imóvel que servia de residência do casal deve ser conferido ao cônjuge/companheiro sobrevivente não apenas quando houver descendentes comuns, mas também quando concorrerem filhos exclusivos do de cujos.

    2.- Recurso Especial improvido.

    (REsp n. 1.134.387/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/4/2013, DJe 29/5/2013.)

    CIVIL. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. IMÓVEL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.

    1. Ao cônjuge sobrevivente, observadas as prescrições legais, é assegurado o direito real de habitação relativamente ao único imóvel destinado à residência da família, a teor do disposto no § 2º, do art. 1.611, do Código Civil de 1916.

    2. Neste contexto, recusa o entendimento pretoriano, a extinção do condomínio pela alienação do imóvel a requerimento do filho, também herdeiro.

    2. Recurso conhecido e provido para restabelecer a sentença julgando improcedente a ação de extinção de condomínio.

    (REsp n. 234.276/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2003, DJ 17/11/2003, p. 329.)

    Assim, tendo a sentença esclarecido ser este o único imóvel do casal, em que residia no momento do falecimento do esposo (e-STJ fl. 214), aplicável o entendimento pacífico do STJ ao caso em julgamento, devendo a cônjuge sobrevivente ter o direito real de habitação.

    Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para restabelecer a sentença.

    Publique-se e intimem-se.

    Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2020.

    Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

    Relator (Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 05/02/2020). (grifou-se)


    Portanto, comprovado que o imóvel deixado pelo de cujus é aquele que serviu de lar para o casal, e que, é o único bem dessa natureza a constar no espólio, a ser partilhado, deve ser decretado o direito real de habitação em favor do cônjuge supérstite ou companheiro.


    FONTE:

    JÚNIOR, Nelson Nery; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil comentado, São Paulo: RT, 10ª ed., 2013.

    GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 4ª ed., 2017.

    TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil: direito das sucessões, Forense, v. 6, 6ª ed., 2013.

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