Menores são proibidos de ir a show, mesmo com os pais
Decisão foi embasada no princípio da proteção integral previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente
O TJSP manteve decisão que proibiu a entrada de menor de idade em show de Rock, mesmo que acompanhado dos pais ou responsáveis legais Os desembargadores decidiram pela proibição com base no princípio da proteção integral previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, já que nas edições anteriores do evento foi constatada a venda e consumo de bebidas alcoólicas e drogas ilícitas
A decisão determinou o pagamento de multa de R$ 10 mil por cada criança ou adolescente que tivesse a entrada permitida no show João Rock, que acontece em Ribeirão Preto (SP) e é um dos maiores do país
O recurso foi proposto pelo Ministério Público, que não concordou com a exclusão, do polo passivo do processo, dos sócios da empresa que realiza o evento Em resposta ao recurso, os sócios aproveitaram para pedir a anulação da decisão que consideraram abusiva ao proibir a presença de qualquer criança e adolescente, independentemente da idade
Alegaram os organizadores do evento que teriam adotado medidas de organização em favor do público jovem, que as eventuais falhas ocorridas na organização são proporcionalmente diminutas em relação ao público presente ante a dimensão do evento, e que os incidentes ocorridos também aconteceram em eventos parecidos, sem que a mesma proibição fosse imposta
Por fim, a defesa dos empresários alegou que a decisão de proibir o acesso dos menores deveria se ater apenas ao evento realizado no ano de 2009, sendo que a extensão da decisão para eventos futuros configurava abusividade da proibição genérica, ilegalidade e inconstitucionalidade
Responsabilidade solidária
Ao acatar o pedido de inclusão dos sócios no polo passivo, o TJ-SP entendeu que "não se eximem os organizadores do evento, pessoas físicas, de sua responsabilidade, que é solidária, juntamente com a pessoa jurídica, nos termos do artigo 258 do Estatuto da Criança e do Adolescentes, que impõe observância às normas de proteção tanto ao responsável pelo estabelecimento quanto ao empresário, vale dizer, o proprietário Isso porque o termo empresário deve ser entendido em sua acepção mais ampla alcançando não apenas a sociedade empresária nos contornos estabelecidos pelos artigos 966, 981 e 982, caput, do Código Civil, mas também a pessoa física
De acordo com o acórdão, a aglomeração já gera, por si só, uma periculosidade presumível inerente ao agrupamento de pessoas em um dado local E a soma de fatores como baixa faixa etária, patrocínio de indústrias de bebidas alcoólicas, música de pop/rock, induzimento ao consumo de bebidas e outras drogas ilícitas, descumprimento de normatizações previstas nos alvarás, ausência de segurança específica ao público estimado e escassez no cuidado das instalações leva a crer na possível existência de riscos de graves incidentes
Para os desembargadores, ficou comprovada a incapacidade dos sócios e da empresa de adotar medidas eficazes e suficientes para evitar danos aos jovens, que estariam em um ambiente onde o consumo de bebidas alcoólicas e drogas como maconha e cocaína é característica marcante "Ainda que os maiores de 16 e menores de 18 anos sejam proibidos de beber, somente o exemplo franco do consumo é altamente prejudicial ao desenvolvimento dos adolescentes
"Entre optar pelo lucro enquanto máxima absoluta a orientar a atividade econômica e priorizar a condição de crianças e adolescentes como consumidores de diversão, de um lado e, de outro, plantear uma sociedade mais sadia, com diminuição do álcool e drogas na infância e adolescência, é de se ficar com a segunda até mesmo como homenagem à defesa da dignidade humana", concluiu o desembargador Martins Pinto ao relatar o acórdão
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