Mero Aborrecimento Tem Valor!
Breves comentários acerca do mero aborrecimento.
Hodiernamente no direito do consumidor, após inúmeras discussões acerca das indenizações consumeristas e com maior robustez e maturidade a jurisprudência nacional tem admitido a autonomia do Dano Existencial ou também conhecido como Desvio Produtivo do Consumidor. Tal constatação, decorre do fato de que a dignidade humana tem estrutura aberta à complexidade e ao pluralismo, de modo a se afirmar que ela abrange o tempo necessário à vida digna, pois funciona como mecanismo de explicitação da substancia necessária à dignificação constitucional do ser humano.
Assim sendo, o mau atendimento e a demora exacerbada podem acarretar limitações indevidas do constitucional direito a liberdade de ir e vir do consumidor, obrigando-o em algumas situações a aguardar em espera longa e interminável, dia após dia, pela solução de seu problema em vez de utilizar suas competências em algo mais produtivo ou agradável. Logo, a proteção existencial significa não só dignidade temporal, mas também liberdade temporal na escolha de seus caminhos, o que pode repercutir na digna qualidade de vida, anseio humano pós-moderno. Como é sabido, o tempo numa sociedade massificada, pós-moderna, é pouco, não podendo ser tocado, parado e nem mesmo voltar atrás e em razão dessa escassez é que se permite ao ser humano a busca da tão sonhada qualidade de vida, daí por que a relação tempo-dignidade é íntima, embora muitos não percebam o valor que deve ser dado ao fator temporal em suas vidas.
Neste diapasão, segundo Maurilio Casas Maia, “a indevida perda de tempo útil não acarreta efeitos negativos somente no viés econômico-profissional, mas também repercute negativamente na esfera afetiva, familiar e social, de modo a extirpar do ser humano tempo que lhe seria precioso e, por vezes, raro para viver com dignidade. ” Corroborando com o ensinamento em epígrafe, o ilustre doutrinador André Gustavo Correa de Andrade, preleciona que “embora a perda do tempo útil seja fato inerente à vida, em algumas situações a perda de tempo se revelará ilícita, isso quando essa perda de tempo útil ou o desvio produtivo decorrer de desídia, desatenção ou despreocupação de obrigados morosos, na grande maioria das pessoas jurídicas, fornecedoras de produtos ou serviços, que não investem como deveriam no atendimento aos consumidores”. (Negritamos).
Assim sendo, percebe-se que aludidos ensinamentos encaixam-se perfeitamente na situação fatídica vivenciada pelos consumidores em decorrência da desídia das fornecedoras em solucionar o problema que as mesmas deram causa de existir, fazendo com que os consumidores perdessem seu tempo útil e que consequentemente proporcionou-lhes diminuição na qualidade da suas vidas, merecendo, assim, serem indenizados in ré ipsa pelo desvio produtivo que sofreram.
Bibliografia: DESSAUNE, Marcos. Código de Atendimento ao Consumidor (CAC 2011). In: Dessaune, Marcos. Desvio produtivo do consumidor: o prejuízo do tempo desperdiçado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.;
6 Comentários
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Concordo com absolutamente tudo o que você alegou, caro colega!
Bom seria que os magistrados também concordassem!
Além do enorme aborrecimento que enfrentamos na situação efetivamente vivenciada, ao ter o pedido indeferido pelo Doutor Julgador, computamos, isto sim, mais um desassossego na alma!
Ossos do ofício! continuar lendo
verdade... continuar lendo
Parabéns pelo artigo. continuar lendo
Audiência marcada para 12:00 começa as 14:30.
Cabe indenização contra o Estado por perda de tempo útil causado pela desídia em investir no correto atendimento ao jurisdicionado? continuar lendo
Fabiano, na realidade não cabe por não se tratar de relação de consumo, porém há possibilidade de responsabilização administrativa dos servidores. continuar lendo
Ótimo artigo.
Mas na verdade acho difícil essa posição da Justiça mudar, pois se trata de uma decisão política dos magistrados, uma válvula de escape para ceder às pressões das empresas ... ou mesmo receber uns "agrados" em troca.
Não restam dúvidas do ponto de vista jurídico que o tal "mero aborrecimento" de mero não tem nada. Afinal você perde tempo discutindo com empresas que se valem da desobediência lucrativa para aumentar seu caixa, gasta dinheiro movendo ação na Justiça (eventuais custas, advogado, deslocamento, constituição de provas, etc.), pois nem tudo é caso pra JEC, dependendo dos valores envolvidos e da sua condição financeira você acaba perdendo outras oportunidades de investimentos e por aí vai.
Depois vem a Justiça e sua morosidade (muito mais proposital do que acidental, afinal tem magistrado que trabalha quando e como quer) e seu dinheiro vai ser corrigido por índices que não acompanham o mercado, e com isso perderá dinheiro. continuar lendo