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2 de Maio de 2024

Minha energia caiu! Devo ser indenizado(a)?

Publicado por Alcides Ferreira
há 4 anos

O fornecimento de energia elétrica é essencial para a população tendo em vista que boa parte da rotina humana depende de aparelhos eletrônicos e, em alguns casos, a própria vida depende do funcionamento destes aparelhos. Portanto, o acesso à energia é imprescindível e fundamental, não podendo ser suspenso.

Porém, como em toda regra há uma exceção, existem situações que tal fornecimento pode vir a ser suspenso, sendo as principais formas o a) corte por inadimplência; b) interrupção programada e pré-informada de manutenção necessária da rede; e, c) em razão de força maior (acidente, tempestade etc.).

Por sua vez, existem situações onde o corte ou a interrupção gera o dever de indenizar, por exemplo, uma queda súbita de energia no centro da cidade, por falha de algum sistema ou aparelho da própria concessionária, caso venha a causar prejuízo financeiro, poderá vir a ser passível de indenização.

Quer dizer que se houver uma tempestade e queimar todos os meus aparelhos não posso ser indenizada?

Não necessariamente, caso haja um prejuízo financeiro, haverá o dever de reparação. Por sua vez, digamos que houve uma tempestade que interrompeu o serviço elétrico de toda uma cidade, deixando todas as pessoas desassistidas deste serviço, gerando prejuízos em demasia, poderá haver ali o direito de reparação por danos materiais.

Mas quando posso ser reparado moralmente?

Tudo vai depender do caso em concreto, porém, existem situações em que poderá haver a reparação, por exemplo, no caso concreto anterior, da tempestade, poderia o magistrado entender que houve tão somente um prejuízo material e não moral, caracterizando um mero aborrecimento.

Porém, modificando o exemplo, e, digamos que a rede de energia demore mais que um período razoável para retornar, por exemplo, se passassem uma semana sem a utilização deste serviço, será que caracterizaria um dano moral? Se o prejuízo sofrido pela rede elétrica fosse de fácil solução então sim, caso não fosse, bom, caberia ao magistrado a interpretação do que seria hábil ou não.

O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em análise a este tipo de situação tem realizado a condenação da fornecedora de serviços ao pagamento não só dos prejuízos materiais, como também uma reparação moral nos parâmetros de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Por fim, sempre é necessário observar se houve realmente uma violação ao direito do consumidor, sendo este o papel do advogado ou mesmo do defensor público, que, encontrando resquícios de violação poderão propor as demandas pertinentes para a reparação de seu assistido, evitando assim, uma postura de má-fé do consumidor em busca de recursos que não lhe são de direito.

Alcides Júnior Rangel Ferreira é advogado há 04 anos, atua em toda a extensão do estado do Tocantins.

Meios de comunicação: alcidesjradv@gmail.com.

Conheça meus outros textos:

1. O primeiro Júri;

2. Causas de aumento de pena no crime de roubo introduzidas pela Lei nº 13.964/19;

3. Tribunal do Júri e a execução provisória da pena;

4. Holding Holding como alternativa eficaz para a proteção e planejamento patrimonial.

5. Fiador negativado sem notificação prévia tem direito a indenização danos morais.

6. Nulidades da prisão em flagrante.

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