Ministério Público de Contas do Distrito Federal (MPC/DF) tem consulta respondida pelo TRE/DF
Na sessão realizada na última quarta-feira, 14/11, o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF) respondeu à Consulta nº 160-07, formulada pelo Ministério Público de Contas do Distrito Federal (MPC/DF), o qual solicitou esclarecimentos acerca da nova redação da alínea g, do inciso I, do artigo 1º, da LC 64/90, dada pela LC 135/10, conhecida como "Lei da Ficha Limpa". A Desembargadora Eleitoral Leila Arlanch foi a relatora da Consulta.
O MPC/DF atua na preservação da ordem jurídica, na defesa do patrimônio público e proteção aos interesses sociais. O órgão funciona junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), e é regido pelos princípios institucionais de unidade, indivisibilidade e independência funcional, possuindo atribuições de guarda da lei e fiscalização de sua execução, nos termos do art. 85 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF).
QUESTIONAMENTOS
O MPC/DF, na consulta formulada ao TRE-DF, levantou possíveis teses sobre a aplicação do dispositivo legal questionado, e, ao final, formulou as seguintes indagações:
1) o TCDF, a teor do artigo 1º, I, alínea g da LC 64/90, ao julgar contas irregulares, deve proferir o enquadramento da hipótese a título de doloso de improbidade administrativa, se for o caso?
2) o TCDF deve encaminhar ao TRE todo o julgamento de contas irregulares, insanáveis e irrecorríveis, para que o TRE enquadre a hipótese como sendo de ato doloso de improbidade, se for o caso?
3) o TCDF deve encaminhar ao TRE apenas o julgamento de contas irregulares, insanáveis e irrecorríveis por ato doloso de improbidade administrativa, de sorte que compete ao TCDF proferir o referido enquadramento, não enviando ao TRE demais julgamentos de contas irregulares, insanáveis e irrecorríveis, que entenda não configurar ato doloso de improbidade?
4) caso o Poder Judiciário reconheça, em ação de improbidade administrativa, que determinado ato é doloso de improbidade, inobstante a decisão do TCDF em sentido contrário, qual das duas decisões deverá prevalecer? e
5) a capitulação a que alude a alínea g, inciso I, do artigo 1º da LC 64/90 não depende de reconhecimento proferido pela Justiça do DF (Varas de Fazenda Pública, por exemplo), em eventual ação de improbidade administrativa, mas de decisão a ser proferida pelo próprio TRE, a partir da remessa dos julgamentos de contas irregulares insanáveis e irrecorríveis, pelo TCDF?
RESPOSTAS
A relatora, após discorrer sobre vários pontos relevantes sobre a aplicação da nova redação da alínea g, do inciso I, do artigo 1º, da LC 64/90, dada pela "Lei da Ficha Limpa", forneceu as seguintes respostas aos questionamentos formulados pelo MPC/DF:
1) Cabe ao TCDF julgar as contas conforme sua missão constitucional, analisando as condutas submetidas ao seu exame. O enquadramento efetuado por esta Corte de Contas não vincula a Justiça Eleitoral.
Noutra via, consoante interpretação das normas que regulam as atribuições dos Tribunais de Contas, vislumbra-se que estes Órgãos junto com o Ministério Público são os guardiões do numerário público.
Assim sendo, o Tribunal de Contas exerce juízo sobre a gestão dos responsáveis pela administração de recursos públicos, tendo autonomia suficiente para fazer determinações e impor sanções, com escopo de reaver o numerário público.
De toda sorte, acaso o Tribunal de Contas, ao analisar as contas dos administradores e demais responsáveis por gerir dinheiro público, verificar eventuais irregularidades que possam subsumir a hipótese de improbidade administrativa deverá encaminhar cópia dos autos de correição, com a r. decisão final administrativa, para o órgão competente, qual seja, Ministério Público competente para tomar as providências de estilo.
No que toca à inelegibilidade, consoante anteriormente assinalado, nos termos do art. 11, § 5º, da Lei 9.504/97, até o dia 5 de julho anterior as eleições os Tribunais e Conselhos de Contas deverão tornar disponível à Justiça Eleitoral a relação dos administradores que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário ou que tenha provimento final judicial favorável.
Por oportuno, assinalo que o Tribunal Superior Eleitoral, na exegese da Lei de Inelegibilidade originária, firmou o entendimento de que "para a finalidade prevista no art. 1º, Inciso I, alínea g, e nogart. 3º, ambos da Lei Complementar nº 64, o Tribunal enviará ao Ministério Público Eleitoral, em tempo hábil, o nome dos responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares nos cinco anos imediatamente à realização de cada eleição";
2) O TCDF deve encaminhar apenas os julgamentos das contas que forem solicitados;
3) Indagação respondida nos termos explicitados nos itens 1 e 2;
4) Deverá prevalecer a decisão do Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República);
5) Para efeitos de inelegibilidade prevista na norma supracitada, a análise das contas julgadas irregulares, por vícios insanáveis que configurem ato doloso de improbidade administrativa, é privativa e exclusiva do TRE, em razão da competência absoluta da Justiça Eleitoral para apreciar o tema eleitoral.
Respondidos os quesitos do MPC/DF, os demais membros da Corte, à unanimidade, seguiram a solução dada pela relatora.
Clique, aqui, para acessar o inteiro teor da Resolução TREDF nº 7497, de 14 de novembro de 2012 (Consulta nº 160-07).
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