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4 de Maio de 2024
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    Modalidades de suspensão do crédito tributário

    Publicado por Isabel Cristina Paini
    há 4 anos

    Simples Nacional paga menos tributos

    Uma vez constituído o lançamento do crédito tributário, ao contribuinte nasce a imposição pelo fisco cobrador uma obrigação de pagar aquele crédito. Porém, o código tributário nacional elenca algumas situações onde esse crédito poderá ser suspenso. Cabe ao artigo 150 do CTN delimitar quais são as hipóteses de suspensão, vejamos:

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I – moratória;

    II – o depósito do seu montante integral;

    III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança;

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    VI – o parcelamento. Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

     Contudo, a suspensão do crédito não impede a cobrança do crédito feito pelo fisco, como sabiamente discorre o Eduardo Sabbag, “embora suspenso o crédito tributário, a autoridade fis​cal não fica impedida de realizar o lançamento, uma vez que a suspensão re​cai diretamente sobre a exigibilidade do crédito, impedindo apenas a pro​positura da execução fiscal.” (2016, p. 1781).

     Outra observação que pode ser extraída desta modalidade, corresponde a condição que aqui se instala, ou seja, veja-se que é necessário primeiramente haver um lançamento (líquido/exigível) para que depois ele seja suspenso. Sabbag (2016, p. 1782) explica que “não há como imaginar a suspensão do crédito tributário despido da precedência da exigibilidade, sem antes ter havido o lançamento, pois este é conditio sine qua daquela” (grifo do autor).

     A primeira hipótese de suspensão de dá através da moratória. Apesar do código brasileiro não conceituar especificamente o termo, Eduardo Sabbag (2016, p. 1795) explica que

     A moratória consiste num acordo entre credor e devedor, regido pelo indigitado postulado. Nessa medida, não implica contestação do direito do credor; pode ela originar​-se de ‘dificuldade de pagamento’ ou mesmo de uma momentânea impossibilidade de cumprimento da obrigação. (SABBAG, 2016, p. 1795).

     A concessão desta medida deve ser dada através de lei ordinária, em caráter geral pela pessoa jurídica de direito pública ou pela União, ou, em caráter individual como determina o artigo 152 do CTN. Ainda, a lei que conceder a moratória observará requisitos como I – o prazo de duração do favor; II – as condições da concessão do favor em caráter individual, previstos no artigo 153 do CTN.

     Seguindo, o artigo 154 do CTN denota que a moratória “somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo”, salvo existência de lei contrária.

     Importante frisar que uma vez suspenso o crédito tributário através da moratória, por si só não gera os efeitos de direito adquirido, podendo ser revogado de ofício a qualquer tempo, obrigando o beneficiado com a suspensão a levantar os créditos acrescidos de multa e juros, colacionando com o texto do artigo 155 do CTN.

     A segunda modalidade de suspensão apresentada pelo CTN diz respeito ao depósito do montante integral. Para Sabbag (2016, p. 1807) o depósito é “um ato voluntário do sujeito passivo da relação tributária que pretenda suspender a exigibilidade do crédito tributário e, por isso mesmo, não depende de autorização do juiz, nem de qualquer outra autoridade”.

     Essa modalidade é direito do contribuinte e corresponde ao montante dos juros, multas atinentes ao tributo, ainda, o valor entendido como correto não é aquele considerado pelo sujeito que contribui, mas sim pelo próprio fisco (SABBAG, 2016). Ademais, para que seja considerado integral o depósito deve ser feito em dinheiro, dessa forma, gerará os efeitos suspensivos.

     A terceira modalidade diz respeito as reclamações e aos recursos administrativos, que também constituem direito do contribuinte por abrangerem o princípio da ampla defesa. Essa modalidade é muito utilizada por advogados tributaristas, visto que, é uma forma muito coerente e traz resultados a solução do litígio.

     Desta forma, “o processo administrativo fiscal (PAF) prevê efeito suspensivo às defesas e recursos, estipulados em lei, que venham a ser tempestivamente protocolizados na repartição pública, como forma de oposição ao lançamento tributário” (SABBAG, 2016, p. 1814). Cabe ressaltar que os recursos protocolados por via administrativa não possuem custas ao autor.

     A quarta e a quinta modalidade de suspensão possuem as mesma prerrogativas, sendo as únicas possibilidade proveniente de ordem judicial. Também possui respaldo constitucional, visto que a carta magna prevê o mandado de segurança como medida para cessar abusos de qualquer autoridade. Nesse sentido, a concessão de uma medida liminar ou tutela antecipada é uma espécie de ação “própria à defesa de direito líquido e certo (provado de plano), e violado – ou na iminência de o ser – por ato abusivo de uma autoridade que age com coação (autoridade coatora).” (SABBAG, 2016, p. 1829).

     Por fim, a sexta possibilidade de suspensão trata-se do parcelamento, que não se confunde com pagamento, pois nesse caso se traria a ideia de extinção do crédito. Vejamos o que o ilustre professor tributária Eduardo Sabbag entende sobre o tema:

     O parcelamento é procedimento suspensivo do crédito, caracterizado pelo comportamento comissivo do contribuinte, que se predispõe a carrear recursos para o Fisco, mas não de uma vez, o que conduz tão ​somente à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, e não à sua extinção. (SABBAG, 2016, p. 1833)

     Desta forma fica claro que o parcelamento por assim dizer, seria uma nova oportunidade do contribuinte em quitar o crédito em data futura, sem extingui-lo de forma total.

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