Moradores deverão autorizar aplicação de veneno em suas casas
A 5ª Câmara Cível, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso interposto pelo município de Três Lagoas contra P.S.G., O.O.R., A.B.C.S., D.L. dos S., S.E.P. e R.F., nos termos do voto do relator.
De acordo com os autos, o Município de Três Lagoas propôs ação de obrigação de fazer em face dos requeridos a fim de assegurar a entrada dos agentes de saúde nas residências dos citados para borrifarem veneno contra leishmaniose, já que esses cidadãos não permitiram, voluntariamente, o acesso dos agentes.
O juízo singular indeferiu o pedido apresentado pelo requerente, pois o art. 5º, II, da Constituição Federal, garante que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei e também o inciso XI, do mesmo artigo, segundo o qual a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou, para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
Discordando da decisão, o autor apresentou apelação e pediu a reforma da sentença sob o argumento de que o interesse coletivo deve se sobrepor ao interesse particular, já que seu objetivo é evitar uma epidemia na cidade.
Para o relator do processo, Des. Sideni Soncini Pimentel, deve-se realizar ponderação entre interesse e princípios constitucionais individuais de privacidade e asilo inviolável (art. 5º, X e XI da CF) e o social à saúde (art. 6º da CF), prestigiando-se a saúde pública. A meu ver, o interesse de poucos em impedir a dedetização de seu imóvel fundado exclusivamente na privacidade não pode se sobrepor ao interesse coletivo, que inclui também os moradores deste imóvel, de proteção à saúde. ( ) Assim, diante da premente necessidade de combate ao mosquito da Leishmaniose a autorização judicial para ingresso compulsório na residência dos munícipes por Agentes Municipais de Saúde é medida de rigor.
Processo nº 0004048-17.2009.8.12.0021
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